CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 49.662 de 20 de Junho de 2008

Regulamenta a Lei nº 14.450, de 22 de junho de 2007, que institui o Programa de Combate à Venda Ilegal de Bebida Alcoólica e de Desestímulo ao seu Consumo por Crianças e Adolescentes no âmbito do Município de São Paulo.

DECRETO Nº 49.662, DE 20 DE JUNHO DE 2008

Regulamenta a Lei nº 14.450, de 22 de junho de 2007, que institui o Programa de Combate à Venda Ilegal de Bebida Alcoólica e de Desestímulo ao seu Consumo por Crianças e Adolescentes no âmbito do Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º. A implementação do Programa de Combate à Venda Ilegal de Bebida Alcoólica e de Desestímulo ao seu Consumo por Crianças e Adolescentes no âmbito do Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 14.450, de 22 de junho de 2007, deverá observar as normas, critérios e procedimentos estabelecidos na referida lei e neste decreto.

Parágrafo único. Para efeitos de aplicação da Lei nº 14.450, de 2007, e deste decreto, considera-se bebida alcoólica toda bebida potável, com qualquer teor de álcool.

CAPÍTULO I

DAS AÇÕES A SEREM EMPREENDIDAS PARA A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 2º. As ações voltadas à consecução das finalidades do Programa de que trata este decreto terão caráter tanto preventivo quanto repressivo.

Art. 3º. São medidas de caráter preventivo, que devem ser realizadas pelos órgãos executores competentes, dentre outras:

I - realização periódica de palestras e seminários sobre o alcoolismo, tendo como público-alvo os alunos das escolas públicas municipais de ensino fundamental e médio, os jovens em geral, os pais e os proprietários de estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas;

II - organização da SEMANA MUNICIPAL CONTRA O ALCOOLISMO, a ser realizada anualmente, no período compreendido entre os dias 19 e 26 de junho, com o objetivo de estimular a realização de atividades voltadas à diminuição do consumo de álcool e ao esclarecimento da sociedade quanto aos riscos e males por ele causados;

III - realização de curso de prevenção ao alcoolismo para os Conselheiros Tutelares do Município de São Paulo, os quais poderão ser incluídos nas atividades de capacitação técnico-científica dos professores da rede Municipal de Ensino, a que se refere o Decreto nº 42.216, de 23 de julho de 2002;

IV - elaboração de um calendário de atividades, devendo observar um período máximo de 30 (trinta) dias entre dois eventos consecutivos, excetuados aqueles promovidos durante a SEMANA MUNICIPAL CONTRA O ALCOOLISMO, que deverão ser realizados em todos os dias dessa semana;

V - divulgação, junto à população em geral, inclusive por intermédio das mensagens institucionais veiculadas nos ônibus municipais, do DISQUE VIVA VOZ - 08005100015 - serviço gratuito de informações e orientação sobre o consumo indevido de álcool.

Art. 4º. Constituem medidas de caráter repressivo, a serem executadas pelos órgãos competentes envolvidos, as seguintes penalidades:

I - aplicação de multa no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), dobrada na reincidência, aos mercados, supermercados, bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, casas noturnas, ambulantes e estabelecimentos comerciais de qualquer espécie que venderem bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito anos);

II - cassação do Auto de Licença de Funcionamento ou do Alvará de Funcionamento, na hipótese de ser constatada a prática da terceira infração pelo mesmo estabelecimento;

III - aplicação de multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), dobrada a cada reincidência, aos bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, casas noturnas e estabelecimentos congêneres que não veicularem, em seus impressos ou dependências, a seguinte advertência: "O álcool causa dependência e, em excesso, provoca males à saúde";

IV - aplicação de multa no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), dobrada a cada reincidência, aos estabelecimentos que exigirem consumação mínima e entregarem, para consumo, a crianças e adolescentes, cartões e "vouchers" sem referência explicita a essa condição e em cor não diferenciada dos demais.

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo, quando for lavrada a segunda multa, o estabelecimento infrator deverá ser intimado do número de ordem da infração cometida, bem como cientificado de que a prática da terceira transgressão ao disposto no artigo 2º da Lei nº 14.450, de 2007, e no inciso I do "caput" deste artigo acarretará a cassação do respectivo Auto de Licença de Funcionamento ou do Alvará de Funcionamento.

CAPÍTULO II

DAS AÇÕES FISCALIZATÓRIAS

Art. 5º. As ações fiscalizatórias para verificação do cumprimento às disposições da Lei nº 14.450, de 2007, e deste decreto serão realizadas de maneira planejada e, preferencialmente, estruturadas sob a forma de "comandos", visando otimizar a aplicação dos recursos humanos e materiais disponíveis, com o objetivo de ampliar a sua efetividade.

§ 1º. O planejamento referido no "caput" deste artigo implicará a adoção das seguintes medidas preliminares, dentre outras:

I - identificação prévia dos locais que mereçam especial atenção da fiscalização em razão da alta freqüência de jovens, tais como as áreas próximas de escolas, clubes, academias e os assim denominados "points";

II - levantamento e alocação dos recursos humanos e materiais para a realização das vistorias nos locais especificados no inciso I do § 1º deste artigo, bem como em outros não considerados inicialmente;

III - elaboração de um calendário de vistorias a ser distribuído entre os órgãos representados nos "comandos";

IV - expedição de ofícios às autoridades policiais das áreas escolhidas para a realização das ações fiscalizatórias, solicitando acompanhamento policial durante a execução dessas ações, em virtude de a venda de bebidas alcoólicas para menores ser, sobretudo, uma infração penal, havendo a necessidade de se exigir, nessas ocasiões, a apresentação de documento de identificação de pessoas.

§ 2º. Os "comandos" referidos no "caput" deste artigo serão constituídos, basicamente, por integrantes do Corpo de Agentes Fiscalizadores das Subprefeituras, técnicos do Departamento de Controle de Uso de Imóveis - CONTRU da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, e por representantes do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Drogas e Álcool - COMUDA, vinculado à Secretaria Municipal de Participação e Parceria - SMPP, bem como por representantes dos Conselhos Tutelares, da Guarda Civil Metropolitana - GCM e da Polícia Militar.

§ 3º. A critério da coordenação desses "comandos", poderão ser convidados também representantes de outros órgãos municipais para integrá-los, por sua afinidade com os objetivos do Programa, tais como as Secretarias Municipais da Saúde, de Educação e de Assistência e Desenvolvimento Social, as quais, nessas ocasiões, poderão promover ações de caráter didático-educativo junto ao público-alvo.

§ 4º. Os "comandos" atuarão periodicamente, com intervalo máximo de 30 (trinta) dias entre duas vistorias consecutivas.

§ 5º. A estruturação da fiscalização sob a forma de "comandos" não exclui a verificação do cumprimento da Lei nº 14.450, de 2007, e deste decreto em vistorias de rotina, realizadas pelo Corpo de Agentes Fiscalizadores das Subprefeituras.

§ 6º. Se, durante a realização das vistorias de rotina, for constatada a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos, além da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.450, de 2007, deverá ser dada ciência ao Conselho Municipal de Políticas Públicas de Drogas e Álcool - COMUDA, para que comunique a infração ao Conselho Tutelar competente e ao Ministério Público, visando à adoção das demais providências pertinentes.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUÍÇÕES

Art. 6º. Competirá ao Conselho Municipal de Políticas Públicas de Drogas e Álcool - COMUDA a coordenação geral da implantação e execução do Programa de Combate à Venda Ilegal de Bebida Alcoólica e de Desestímulo ao seu Consumo por Crianças e Adolescentes no âmbito do Município de São Paulo.

Parágrafo único. A coordenação a que se refere o "caput" deste artigo abrangerá, basicamente, as seguintes atribuições:

I - estabelecimento de articulação e canais de comunicação entre todos os órgãos envolvidos, de modo a agilizar a veiculação de informações, favorecendo a consecução dos objetivos do Programa;

II - planejamento e desenvolvimento das atividades descritas nos incisos I e V do artigo 3º deste decreto, conjuntamente com os demais órgãos envolvidos mencionados na Lei nº 14.450, de 2007, e neste decreto, observadas as especificidades e competências de cada um;

III - planejamento das vistorias e organização dos "comandos", no que se refere às atividades mencionadas nos incisos I e III do § 1º artigo 5º deste decreto;

IV - comunicação, ao Conselho Tutelar competente e ao Ministério Público, das irregularidades constatadas em vistoria, para a adoção das demais providências pertinentes, conforme disposto no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 14.450, 2007, e no § 6º do artigo 5º deste decreto.

Art. 7º. Após o recebimento do calendário de vistorias a ser elaborado pelo COMUDA, competirá às Subprefeituras, por intermédio dos respectivos Gabinetes e Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CPDU, adotar as seguintes medidas:

I - levantamento e alocação de recursos humanos e materiais necessários para a realização das vistorias, nas datas fixadas no calendário e nos locais situados na sua área de atuação;

II - encaminhamento de ofícios às autoridades policiais competentes para atuar nas áreas a serem vistoriadas, conforme previsto no inciso IV do § 1º do artigo 5º deste decreto;

III - encaminhamento de ofícios à Guarda Civil Metropolitana - GCM para acompanhamento das ações fiscalizatórias, em consonância com o disposto no artigo 10 deste decreto;

IV - aplicação das sanções previstas no artigo 4º deste decreto, excetuada a cassação dos Alvarás de Funcionamento cuja competência para emissão seja do Departamento de Controle e Uso de Imóveis - CONTRU da Secretaria Municipal de Habitação;

V - execução das providências previstas no parágrafo único do artigo 4º e no § 6º do artigo 5º, ambos deste decreto.

Art. 8º. Competirá ao Departamento de Controle de Uso de Imóveis - CONTRU da Secretaria Municipal de Habitação:

I - designar um representante para atuar durante a realização dos "comandos", no âmbito de suas atribuições legais, especialmente quando se tratar de vistorias em estabelecimentos cujo licenciamento seja de sua competência;

II - informar ao COMUDA a designação do representante mencionado no inciso I deste artigo;

III - proceder à cassação dos Alvarás de Funcionamento a que se refere o inciso II do "caput" do artigo 4º deste decreto, no âmbito de sua competência.

Art. 9º. Caberá aos Conselhos Tutelares e às Secretarias Municipais da Saúde, de Educação e de Assistência e Desenvolvimento Social subsidiar o COMUDA, quando necessário, no âmbito das respectivas competências, visando à consecução dos objetivos e finalidades da Lei nº 14.450, de 2007, e deste decreto, especialmente quando da realização da Semana Municipal Contra o Alcoolismo, ocasião em que, dentre outras providências, deverá ser dada ampla publicidade, junto ao público em geral, dos programas em curso desenvolvidos por esses órgãos, enfatizando-se os malefícios causados ao organismo humano, decorrentes do consumo de bebidas alcoólicas.

Art. 10. Caberá à Guarda Civil Metropolitana - GCM o acompanhamento das ações fiscalizatórias e a prática de atos inseridos no âmbito de suas competências legais, com o intuito de garantir a segurança da atuação dos integrantes dos "comandos".

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Nas ações fiscalizatórias a serem empreendidas para coibir a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos por permissionários do comércio ambulante, referidos no artigo 2º da Lei nº 14.450, de 2007, deverá ser observada a legislação específica, em especial a Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, com as alterações posteriores, e o Decreto nº 42.600, de 11 de novembro de 2002, que também contemplam a proibição da venda desses produtos ao público em geral.

Art. 12. As Secretarias às quais estejam subordinados os órgãos integrantes do Programa, referidas na Lei nº 14.450, de 2007, e neste decreto, poderão celebrar convênios e parcerias com outras entidades governamentais e não-governamentais visando à plena execução do disposto na mencionada lei e neste decreto, observada a legislação municipal pertinente.

Art. 13. Os novos Autos de Licença de Funcionamento e Alvarás de Funcionamento a serem expedidos para os estabelecimentos a que se refere o artigo 2º da Lei nº 14.450, de 2007, deverão conter advertência com o seguinte teor: "A venda de bebidas alcoólicas para crianças e adolescentes sujeitará o infrator à pena de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de detenção".

Art. 14. Para os fins do artigo 5º da Lei nº 14.450, de 2007, consideram-se impressos os cardápios dos respectivos estabelecimentos.

Art. 15. Na formulação de políticas públicas de combate ao alcoolismo, os órgãos executores deverão utilizar bancos de dados relativos a padrões de consumo de álcool por jovens, disponibilizados por instituições públicas e privadas especializadas.

Art. 16. Anualmente, a partir da vigência deste decreto, o COMUDA deverá encaminhar relatório à Secretaria do Governo Municipal - SGM, informando as ações empreendidas no desenvolvimento do Programa, para ciência e avaliação.

Art. 17. Os órgãos executores poderão expedir portaria conjunta contendo normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.

Art. 18. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 19. Este decreto entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de junho de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

ANGELO ANDREA MATARAZZO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de junho de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo