Regulamenta a Lei nº 14.900, de 6 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre a gratuidade de transporte público para os acompanhantes de pessoas com deficiência, nos termos que especifica.
DECRETO Nº 50.565, DE 9 DE ABRIL DE 2009
Regulamenta a Lei nº 14.900, de 6 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre a gratuidade de transporte público para os acompanhantes de pessoas com deficiência, nos termos que especifica.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A gratuidade de transporte público, nos veículos do Sistema de Transporte Coletivo Municipal, para acompanhante de pessoa com deficiência no trajeto escola-casa e respectivo retorno sem a presença do titular do benefício, conforme previsto na Lei nº 14.900, de 6 de fevereiro de 2009, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2º. Os pais ou responsáveis legais, devidamente identificados, dos usuários matriculados e com freqüência regular em unidades de ensino legalmente reconhecidas e fiscalizadas pelos órgãos competentes, localizadas no Município de São Paulo e cadastradas na São Paulo Transporte S/A - SPTrans, poderão utilizar-se do Bilhete Único Especial sem a presença do titular, pessoa com deficiência, em horários previamente estabelecidos, de acordo com o respectivo período de freqüência escolar, nos veículos do Sistema de Transporte Coletivo Municipal.
Art. 3º. Para que os pais ou responsáveis legais possam fazer uso do Bilhete Único Especial referido no artigo 2º deste decreto deverão ser apresentados, por ocasião do cadastramento ou renovação do cadastro na SPTrans, os seguintes documentos:
I - identificação da unidade de ensino;
II - declaração da unidade de ensino contendo os dados do aluno, o horário de aula e a duração do curso;
III - declaração de freqüência escolar expedida pela unidade de ensino, a ser apresentada quando da solicitação inicial do benefício e a cada período de 180 (cento e oitenta) dias;
IV - cédula de identidade e comprovante de endereço do acompanhante, originais e cópia.
Art. 4º. Para fazer jus ao benefício, o passageiro deverá embarcar pela porta dianteira, utilizar o Bilhete Único Especial no equipamento leitor localizado no interior do veículo, transpor a catraca e desembarcar pela porta traseira.
Art. 5º. O Bilhete Único Especial de que trata este decreto é pessoal e intransferível, devendo ser apresentado sempre que solicitado pelo operador ou pela fiscalização.
Parágrafo único. Na hipótese de uso indevido por terceiro, o Bilhete Único Especial será retido e cancelado.
Art. 6º. Compete à Secretaria Municipal de Transportes e à SPTrans expedir normas e instruções destinadas à operacionalização do disposto neste decreto, bem como fiscalizar o seu estrito cumprimento.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de abril de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
ALEXANDRE DE MORAES, Secretário Municipal de Transportes
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de abril de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo