CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 48.814 de 11 de Outubro de 2007

Introduz alterações no Decreto nº 47.350, de 6 de junho de 2006, bem como regulamenta procedimentos atinentes à legislação tributária, nos termos do disposto nos artigos 28, 29, 32, 33 e 37 da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, e no artigo 1º da Lei nº 14.449, de 22 de junho de 2007.

DECRETO Nº 48.814, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007

Introduz alterações no Decreto nº 47.350, de 6 de junho de 2006, bem como regulamenta procedimentos atinentes à legislação tributária, nos termos do disposto nos artigos 28, 29, 32, 33 e 37 da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, e no artigo 1º da Lei nº 14.449, de 22 de junho de 2007.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto nos artigos 28, 29, 32, 33 e 37 da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, e no artigo 1º da Lei nº 14.449, de 22 de junho de 2007,

D E C R E T A:

Art. 1º. O inciso III do parágrafo único do artigo 11 do Decreto nº 47.350, de 6 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:(Revogado Pelo Decreto nº 50.896/2009)

Art. 11. ............................................................

Parágrafo único. ...............................................................

III - às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos serviços prestados.

Art. 2º. O artigo 13 do Decreto nº 47.350, de 2006, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes dispositivos:(Revogado pela Decreto nº 50/812/2009)

Art. 13. ............................................................

III - 10% (dez por cento) para os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, localizados no Município de São Paulo.

................................................................................

§ 3º. O tomador de serviços a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 3º. O artigo 14 do Decreto nº 47.350, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:(Revogado Pelo Decreto nº 50.896/2009)

Art. 14. O crédito a que se refere o artigo 13 somente será gerado, tornando-se efetivo, após o recolhimento do ISS na forma do "caput" do artigo 11 deste decreto.

Art. 4º. O "caput" do artigo 15 do Decreto nº 47.350, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:(Revogado pela Decreto nº 50/812/2009)

Art. 15. ............................................................

I - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, exceto as instituições financeiras e assemelhadas;

................................................................................

III - os tomadores de serviços prestados pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

...........................................................................

Art. 5º. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS não pago ou pago a menor, relativo às Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços - NF-e emitidas, será enviado para inscrição em dívida ativa do Município com os acréscimos legais devidos.(Revogado Pelo Decreto nº 50.896/2009)

Parágrafo único. A Administração Tributária poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado, previamente à inscrição em dívida ativa do Município.

Art. 6º. As administradoras de cartões de crédito ou débito ficam obrigadas a apresentar Declaração de Operações de Cartões de Crédito ou Débito - DOC, na forma, prazo e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.(Revogado Pelo Decreto nº 50.896/2009)

Parágrafo único. Fica facultada à Secretaria Municipal de Finanças a obtenção dos dados relativos às operações de cartões de crédito ou débito, por meio de convênio firmado com a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

Art. 7º. As instituições financeiras e assemelhadas, obrigadas à entrega de declaração, poderão efetuar a compensação do Imposto quando o saldo acumulado em conta de receita tributável for, no mês de apuração, inferior ao saldo acumulado no mês anterior ao mês da apuração.(Revogado Pelo Decreto nº 50.896/2009)

Parágrafo único. A compensação a que se refere o "caput" deverá ser efetuada dentro do semestre civil relativo ao mês da apuração, restringindo-se às receitas enquadradas em um mesmo código de tributação definido pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 8º. No caso de pré-venda de energia elétrica, denominada de sistema "cashpower", o valor mensal da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP será lançado anualmente pela Secretaria Municipal de Finanças, devendo ser recolhido pelo contribuinte até o dia 10 de janeiro do exercício seguinte ao das incidências da Contribuição.

Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de outubro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH, Secretário Municipal de Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de outubro de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo