Regulamenta a eleição dos representantes dos servidores públicos municipais no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM.
DECRETO Nº 48.866, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007
Regulamenta a eleição dos representantes dos servidores públicos municipais no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 102 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que assegura a participação dos servidores públicos municipais nos órgãos colegiados da estrutura previdenciária municipal, bem como no artigo 7º da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, que estabelece a composição paritária do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, com representantes dos servidores e do Poder Público Municipal em ambos os colegiados;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 18 da Lei nº 13.973, de 2005, as regras do processo eleitoral deverão ser definidas com 90 (noventa) dias de antecedência da data prevista para a eleição, fazendo-se necessário o estabelecimento de suas pertinentes regras,
D E C R E T A:
Art. 1º. O Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM será composto por 8 (oito) membros, na seguinte conformidade:
I - 4 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) suplentes, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, preferencialmente dentre servidores efetivos; e
II - 4 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) suplentes eleitos pelos servidores públicos municipais dentre servidores ativos, inativos e pensionistas.
Art. 2º. O Conselho Fiscal do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM será composto por 6 (seis) membros, na seguinte conformidade:
I - 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, preferencialmente dentre servidores efetivos;
II - 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes eleitos pelos servidores públicos municipais dentre servidores ativos, inativos e pensionistas.
Art. 3º. Os representantes dos servidores no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal, na qualidade de titulares e de suplentes, deverão ser eleitos pelo voto direto dos servidores municipais, ativos e inativos, abrangidos pelo Decreto nº 48.860, de 27 de dezembro de 2005.
Parágrafo único. Somente poderão candidatar-se ao cargo de Conselheiro os servidores públicos municipais que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
I - estejam vinculados ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM há, no mínimo, 3 (três) anos;
II - tenham conduta compatível com o exercício da função pública; e
III - não tenham sofrido sanção administrativa ou penal nos últimos 5 (cinco) anos.
Art. 4º. O processo eleitoral para escolha dos novos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal deverá ser iniciado com antecedência mínima de 6 (seis) meses da data prevista para a posse dos eleitos.
Art. 5º. Para as eleições referidas neste decreto, deverá ser constituída Comissão Eleitoral por ato do Superintendente do IPREM, composta por 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes, representantes da Administração, e por 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes, representantes das associações sindicais dos servidores que integram a Mesa Central de Negociação.
§ 1º. Os representantes da Administração serão indicados dentre servidores da Administração Direta, Indireta, Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município, vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Município de São Paulo - RPPS.
§ 2º. Os representantes das associações sindicais serão indicados pelos integrantes da Mesa Central de Negociação.
§ 3º. Os atuais membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal ficam impedidos de compor a comissão eleitoral de que trata este decreto.
Art. 6º. Compete à Comissão Eleitoral:
I - elaborar o regulamento do processo eleitoral, mediante edital a ser publicado pelo IPREM com 90 (noventa) dias de antecedência da data prevista para a eleição;
II - receber as inscrições dos candidatos ao pleito eleitoral;
III - deliberar sobre impugnações a candidatos inscritos;
IV - publicar a lista final de candidatos inscritos;
V - confeccionar a Cédula Eleitoral;
VI - distribuir as urnas nos locais de votação;
VII - definir a composição das mesas eleitorais e fiscais;
VIII - definir a composição da junta apuradora;
IX - deliberar, por maioria simples, sobre os casos omissos nas normas que regem o processo eleitoral, de acordo com a legislação vigente;
X - proferir o resultado final do pleito.
Art. 7º. O mandato dos membros eleitos para o Conselho Deliberativo e para o Conselho Fiscal será de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução.
Art. 8º. Os novos membros eleitos deverão ser empossados por ocasião do término do mandato dos Conselheiros, na forma estabelecida na Lei nº 13.973, de 2005.
Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 46.883, de 29 de dezembro de 2005.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de outubro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
MARCIA REGINA UNGARETTE, Secretária Municipal de Gestão
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de outubro de 2007.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo