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DECRETO Nº 49.286 de 6 de Março de 2008

Altera a denominação e reorganiza a Comissão Municipal de Controle de Preços de Materiais e Serviços - COMPREMS, do Departamento de Gestão de Suprimentos e Serviços, da Secretaria Municipal de Gestão, estabelecendo os critérios e condições para a sua atuação.

DECRETO Nº 49.286, DE 6 DE MARÇO DE 2008

Altera a denominação e reorganiza a Comissão Municipal de Controle de Preços de Materiais e Serviços - COMPREMS, do Departamento de Gestão de Suprimentos e Serviços, da Secretaria Municipal de Gestão, estabelecendo os critérios e condições para a sua atuação.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Comissão Municipal de Controle de Preços de Materiais e Serviços - COMPREMS passa a denominar-se Comissão Municipal de Controle de Preços de Materiais - COMPREM e fica reorganizada de acordo com disposições deste decreto.

Art. 2º. Compete à COMPREM:

I - julgar os pedidos de revisão dos preços praticados, formulados por fornecedores de materiais com contratos ou atas de registro de preços em vigor;

II - acompanhar a evolução dos preços registrados para o fornecimento de materiais;

III - rever de ofício os preços registrados de materiais, visando sua redução com base em pesquisa de mercado ou quando alterações conjunturais provocarem a queda dos preços praticados nos mercados atacadistas dos diferentes materiais, em âmbito nacional ou internacional;

IV - prestar informações relacionadas ao seu campo de atuação.

§ 1º. Na hipótese do inciso III do "caput" deste artigo, a COMPREM convocará os fornecedores para, assegurados o contraditório e a ampla defesa, estabelecer os novos valores.

§ 2º. O não-atendimento à convocação referida no § 1º deste artigo ou a recusa em reduzir o preço acarretará o cancelamento dos registros de preços com fundamento no inciso IV do artigo 12 da Lei nº 13.278, de 7 de janeiro de 2002.

Art. 3º. A COMPREM será composta por 6 (seis) membros, além dos respectivos suplentes, na seguinte conformidade:

I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão;

I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 52.523/2011)

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;

III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social; (Redação dada pelo Decreto nº 52.523/2011)

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras;

VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º. Os membros titulares e os suplentes deverão ser indicados à Secretaria Municipal de Gestão pelos respectivos Secretários das Pastas representadas no colegiado.

§ 2º. Recebidas as indicações referidas no § 1º deste artigo, caberá ao Secretário Municipal de Gestão proceder à designação dos integrantes da COMPREM, bem como do seu Presidente dentre os membros titulares.

§ 1º. Os membros titulares e os suplentes deverão ser indicados à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão pelos respectivos Secretários das Pastas representadas no colegiado. (Redação dada pelo Decreto nº 52.523/2011)

§ 2º. Recebidas as indicações referidas no § 1º deste artigo, caberá ao Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão proceder à designação dos integrantes da COMPREM, bem como do seu Presidente dentre os membros titulares. (Redação dada pelo Decreto nº 52.523/2011)

§ 2º. Recebidas as indicações referidas no § 1º deste artigo, caberá ao Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão proceder à designação dos integrantes da COMPREM, bem como do seu Presidente, Presidente Suplente, Secretário e Secretário Suplente. (Redação dada pelo Decreto nº 53.309/2012)

§ 3º. As Secretarias representadas na COMPREM deverão zelar para que, na impossibilidade de comparecimento do membro titular, seu suplente esteja presente às reuniões convocadas pelo Presidente do colegiado.

Art. 4º. Para os efeitos deste neste decreto, considera-se:

I - revisão de preços, nos termos do disposto no artigo 65, inciso II, alínea "d", da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na redação conferida pela Lei nº 8.883, de 8 de junho de 1994, o restabelecimento da relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe;

II - reajuste de preços, a atualização dos preços registrados ou contratados segundo a variação de índices, visando compensar, exclusivamente, os efeitos das variações inflacionárias.

Art. 5º. A revisão de preços de materiais deverá ser solicitada pelo fornecedor, por escrito, diretamente à COMPREM, mediante recibo datado.

Art. 5º. A revisão de preços de materiais deverá ser solicitada pelo fornecedor, por escrito, diretamente à unidade gerenciadora da Ata de Registro de Preços ou do contrato, mediante recibo datado. (Redação dada pelo Decreto nº 53.309/2012)

§ 1º. O pedido de revisão deverá ser obrigatoriamente instruído com as justificativas pertinentes e os documentos que comprovem a procedência do pleito, sob pena do seu liminar indeferimento.

§ 2º. Caso o pedido seja instruído com listas de preços de fabricantes, essas deverão ser obrigatoriamente numeradas em ordem seqüencial e conter as respectivas datas de início de vigência.

Art. 6º. Recebido o pedido de revisão de preços, observar-se-á o seguinte procedimento:

I - a COMPREM providenciará a imediata requisição do respectivo processo administrativo à unidade contratante ou gerenciadora da ata, a qual deverá remetê-lo ao colegiado em até 2 (dois) dias úteis da data do recebimento da requisição, dando publicidade ao pedido de revisão no Diário Oficial da Cidade;

II - ao receber o processo administrativo requisitado, a COMPREM fará a juntada do pedido de revisão aos autos;

III - o pedido será analisado pela COMPREM, que, afinal, deliberará sobre a revisão do preço, indicando-o;

IV - o pedido de revisão de preços deverá ser julgado pela COMPREM no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contados da data de seu recebimento, ressalvadas as seguintes situações:

a) havendo a necessidade de providências complementares por parte do fornecedor, a fluência do prazo de que trata este inciso será interrompida, reiniciando-se sua contagem a partir da data em que as providências forem cumpridas;

b) caso a documentação não seja complementada no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, o pedido será indeferido;

V - a decisão da COMPREM deverá ser publicada no Diário Oficial da Cidade e poderá ser objeto de pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da referida publicação;

VI - na hipótese de deferimento do pleito, o processo administrativo será devolvido à unidade contratante ou gerenciadora da ata para ratificação da deliberação da COMPREM pela autoridade competente, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, em regular despacho autorizador da alteração contratual, bem como para lavratura e assinatura, pelas partes contratantes, do competente termo de aditamento para constar o novo preço, adotando-se as providências orçamentárias necessárias, se for o caso.

Parágrafo único. Os prazos fixados no inciso IV do "caput" deste artigo poderão ser prorrogados, por razões devidamente justificadas e aceitas pelo Diretor do Departamento de Gestão de Suprimentos e Serviços, da Secretaria Municipal de Gestão

Parágrafo único. Os prazos fixados no inciso IV do “caput” deste artigo poderão ser prorrogados, por razões devidamente justificadas e aceitas pelo Coordenador de Gestão de Bens e Serviços, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pelo Decreto nº 52.523/2011)

I – o pedido será recebido, instruído e juntado aos autos do respectivo processo administrativo pela unidade contratante ou gerenciadora da ata, com todos os subsídios necessários, que o remeterá ao COMPREM para análise do pedido em até 10 (dez) dias úteis da data do seu recebimento, dando publicidade ao pedido de revisão no Diário Oficial da Cidade; (Redação dada pelo Decreto nº 53.309/2012)

II – o pedido será analisado pela COMPREM, que deliberará sobre a revisão do preço, indicando-o; (Redação dada pelo Decreto nº 53.309/2012)

III – o pedido de revisão de preços deverá ser julgado pela COMPREM no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contados da data de seu recebimento, ressalvadas as seguintes situações: (Redação dada pelo Decreto nº 53.309/2012)

a) havendo a necessidade de providências complementares por parte do fornecedor, a fluência do prazo de que trata este inciso será interrompida, reiniciando-se sua contagem a partir da data em que as providências forem cumpridas; (Redação dada pelo Decreto nº 53.309/2012)

b) caso a documentação não seja complementada no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, o pedido será indeferido; (Redação dada pelo Decreto nº 53.309/2012)

IV – a decisão da COMPREM deverá ser publicada no Diário Oficial da Cidade e poderá ser objeto de pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da referida publicação; (Redação dada pelo Decreto nº 53.309/2012)

V – na hipótese de deferimento do pleito, o processo administrativo será devolvido à unidade contratante ou gerenciadora da ata para ratificação da deliberação da COMPREM pela autoridade competente, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, em regular despacho autorizador da alteração contratual, bem como para lavratura e assinatura, pelas partes contratantes, do competente termo de aditamento para constar o novo preço, adotando-se as providências orçamentárias necessárias, se for o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 53.309/2012)

Parágrafo único. Os prazos fixados no inciso III do “caput” deste artigo poderão ser prorrogados, por razões devidamente justificadas e aceitas pelo Coordenador de Gestão de Bens e Serviços, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pelo Decreto nº 53.309/2012)

Art. 7º. Na revisão dos preços de materiais contratados ou registrados, serão observados os seguintes critérios:

I - a COMPREM levará em consideração a evolução e os padrões dos preços de mercado do produto, da embalagem e do transporte, conforme o caso, promovendo, se necessário, a coleta de preços em diversas fontes, preferencialmente entre fabricantes e/ou atacadistas e banco de dados de preços praticados nas diversas esferas da Administração Pública;

II - o resultado da pesquisa não será necessariamente aplicado aos preços vigentes, devendo sempre ser mantidos os descontos, prazos, marca do produto e demais condições e especificações constantes da proposta da empresa na ocasião da lavratura dos contratos ou das atas de registro de preços;

III - ocorrendo controle ou redução de preços de materiais pelo governo federal, serão obedecidas as normas vigentes para a espécie, apurando-se, por ocasião da majoração de preços ou deliberação do controle, as variações ocorridas no mercado antes da concessão do limite máximo de revisão dos preços;

IV - no caso de materiais especiais, de uso exclusivo da Prefeitura, a pesquisa tomará como referencial os preços de materiais similares, mantidas as especificações em futuras revisões de preços.

§ 1º. Os critérios previstos nos incisos I a IV do "caput" deste artigo serão também observados pela COMPREM no acompanhamento de preços registrados para o fornecimento de materiais.

§ 2º. Verificada a impossibilidade de aplicação dos critérios previstos nos incisos I a IV do "caput" deste artigo ou a sua insuficiência, poderá a COMPREM, justificadamente, adotar outros para a revisão e o acompanhamento dos preços praticados.

Art. 8º. O Departamento de Gestão de Suprimentos e Serviços dará o suporte técnico-administrativo e jurídico necessário ao regular funcionamento da COMPREM.

Art. 9º. A COMPREM poderá realizar pesquisas de mercado diretamente ou por meio de entidade especialmente contratada para essa finalidade.

Art. 10. Os novos preços aprovados pela COMPREM só entrarão em vigor após a assinatura do respectivo aditivo contratual pelas partes, retroagindo seus efeitos à data do pedido de revisão ou à data de cumprimento das providências a que se refere a alínea "a" do inciso IV do artigo 6º deste decreto.

Art. 10. Os novos preços aprovados pela COMPREM só entrarão em vigor após a assinatura do respectivo aditivo contratual pelas partes, retroagindo seus efeitos à data do pedido de revisão ou à data de cumprimento das providências a que se refere a alínea “a” do inciso III do “caput” do artigo 6º deste decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 53.309/2012)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de reajuste de preços, que seguirá rigorosamente o critério estabelecido no edital e/ou contrato.

Art. 11. As unidades interessadas em firmar ajuste com fundamento em atas de registro de preços sujeitas às normas deste decreto deverão:

I - antes de formalizar o ajuste, consultar a COMPREM sobre a existência de pedido de revisão de preços sem julgamento ou com decisão recente;

II - reservar recursos suficientes para suportar os preços solicitados caso haja pedido em análise ou com decisão recente da COMPREM sem formalização da Secretaria competente;

III - formalizar a contratação por valor estimativo, considerando os preços vigentes como valores principais e a diferença dos preços solicitados como valores estimados;

IV - efetuar o pagamento dos valores principais no prazo contratual e o pagamento de eventuais diferenças apuradas somente após a adoção das providências previstas no inciso VI do artigo 6º deste decreto.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso IV do "caput" deste artigo, a unidade contratante deverá acompanhar as publicações da COMPREM e da Secretaria competente.

Art. 12. Os editais de licitação para aquisição e/ou registro de preços de materiais devem prever a aplicação das regras constantes deste decreto e cláusula específica do não-cabimento de reajuste de preços.

Art. 12. Os editais de licitação para aquisição e/ou registro de preços de materiais devem prever a aplicação das regras constantes deste decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 56.144/2015)

Art. 13. A revisão de preços relativos à prestação de serviços e obras deverá ser previamente analisada pelo Secretário Municipal de Finanças, não se aplicando as disposições deste decreto.

§ 1º. Para os fins previstos no "caput" deste artigo, os pedidos de revisão deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Finanças, devidamente instruídos e com parecer conclusivo das áreas econômico-financeira e jurídica das Pastas interessadas, com manifestação dos respectivos Secretários.

§ 2º. O Secretário Municipal de Finanças devolverá os expedientes às Secretarias de origem, para despacho da autoridade competente autorizando a alteração contratual, na hipótese de parecer favorável à revisão, bem como para lavratura e assinatura, pelas partes, do competente termo de aditamento para constar o novo preço, adotadas as providências orçamentárias necessárias, se for o caso, e, na hipótese de parecer pelo não-cabimento da revisão, para mero despacho de indeferimento.

Art. 13. A revisão de preços relativos à prestação de serviços e obras deverá ser previamente analisada, quanto aos seus aspectos econômico-financeiros, pela Secretaria Municipal da Fazenda, não se aplicando na hipótese as demais disposições deste decreto.(Redação dada pelo Decreto n° 58.893/2019)

§ 1º Para os fins previstos no “caput” deste artigo, os pedidos de revisão deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal da Fazenda, devidamente instruídos e com parecer conclusivo das áreas econômico-financeira e jurídica das Pastas interessadas, com manifestação dos respectivos Secretários.(Redação dada pelo Decreto n° 58.893/2019)

§ 2º O Secretário Municipal da Fazenda devolverá os expedientes às Secretarias de origem com o parecer da Pasta para decisão final de seus Titulares.(Redação dada pelo Decreto n° 58.893/2019)

§ 3º Para os contratos de obras e serviços não continuados, pagos com recursos de investimento, fica dispensada a análise do Secretário Municipal da Fazenda, conforme previsto neste artigo, competindo ao Secretário da respectiva Pasta a análise e decisão sobre a revisão de preços, após manifestação conclusiva das áreas técnica, econômico-financeira e jurídica, bem como análise prévia dos respectivos gestores quanto:(Incluído pelo Decreto nº 59.890/2020)

I - ao reconhecimento do direito à revisão de preços dos itens cujos preços componham os valores dos contratos;(Incluído pelo Decreto nº 59.890/2020)

II - à verificação dos quantitativos efetivamente utilizados pelas contratadas, dos itens cujos preços componham os valores dos contratos, e cuja alteração motive a revisão de preços do contrato;(Incluído pelo Decreto nº 59.890/2020)

III - à determinação do montante financeiro que deva ser acrescido ao valor total dos contratos em virtude da revisão de preços de itens cuja utilização esteja prevista na execução dos objetos dos contratos.(Incluído pelo Decreto nº 59.890/2020)

§ 4º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, entende-se por revisão de preços a reavaliação que deva ser procedida, dentre outros fatos motivadores, em virtude de pedidos de reequilíbrio contratual.(Incluído pelo Decreto nº 59.890/2020)

Art. 14. Nos casos de prestação de serviços e obras em que seja cabível, nos termos da legislação aplicável, reajuste de preços, deverão ser observados os critérios, índices e demais disposições estabelecidas em atos do Secretário Municipal de Finanças e, no que couber, a legislação federal em vigor, prevendo-se, expressamente, nos respectivos editais de licitação, contratos ou atas de registro de preços, as regras pertinentes, inclusive com indicação do índice aplicável no caso específico, dentre os publicados pela Secretaria Municipal de Finanças para a concessão de reajustes.

Parágrafo único. Havendo dúvida quanto à existência ou pertinência de um índice para determinado serviço, ou da possibilidade de adoção de índice setorial específico ou índice geral de preços, deverá ser consultada a Secretaria Municipal de Finanças, que, se possível, o indicará.

Art. 15. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 31.819, de 30 de junho de 1992, o Decreto nº 35.353, de 8 de agosto de 1995, e a Portaria Intersecretarial nº 258/SMA-G/94.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de março de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

RICARDO DIAS LEME, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

MARCIA REGINA UNGARETTE, Secretária Municipal de Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de março de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 52.523/2011 - Altera os arts. 3º e 6º deste decreto;
  2. Decreto nº 53.309/2012 - Altera os arts. 3º, 5º, 6º e 10 do Decreto.
  3. Decreto nº 56.144/2015 - Altera o art. 12 do Decreto.
  4. Decreto n° 58.893/2019 - Altera o artigo 13° do Decreto.
  5. Decreto nº 59.890/2020 - Acrescenta §§ 3º e 4º ao artigo 13 do Decreto.