CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 50.284 de 1 de Dezembro de 2008

Regulamenta a Lei nº 14.487, de 19 de julho de 2007, que introduz o Programa de Conscientização sobre a Reciclagem de Óleos e Gorduras de Uso Culinário no Município de São Paulo, bem como a Lei nº 14.698, de 12 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a proibição de destinar óleo comestível servido no meio ambiente.

DECRETO Nº 50.284, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2008

Regulamenta a Lei nº 14.487, de 19 de julho de 2007, que introduz o Programa de Conscientização sobre a Reciclagem de Óleos e Gorduras de Uso Culinário no Município de São Paulo, bem como a Lei nº 14.698, de 12 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a proibição de destinar óleo comestível servido no meio ambiente.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 14.487, de 19 de julho de 2007, que introduz o Programa de Conscientização sobre a Reciclagem de Óleos e Gorduras de Uso Culinário no Município de São Paulo, bem como a Lei nº 14.698, de 12 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a proibição de destinar óleo comestível servido no meio ambiente, ficam regulamentadas na conformidade das disposições deste decreto.

Art. 2º. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 14.698, de 2008, as empresas e entidades que consomem óleo comestível em seus estabelecimentos estão proibidas de lançar resíduos de óleo servido no meio ambiente.

Art. 3º. As empresas e entidades que consomem óleo comestível deverão depositar o óleo servido em recipiente próprio, com rótulo contendo a indicação "resíduo de óleo comestível", o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do agente que realizará a coleta.

Art. 4º. As empresas e entidades a que se refere este decreto poderão instalar, em seus estabelecimentos, Pontos de Entrega Voluntária para recebimento dos resíduos domiciliares de óleo servido entregues pela população.

Art. 5º. A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto nos artigos 2º e 3º deste decreto incumbirá às Secretarias Municipais da Saúde e do Verde e do Meio Ambiente, por meio dos órgãos de vigilância sanitária e de controle ambiental, no âmbito das respectivas competências, que poderão contar com o apoio dos demais órgãos municipais.

Art. 6º. A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, por meio da Coordenação de Educação Ambiental, desenvolverá o Programa de Conscientização sobre Reciclagem de Óleos e Gorduras de Uso Culinário no Município de São Paulo, mediante a realização de campanhas e ações educativas visando:

I - informar proprietários de empresas e entidades que consomem óleo comestível e a população em geral sobre:

a) a proibição do lançamento do óleo servido no meio ambiente e a obrigatoriedade da adoção das medidas necessárias para a sua correta destinação final;

b) os procedimentos adequados e os locais para descarte, recolhimento, reaproveitamento e destinação do óleo servido;

c) os prejuízos causados ao meio ambiente e à rede coletora de esgoto em caso de descumprimento do disposto no artigo 1º da Lei nº 14.698, de 2008, e no artigo 2º deste decreto;

II - incentivar a realização de coleta voluntária do óleo servido pela população;

III - estimular iniciativas não-governamentais voltadas para o processamento desses resíduos e o desenvolvimento de práticas de reciclagem, com estímulo ao cooperativismo;

IV - a promoção de estudos, cursos e concursos sobre o tema.

Parágrafo único. As campanhas e ações educativas poderão ser formuladas e implementadas em conjunto com empresas que fabricam, importam ou comercializam óleos comestíveis.

Art. 7º. Para a implementação do Programa de que trata este decreto, a Administração Municipal poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos municipais, estaduais e federais, organizações não-governamentais e instituições privadas.

Art. 8º. A destinação do óleo comestível servido utilizado na preparação de alimentos deverá observar as regras estabelecidas na Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004 - Código Sanitário do Município de São Paulo, bem como no Regulamento Técnico de Boas Práticas, e as demais normas previstas na legislação vigente.

Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de dezembro de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal da Saúde

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de dezembro de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo