Dispõe sobre a instrução dos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro de contratos, encaminhados para a análise da Secretaria Municipal da Fazenda nos termos do Art. 13 do Decreto nº 49.286, de 06 de maço de 2008.
PORTARIA SF Nº 274, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a instrução dos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro de contratos, encaminhados para a análise da Secretaria Municipal da Fazenda nos termos do Art. 13 do Decreto nº 49.286, de 06 de maço de 2008.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA , no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Art. 1º Os processos referentes a pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro encaminhados à Secretaria Municipal da Fazenda para realização da avaliação a que se refere o artigo 13 do Decreto 49.286/08, devem ser instruídos com, no mínimo:
I - os seguintes documentos:
a) cópia do contrato e eventuais aditivos;
b) pedido de reequilíbrio econômico-financeiro da empresa solicitante, onde conste inclusive a data do protocolo do pleito;
c) notas fiscais e demais documentos aplicáveis, comprovando o valor dos insumos adquiridos que motivaram o pleito de reequilíbrio;
d) quadro indicando o impacto dos aumentos nos preços dos insumos que motivaram o pleito, no preço final unitário da obra ou serviço prestado, considerando por base o preço do serviço ou obra da proposta inicial, ajustado de acordo com os reajustes anuais contratuais, em planilha editável e com a memória de cálculo;
e) quadro comparativo entre os valores dos serviços ou obras no contrato inicial, os valores atualizados, e os requeridos no pedido de reequilíbrio, discriminando pelo menos os montantes correspondentes à mão-de-obra, matéria prima, outros insumos em geral e BDI, e informando os valores unitários e respectivos quantitativos, em planilha editável.
II - análise da Pasta contratante, com pareceres conclusivos da área econômico-financeira e da área jurídica quanto ao aceite, parcial ou total, do pleito, e que deverá:
a) comparar o valor dos insumos na situação imediatamente anterior com o valor na situação posterior aos aumentos que deram origem ao pleito, verificando as Notas Fiscais apresentadas. Cabe ainda avaliar se os valores dos insumos indicados na proposta inicial estão condizentes com o preço destes na situação anterior aos aumentos que deram origem ao pedido de reequilíbrio, para evidenciar se o aumento requerido é aplicável individualmente a cada item.
b) verificar se o aumento nos custos incorridos pela contratada foi superior à inflação registrada no período, com base em tabelas oficiais de preço, como FIPE, FGV, SINAPI, SICRO e SIURB.
c) verificar os cálculos apresentados pela contratada com relação ao impacto dos aumentos dos insumos no preço do serviço ou obra, indicando se os valores apresentados estão corretos e validando o acréscimo pleiteado;
d) indicar se foram realizados aditamentos contratuais, compensações ou outras formas de subvenção, e suas implicações sobre o valor do contrato e relação com o valor de reequilíbrio pleiteado;
e) informar os reajustes anuais concedidos e se foram computados na análise do reequilíbrio pleiteado;
III - manifestação do titular da Pasta contratante acolhendo os pareceres das áreas técnicas.
§ 1º O valor a ser eventualmente reequilibrado deve ser calculado somente sobre o impacto causado por aumentos de preços para os quais haja parecer jurídico favorável da Pasta interessada, indicando serem estes decorrentes das situações elencadas no art. 65, II, d da Lei 8.666/93, com indicação do valor final total de recomposição considerando os quantitativos e preços.
§ 2º Sem prejuízo do disposto nesta Portaria, as Pastas contratantes devem solicitar a documentação e realizar análises adicionais que entenderem necessárias à avaliação do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, de acordo com as características específicas de cada pedido.
§ 3º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá solicitar documentações ou análises complementares, em razão das peculiaridades do caso concreto.
Art. 2º Para fins do estabelecido no § 3º do art. 13 do Decreto nº 49.286/2008, são considerados recursos de investimentos os valores recebidos de:
I - financiamento por instituições financeiras;
II - repasse de recursos federais ou estaduais para investimento;
III - outras formas de recurso de capital.
Art. 3º A Secretaria Municipal da Fazenda analisará o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data de recebimento do processo SEI, desde que o pedido esteja devidamente instruído nos termos desta Portaria.
Parágrafo único . Caso o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro não esteja devidamente instruído, o processo SEI será devolvido à Pasta contratante dentro de 10 (dez) dias úteis de seu recebimento, com indicação das providências necessárias.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo