CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 49.543 de 29 de Maio de 2008

Estabelece procedimentos a serem adotados nos casos de ocorrência de fraudes em processos administrativos autuados com fundamento nas Leis nº 11.522, de 3 de maio de 1994, e nº 13.558, de 14 de abril de 2003, com as respectivas alterações subseqüentes.

DECRETO Nº 49.543, DE 29 DE MAIO DE 2008

Estabelece procedimentos a serem adotados nos casos de ocorrência de fraudes em processos administrativos autuados com fundamento nas Leis nº 11.522, de 3 de maio de 1994, e nº 13.558, de 14 de abril de 2003, com as respectivas alterações subseqüentes.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de fixar procedimentos a serem observados nas hipóteses de fraudes ocorridas em processos administrativos autuados com base nas mencionadas leis de anistia de imóveis, inclusive naqueles pendentes de análise da Administração Municipal,

D E C R E T A:

Art. 1º. Nos casos de constatação de indícios de fraudes em processos administrativos autuados com fundamento nas Leis nº 11.522, de 3 de maio de 1994, e nº 13.558, de 14 de abril de 2003, com as respectivas alterações subseqüentes, a unidade competente para a apreciação do processo adotará os procedimentos estabelecidos neste decreto, devendo suas decisões ser submetidas ao Diretor do Departamento de Aprovação de Edificações - APROV da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB ou ao Coordenador de Planejamento e Desenvolvimento Urbano da Subprefeitura.

Art. 2º. Para os imóveis com Auto de Regularização ou documento equivalente expedido em razão de atos que indiquem a prática das fraudes a que se refere este decreto, a unidade competente deverá:

I - proceder ao levantamento, perante o Sistema Municipal de Processos - SIMPROC, de todos os processos administrativos existentes para o imóvel;

II - realizar levantamento de todas as medidas judiciais relacionadas ao imóvel;

III - analisar os dados cadastrais registrados nos sistemas informatizados de processos da Prefeitura para o respectivo número de contribuinte do imóvel, tais como proprietário, área, endereço e zona de uso do imóvel;

IV - analisar a edificação, quanto à sua regularidade ou não, desdobro, remembramento e demais aspectos;

V - verificar as condições de uso e licenciamento do imóvel, tais como categoria de uso, caracterização como local de reunião e outras;

VI - proceder ao levantamento de eventuais multas incidentes sobre o imóvel;

VII - avaliar os elementos obtidos com a efetivação das providências constantes dos incisos I a VI do "caput" deste artigo;

VIII - caso se conclua que o Auto de Regularização da edificação ou documento equivalente tenha sido expedido irregularmente, comunicar o fato ao interessado, por via postal com aviso de recebimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento, protocolar defesa no órgão municipal pelo qual tramitou o processo;

IX - examinar a defesa e, se acolhidas as alegações, proferir decisão de manutenção do documento emitido ou de declaração de nulidade do documento, em caso de indeferimento;

X - publicar a decisão no Diário Oficial da Cidade;

XI - intimar o interessado do inteiro teor da decisão, por via postal com aviso de recebimento, oferecendo-lhe, na hipótese de declaração de nulidade do documento, a oportunidade para, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento, apresentar recurso perante o órgão prolator da decisão;

XII - apreciar o recurso interposto, proferir decisão de manutenção ou reforma do despacho e publicá-la no Diário Oficial da Cidade;

XIII - no caso de manutenção da decisão declaratória de nulidade do Auto de Regularização ou documento equivalente, as providências pertinentes deverão ser adotadas em todos os sistemas informatizados de processos da Prefeitura.

Parágrafo único. Na hipótese de comprovação inequívoca de que a fraude não resultou de má-fé do interessado, mas de terceiro intermediador da questão perante a Prefeitura, o ato poderá ser convalidado.

Art. 3º. Para os imóveis com Auto de Regularização ou documento equivalente não expedido em decorrência de atos que indiquem a prática das fraudes a que se refere este decreto, a unidade competente deverá adotar as providências constantes dos incisos I a VII do "caput" do artigo 2º deste decreto, bem como as seguintes:

I - caso se conclua que a não-expedição do Auto de Regularização da edificação ou documento equivalente decorreu da prática de fraude, declarar nulos os atos posteriores à irregularidade constatada, comunicando essa decisão ao interessado, por via postal com aviso de recebimento;

II - verificada a existência de mais de um processo para a mesma edificação, com pedidos baseados em leis de anistia diferentes, remeter comunicação, por via postal com aviso de recebimento, para que o interessado, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento, indique expressamente a lei que deverá fundamentar a análise da regularização;

III - na hipótese prevista no inciso II deste artigo, se o processo não contiver todos os documentos exigidos pela lei indicada, comunicar ao interessado, por via postal com aviso de recebimento, que deverá apresentar os documentos faltantes, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da referida comunicação;

IV - se o interessado não atender a comunicação de que trata o inciso III deste artigo, a regularidade da edificação será examinada de acordo com o processo protocolado mais recentemente;

V - constatado o extravio do processo, comunicar ao interessado, por via postal com aviso de recebimento, que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento, deverá apresentar os documentos existentes ou produzir novos documentos que permitam a restauração do expediente administrativo;

VI - observar o procedimento estipulado pela lei de anistia correspondente ao caso, no tocante à tramitação, análise, decisão do processo e demais regras pertinentes, expedindo-se o documento de regularização, se for o caso.

Art. 4º. As disposições previstas neste decreto aplicam-se, no que couber, aos processos pendentes de análise e decisão dos órgãos municipais competentes.

Art. 5º. A adoção das medidas constantes dos artigos 2º e 3º deste decreto restará prejudicada caso verificada a situação de regularidade da edificação, em decorrência de fato posterior à prática dos atos indicativos da fraude.

Art. 6º. As Secretarias Municipais competentes poderão, mediante a edição de portaria, estabelecer normas complementares visando ao integral cumprimento deste decreto.

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de maio de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de maio de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo