CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 50.812 de 25 de Agosto de 2009

Altera dispositivos do Decreto nº 47.350, de 6 de junho de 2006, que regulamenta a Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, a qual institui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços e dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços, com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.865, de 29 de dezembro de 2008.

DECRETO Nº 50.812, DE 25 DE AGOSTO DE 2009

Altera dispositivos do Decreto nº 47.350, de 6 de junho de 2006, que regulamenta a Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, a qual institui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços e dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços, com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.865, de 29 de dezembro de 2008.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Os artigos 13 e 15 e o "caput" do artigo 16 do Decreto nº 47.350, de 6 de junho de 2006, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 48.814, de 11 de outubro de 2007, e nº 49.835, de 28 de julho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. Observado o disposto no § 5º do artigo 4º deste decreto, o tomador de serviços fará jus a crédito proveniente de parcela do ISS incidente sobre os serviços definidos pela Secretaria Municipal de Finanças, nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS constante da NF-e:

I - 30% (trinta por cento) para pessoas físicas domiciliadas no Estado de São Paulo, observado o disposto no § 1º deste artigo;

II - 10% (dez por cento) para Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto no inciso IV e no § 1º deste artigo e no artigo 15 deste decreto;

III - 10% (dez por cento) para condomínios edilícios residenciais ou comerciais localizados no Município de São Paulo, observado o disposto no § 1º deste artigo;

IV - 5% (cinco por cento) para as pessoas jurídicas responsáveis pelo pagamento do ISS, nos termos do artigo 9º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, observado o disposto no artigo 15 deste decreto.

§ 1º. No caso de o prestador de serviços ser ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, será considerada, para cálculo do crédito a que se refere o "caput" deste artigo, a alíquota de 3% (três por cento) incidente sobre a base de cálculo do ISS, vedada a geração do crédito quando a ME ou EPP utilizar a receita bruta total recebida no mês - regime de caixa - para a determinação da base de cálculo ou quando tratar-se de Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.

§ 2º. O tomador de serviços a que se refere o "caput" deste artigo poderá consultar, no endereço eletrônico indicado no artigo 5º, mediante a utilização de senha, o valor dos créditos a que faz jus.

§ 3º. O tomador de serviços a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças."

"Art. 15. Não farão jus ao crédito de que trata o artigo 13:

I - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, exceto as instituições financeiras e assemelhadas;

II - as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município de São Paulo.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso II do "caput" deste artigo, considera-se pessoa jurídica estabelecida no território do Município de São Paulo aquela que possuir inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM."

"Art. 16. O crédito a que se refere o artigo 13 deste decreto poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a pagar, referente a imóvel localizado no território do Município de São Paulo, indicado pelo tomador.

..........................................................................."

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 2º e 4º do Decreto nº 48.814, de 11 de outubro de 2007.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de agosto de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

WALTER ALUISIO MORAIS RODRIGUES, Secretário Municipal de Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de agosto de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo