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DECRETO Nº 49.796 de 22 de Julho de 2008

Regulamenta os concursos de remoção dos integrantes das carreiras dos Quadros dos Profissionais de Educação.

DECRETO Nº 49.796, DE 22 DE JULHO DE 2008

Regulamenta os concursos de remoção dos integrantes das carreiras dos Quadros dos Profissionais de Educação.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A remoção dos integrantes das carreiras dos Quadros dos Profissionais de Educação, prevista no artigo 45 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, será realizada anualmente mediante concurso, conforme critérios e procedimentos a serem fixados por portaria específica do Secretário Municipal de Educação, observadas as diretrizes fixadas neste decreto.

Art. 2º. O concurso de remoção previsto no artigo 1º deste decreto deverá preceder os concursos de ingresso e de acesso para provimento dos cargos correspondentes.

Art. 3º. Serão realizados concursos de remoção específicos para os integrantes das carreiras dos Quadros dos Profissionais de Educação, na seguinte conformidade:

I - do Quadro do Magistério Municipal:

a) classes dos docentes: de uma unidade educacional para outra, respeitada a área de docência;

b) classes dos gestores educacionais:

1. Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico: de uma unidade educacional para outra;

2. Supervisor Escolar: de uma Diretoria Regional de Educação para outra;

II - do Quadro de Apoio à Educação:

a) Agente Escolar: de uma unidade educacional para outra;

b) Auxiliar Técnico de Educação: de uma unidade educacional para outra ou de órgão central ou regional para outro.

Art. 4º. Os concursos de remoção serão processados com a observância das seguintes etapas seqüenciais:

I - inscrição de ofício ou voluntária, mediante requerimento dos interessados;

II - publicação das vagas iniciais e potenciais;

III - indicação de unidades pelos inscritos em rigorosa ordem de preferência;

IV - publicação da classificação dos candidatos inscritos e que indicaram unidades;

V - atribuição de vagas, respeitada a classificação final dos candidatos e obedecida a ordem de preferência das unidades indicadas;

VI - publicação do resultado final;

VII - fase suplementar;

VIII - publicação do resultado final da fase suplementar.

Art. 5º. As inscrições nos concursos de remoção serão realizadas:

I - de ofício, para os servidores:

a) efetivos considerados excedentes em decorrência de extinção de unidade educacional, assegurada a prioridade de escolha;

b) efetivos que se encontrarem com lotação precária;

c) considerados excedentes nos termos do artigo 97 da Lei nº 14.660, de 2007, garantida a prioridade de escolha;

II - voluntariamente, mediante requerimento dos interessados.

Parágrafo único. Fica vedada a inscrição dos servidores:

I - afastados de seus cargos para exercício em órgãos ou entidades de outros entes federativos ou em unidades não integrantes da Secretaria Municipal de Educação;

II - com lotação precária em CONAE 2 - Divisão de Recursos Humanos;

III - afastados nos termos do inciso IV do artigo 66 da Lei nº 14.660, de 2007.

Parágrafo único. Fica vedada a inscrição, nos concursos regulamentados neste decreto, dos servidores:(Redação dada pelo Decreto nº 58.740/2019)

I - afastados de seus cargos para exercício em órgãos ou entidades de outros entes federativos ou em unidades não integrantes da Secretaria Municipal de Educação;(Redação dada pelo Decreto nº 58.740/2019)

II - afastados de seus cargos nos termos do inciso IV do artigo 66 da Lei nº 14.660, de 2007;(Redação dada pelo Decreto nº 58.740/2019)

III - que não adquiriram estabilidade no serviço público municipal, exceto os considerados excedentes em suas unidades de lotação;(Redação dada pelo Decreto nº 58.740/2019)

III - que ainda não tenham adquirido estabilidade no serviço público municipal, exceto os considerados excedentes em suas unidades de lotação;(Redação dada pelo Decreto nº 58.805/2019)

IV - que se encontrarem em licença para tratar de interesses particulares e os afastados nos termos do artigo 149 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.(Redação dada pelo Decreto nº 58.740/2019)

Art. 6º. Os titulares de cargos das carreiras do Quadro de Apoio à Educação, lotados em CONAE 2, nomeados para o exercício de cargos em comissão ou designados para o exercício de funções, nos termos da legislação vigente, e que se inscreverem no concurso de remoção, serão exonerados dos cargos ou terão cessadas as respectivas portarias de designação, quando da mudança de lotação.

Art. 7º. A classificação dos candidatos inscritos nos respectivos concursos de remoção de será decorrente do somatório dos pontos relativos a títulos e tempo de serviço, na forma e no prazo a serem fixados no edital do certame.

Parágrafo único. Fica assegurada a interposição de recurso em face do indeferimento da inscrição e da pontuação atribuída em razão de tempo de serviço e títulos.

Art. 8º. A inscrição, indicação de unidades e interposição de recursos referentes aos concursos de remoção serão realizadas pelo servidor ou por representante devidamente constituído.

Art. 9º. A remoção estará concretizada com a publicação do resultado final no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, respeitadas as datas de seus efeitos, conforme disciplinado no edital do concurso.

Art. 10. Caberá à Secretaria Municipal de Educação estabelecer as normas complementares para a realização dos concursos de remoção dos integrantes das carreiras dos Quadros dos Profissionais de Educação.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 34.659, de 14 de novembro de 1994.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de julho de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

ALEXANDRE ALVES SCHNEIDER, Secretário Municipal de Educação

Publicado na Secretaria do Governo Municipal em 22 de julho de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

 

  1. Decreto nº 58.740/2019 - Altera o parágrafo único do artigo 5º.
  2. Decreto nº 58.805/2019 - Altera o inciso III do parágrafo único do artigo 5º.
  3. Decreto nº 59.815/2020 - Suspende, excepcionalmente, os efeitos do inciso III do parágrafo único do artigo 5º do Decreto enquanto perdurar a situação de emergência reconhecida pelo Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020.
  4. Decreto nº 62.747/2023 - Restringe, na forma que especifica, a vedação prevista no parágrafo único, inciso III, do artigo 5º do Decreto.