Dispõe sobre gratuidade de transporte público para acompanhante de pessoas com necessidades especiais, casa-escola, e dá outras providências.
LEI Nº 14.900, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2009
(Projeto de Lei nº 689/07, do Vereador José Ferreira-Zelão - PT)
Dispõe sobre gratuidade de transporte público para acompanhante de pessoas com necessidades especiais, casa-escola, e dá outras providências.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Institui a gratuidade de transporte público para acompanhante de pessoas com necessidades especiais ao deixar o filho na escola e retornar para casa ou ao ir de casa até a escola buscá-lo, com passagens gratuitas diárias, casa-escola, de ida e volta, em dias úteis, na Cidade de São Paulo.
Art. 2º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua aprovação.
Art. 3º As despesas para execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Os impactos orçamentários serão devidamente observados com o fim de cumprir a lei de responsabilidade fiscal e constarão do orçamento no ano seguinte à aprovação da presente lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de fevereiro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de fevereiro de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo