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DECRETO Nº 50.513 de 20 de Março de 2009

Regulamenta o Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários no Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006.

DECRETO Nº 50.513, DE 20 DE MARÇO DE 2009

Regulamenta o Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários no Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º ao 15, 42 e 43 da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários - PAT, instituído pela Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, destina-se ao pagamento de débitos tributários, constituídos ou não, não inscritos na dívida ativa, relativos aos tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º. Poderão ser incluídos no PAT os débitos tributários:

I - espontaneamente confessados ou declarados pelo sujeito passivo;

II - originários de Autos de Infração e Intimação.

§ 2º. Os débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITBI-IV, somente poderão ser incluídos no PAT quando constituídos pela Administração.

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NO PARCELAMENTO

Art. 2º. O ingresso no PAT será efetuado por solicitação do sujeito passivo, exclusivamente mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br".

§ 1º. A formalização do pedido de ingresso no PAT dar-se-á na data em que o optante confirmar a adesão no aplicativo a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 2º. Os débitos tributários incluídos no PAT serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.

§ 3º. Os débitos tributários não constituídos, incluídos no PAT por opção do sujeito passivo, serão considerados declarados na data da formalização do pedido de ingresso.

§ 4º. O Secretário Municipal de Finanças poderá fixar, por contribuinte, o número máximo de parcelamentos em aberto.

Art. 3º. A formalização do pedido de ingresso no PAT implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos e a desistência automática de eventuais impugnações e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Art. 4º. Caso o sujeito passivo formalize o pedido de ingresso no PAT, reconhecendo a procedência do Auto de Infração e Intimação, o valor das multas será reduzido em:

I - 30% (trinta por cento), se a formalização ocorrer no prazo para apresentação da impugnação; ou

II - 15% (quinze por cento), se a formalização ocorrer no curso da análise da impugnação ou no prazo para apresentação do recurso ordinário.

Art. 5º. O ingresso no PAT impõe ao sujeito passivo a autorização para débito automático das parcelas em conta corrente mantida por aquele em instituição bancária cadastrada pelo Município.

Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, conta corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal de Finanças poderá afastar a exigência prevista no "caput" deste artigo.

CAPÍTULO III

DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS

Art. 6º. Sobre os débitos tributários incluídos no parcelamento incidirão atualização monetária e juros de mora, na conformidade da legislação vigente, até a data da formalização do pedido de ingresso no PAT.

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO

Seção I

Das Opções de Parcelamento

Art. 7º. Para definição do número máximo de parcelas, serão considerados os valores atualizados até a data da formalização do pedido de ingresso no PAT, de acordo com os seguintes parâmetros:

I - até R$ 3.318,69 (três mil, trezentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos) de débitos tributários incluídos no PAT: até 18 (dezoito) parcelas;

II - de R$ 3.318,70 (três mil, trezentos e dezoito reais e setenta centavos) a R$ 11.062,31 (onze mil, sessenta e dois reais e trinta e um centavos) de débitos tributários incluídos no PAT: até 24 (vinte e quatro) parcelas;

III - de R$ 11.062,32 (onze mil, sessenta e dois reais e trinta e dois centavos) a R$ 33.186,94 (trinta e três mil, cento e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos) de débitos tributários incluídos no PAT: até 36 (trinta e seis) parcelas;

IV - de R$ 33.186,95 (trinta e três mil, cento e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos) a R$ 55.311,57 (cinquenta e cinco mil, trezentos e onze reais e cinquenta e sete centavos) de débitos tributários incluídos no PAT: até 48 (quarenta e oito) parcelas;

V - a partir de R$ 55.311,58 (cinquenta e cinco mil, trezentos e onze reais e cinquenta e oito centavos) de débitos tributários incluídos no PAT: até 60 (sessenta) parcelas.

§ 1º. O sujeito passivo procederá ao pagamento dos débitos tributários incluídos no PAT em parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do seu pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, mensalmente acumulada, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) sobre o valor principal, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 2º. Nenhuma parcela poderá ser inferior a:

I - R$ 110,62 (cento e dez reais e sessenta e dois centavos) para pessoas físicas;

II - R$ 553,11 (quinhentos e cinquenta e três reais e onze centavos) para pessoas jurídicas.

§ 3º. Os valores tratados nos incisos I a V do "caput" e no § 2º, todos deste artigo, válidos para o exercício de 2009, serão atualizados na forma do disposto no artigo 2º e parágrafo único da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.

Art. 8º. O vencimento da primeira parcela dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PAT e as demais no último dia útil dos meses subsequentes.

Parágrafo único. Caso o sujeito passivo queira antecipar o recolhimento de parcela vincenda, deverá fazê-lo na ordem decrescente das parcelas ainda remanescentes.

Seção II

Do Pagamento em atraso

Art. 9º. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.

CAPÍTULO V

DAS GARANTIAS

Art. 10. Para os débitos tributários, parcelados na forma deste decreto, superiores ao valor a ser fixado pelo Secretário Municipal de Finanças, será exigida garantia bancária ou hipotecária que corresponda, no mínimo, ao valor do débito tributário consolidado, sem os descontos concedidos nos termos do artigo 4º deste decreto.

§ 1º. As garantias tratadas no "caput" deste artigo serão:

I - apresentadas à Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da formalização do pedido de ingresso no PAT;

II - devolvidas somente 30 (trinta) dias após a quitação dos débitos incluídos no parcelamento.

§ 2º. Instruído o processo, a Secretaria Municipal de Finanças formalizará a aceitação das garantias ou solicitará a apresentação de novas garantias, caso em que será devolvido, uma única vez, ao sujeito passivo, o prazo tratado no inciso I do § 1º deste artigo.

Seção I

Das Garantias Bancárias

Art. 11. No caso de garantia bancária, deverá ser apresentada proposta, com vigência até a quitação do débito, aprovada por instituição financeira com sede ou filial no Município de São Paulo.

Seção II

Das Garantias Hipotecárias

Art. 12. No caso de garantia hipotecária, deverão ser apresentados escritura do imóvel, certidão do Cartório de Registro de Imóveis da respectiva matrícula devidamente atualizada, certidão vintenária de inteiro teor expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, certidão negativa do IPTU ou do Imposto Territorial Rural - ITR, bem como os documentos dos proprietários dos imóveis exigidos pela Administração Tributária.

§ 1º. O imóvel oferecido como garantia hipotecária deverá localizar-se no Estado de São Paulo e estar livre de quaisquer ônus ou gravames.

§ 2º. No caso de imóvel localizado no Município de São Paulo, o valor da avaliação corresponderá ao valor venal utilizado para cálculo do ITBI ou ao valor utilizado como base de cálculo do ITR, no exercício correspondente ao da formalização do pedido de ingresso no PAT.

§ 3º. No caso de imóvel localizado em outros Municípios do Estado de São Paulo, o valor da avaliação corresponderá ao valor venal apurado para fins de lançamento do IPTU ou ao valor utilizado como base de cálculo do ITR, no exercício correspondente ao da formalização do pedido de ingresso no PAT.

§ 4º. Caso o imóvel não seja objeto de lançamento do IPTU ou do ITR, o interessado deverá apresentar laudo de avaliação, elaborado por profissional habilitado, com o valor de mercado do imóvel.

§ 5º. Na hipótese do § 4º deste artigo, o laudo de avaliação apresentado será apreciado pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Finanças, que se manifestará sobre sua aceitabilidade.

§ 6º. Em qualquer hipótese e a qualquer tempo, a critério da Municipalidade, o imóvel poderá ser objeto de laudo de avaliação para confirmação da suficiência da garantia apresentada.

§ 7º. Após a aceitação da garantia hipotecária por parte da Municipalidade, caso o imóvel venha a perecer ou a se desvalorizar no curso do PAT, o sujeito passivo será intimado a providenciar sua reposição ou reforço, sob pena de exclusão do parcelamento.

CAPÍTULO VI

DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 13. A homologação do ingresso no PAT dar-se-á no momento do pagamento da primeira parcela.

Art. 14. O ingresso no PAT, consubstanciado pela homologação, impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 14.256, de 2006, e neste decreto, e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.

CAPÍTULO VII

DA EXCLUSÃO

Art. 15. O sujeito passivo será excluído do PAT, sem notificação prévia, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 14.256, de 2006, bem como neste decreto;

II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias;

III - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;

IV - desconstituição das garantias referidas no artigo 10 deste decreto.

§ 1º. Caso o sujeito passivo seja excluído do PAT, sobre o débito tributário incluído no parcelamento incidirá a multa original sem os descontos concedidos nos termos do artigo 4º deste decreto.

§ 2º. O débito tributário excluído do PAT não será objeto de novo parcelamento, implicando a imediata inscrição do saldo devedor na dívida ativa.

§ 3º. O PAT não configura a novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.

Art. 16. A exclusão do PAT, pela ocorrência das hipóteses previstas no artigo 15 deste decreto, não implicará a restituição das quantias pagas.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 17. Os pedidos de parcelamento formulados nos termos da Lei nº 13.402, de 5 de agosto de 2002, e do Decreto nº 36.171, de 25 de junho de 1996, não deferidos até a data da publicação deste decreto, deixarão de ser apreciados, sem prejuízo de o sujeito passivo optar pelo ingresso no PAT.

§ 1º. Na hipótese do "caput" deste artigo, o sujeito passivo terá direito ao desconto sobre o valor das multas e à manutenção do valor da parcela mínima na conformidade da legislação anterior, caso ingresse no PAT no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação deste decreto.

§ 2º. Os parcelamentos deferidos anteriormente à data da publicação deste decreto serão regidos pela legislação vigente por ocasião de seu deferimento.

Art. 18. Os débitos tributários relativos à confissão de débito formulada por meio de processo administrativo, e não constituídos por meio de Auto de Infração e Intimação até a data da publicação deste decreto, poderão ser incluídos no sistema próprio da Secretaria Municipal de Finanças e ficarão disponíveis para o interessado incluí-los no PAT.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. As reduções de que tratam os incisos I e II do artigo 4º deste decreto não se aplicam aos Autos de Infração e Intimação decorrentes de confissão de débito.

Art. 20. A expedição da certidão prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional somente ocorrerá após a homologação do ingresso no PAT e desde que não haja parcela vencida não paga.

Art. 21. Quando o PAT incluir débitos de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS relativos a obra, o certificado de quitação do ISS, para fins de emissão de certificado de conclusão ou auto de vistoria ou de conservação de obras particulares, bem como no caso de pagamento de obras contratadas com o Município de São Paulo, somente será expedido com o pagamento integral do referido acordo de parcelamento.

Art. 22. Quando o PAT incluir débitos do ITBI, não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem o pagamento integral do referido acordo de parcelamento.

Art. 23. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos incluídos no PAT.

Parágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações incluídas no PAT.

Art. 24. No caso de exclusão do PAT, a Autoridade Administrativa determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, pela ordem:

I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria e, em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II - primeiramente, às taxas e, depois, aos impostos;

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV - na ordem decrescente dos montantes.

Art. 25. A Secretaria Municipal de Finanças expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste decreto.

Art. 26. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 36.171, de 25 de junho de 1996, e nº 38.085, de 21 de junho de 1999.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de março de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

WALTER ALUISIO MORAIS RODRIGUES, Secretário Municipal de Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal em 20 de março de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo