CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 14.487 de 19 de Julho de 2007

Introduz o (VETADO) Programa de Conscientização sobre a Reciclagem de Óleos e Gorduras de Uso Culinário no Município de São Paulo.

LEI Nº 14.487, DE 19 DE JULHO DE 2007

(Projeto de Lei nº 295/07, do Vereador Milton Leite - PMDB)

Introduz o (VETADO) Programa de Conscientização sobre a Reciclagem de Óleos e Gorduras de Uso Culinário no Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de junho de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 2º (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

Art. 3º (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

V - (VETADO)

VI - (VETADO)

VII - (VETADO)

VIII - (VETADO

IX - (VETADO)

X - (VETADO)

Art. 4º Fica instituído o Programa de Conscientização sobre a Reciclagem de Óleos e Gorduras de Uso Culinário no Município de São Paulo.

Art. 5º O Programa ora criado tem os seguintes objetivos:

I - conscientizar a população em geral, bem como os proprietários e funcionários de restaurantes, bares, hotéis, lanchonetes e estabelecimentos fabricantes de refeições e alimentos sobre a importância da reciclagem de óleos e gorduras de origem animal e vegetal, evitando seu despejo diretamente na rede de esgoto ou seu descarte no meio ambiente;

II - informar a população e os segmentos referidos no inciso I deste artigo sobre as alternativas de reciclagem e reutilização de gorduras e óleos de uso culinário;

III - esclarecer a população e os segmentos referidos no inciso I deste artigo sobre os danos ambientais causados pelo despejo de óleos e gorduras, de origem animal ou vegetal, na rede de esgoto, bem como sobre os benefícios decorrentes de sua reciclagem;

IV - estimular a reciclagem de óleos e gorduras, de origem animal ou vegetal e uso culinário para fins domésticos, comerciais ou industriais.

Art. 6º A fim de atender aos objetivos propostos, o Poder Público:

I - promoverá ações educativas de esclarecimento à população sobre os objetos do Programa ora instituído;

II - incentivará as ações adotadas por entidades privadas, direcionadas à reciclagem de óleos e gorduras de uso alimentar, respeitados os recursos e meios administrativos disponíveis.

Art. 7º O Programa ora instituído ficará a cargo da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, a qual poderá celebrar convênios e parcerias com órgãos públicos estaduais e federais, organizações não-governamentais e instituições privadas para fins de implementação das medidas a ele atinentes.

Art. 8º A Secretaria do Verde e do Meio Ambiente criará um selo de certificação a todas as entidades e estabelecimentos que se integrarem à rede de reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinário na Cidade de São Paulo.

Art. 9º (VETADO)

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. As despesas decorrente desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de julho de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de julho de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Temas Relacionados