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DECRETO Nº 48.767 de 27 de Setembro de 2007

Regulamenta a Lei nº 14.493, de 9 de agosto de 2007, que autoriza o Poder Executivo a conceder isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de São Paulo a partir de 1° de outubro de 2006.

DECRETO Nº 48.767, DE 27 DE SETEMBRO DE 2007

Regulamenta a Lei nº 14.493, de 9 de agosto de 2007, que autoriza o Poder Executivo a conceder isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de São Paulo a partir de 1° de outubro de 2006.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 14.493, de 9 de agosto de 2007, que autoriza o Poder Executivo a conceder isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de São Paulo a partir de 1° de outubro de 2006, fica regulamentada na conformidade das disposições deste decreto.

Art. 2º. Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do exercício de 2007, incidente sobre os imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de São Paulo no período de 1º de outubro de 2006 a 31 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. Observado o disposto no artigo 4º deste decreto, a remissão do crédito tributário implicará a restituição das importâncias recolhidas a maior a título de IPTU.

Art. 3º. Ficam isentos da incidência do IPTU os imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de São Paulo a partir de 1º de janeiro de 2007.

Parágrafo único. A isenção será concedida em relação ao crédito tributário relativo ao exercício seguinte ao da ocorrência da enchente ou alagamento.

Art. 4º. Os benefícios a que se referem os artigos 2º e 3º deste decreto observarão o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), relativo ao valor a recolher a título de IPTU, por exercício e por imóvel.

§ 1º No caso de enchentes e alagamentos atingirem áreas comuns de imóvel em condomínio edilício, o valor total da isenção do IPTU será de até R$ 20.000,00, que será apropriado às unidades autônomas na proporção de suas respectivas frações ideais.(Incluído pelo Decreto nº 61.147/2022)

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, a unidade autônoma que sofrer danos decorrentes de enchentes e alagamentos, devidamente comprovados, poderá requerer a isenção do IPTU, nos termos do § 4º do art. 5º deste decreto.(Incluído pelo Decreto nº 61.147/2022)

Art. 5º. Para efeito de concessão dos benefícios, serão elaborados pelas Subprefeituras relatórios com os imóveis edificados afetados por enchentes e alagamentos.

§ 1º. Consideram-se imóveis atingidos por enchentes e alagamentos aqueles edificados que sofreram danos físicos ou nas instalações elétricas ou hidráulicas, em decorrência da invasão irresistível das águas.

§ 2º. Serão considerados também os danos com a destruição de alimentos, móveis ou eletrodomésticos.

§ 3º. Os relatórios a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser afixados nas dependências das Subprefeituras, em local visível ao público, até o último dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao da ocorrência da enchente ou alagamento.

§ 4º. O contribuinte que possuir imóvel atingido por enchente ou alagamento não constante do relatório a que se refere o "caput" deste artigo poderá requerer à Subprefeitura sua inclusão em relatório posterior.

§ 5º No caso de enchentes e alagamentos em áreas comuns de imóveis em condomínio, o requerimento a que se refere o § 4º deste artigo deverá ser assinado pelo representante legal do condomínio, com mandato em vigor, devidamente comprovado.(Incluído pelo Decreto nº 61.147/2022)

§ 6º O requerimento a que se refere o § 4º deste artigo poderá ser protocolizado de forma eletrônica, por meio do Portal SP156, conforme ato das Secretarias competentes.(Incluído pelo Decreto nº 61.147/2022)

Art. 6º. Os relatórios elaborados serão assinados conjuntamente pelo Subprefeito competente e pelo Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras e deverão conter:

Art. 6º Os relatórios elaborados serão assinados pelo Subprefeito competente em conjunto com o Coordenador Geral da Defesa Civil, devendo conter:(Redação dada pelo Decreto nº 61.147/2022)

I - o número do cadastro e o endereço do imóvel;

II - a data da ocorrência da enchente ou alagamento;

III - a declaração expressa dos signatários de que os imóveis relacionados sofreram algum dos danos descritos nos §§ 1° e 2° do artigo 5° deste decreto.

§ 1º. Cada relatório se referirá a um exercício civil.

§ 2º. Não sendo possível determinar a data da enchente ou alagamento, deverá ser indicado, no relatório, o período da ocorrência do evento.

§ 3º. Na hipótese de a enchente ou alagamento perdurar por 2 (dois) exercícios civis, será considerada a data de início do evento para fins de concessão do benefício.

Art. 7º. Os relatórios, autuados em forma de processo administrativo, serão encaminhados até o último dia do 2º (segundo) mês subseqüente ao da ocorrência da enchente ou alagamento à Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. Os relatórios a que se refere este artigo recebidos pela Secretaria Municipal da Fazenda até 30 de novembro suspendem a exigibilidade do crédito tributário passível de isenção nos termos do parágrafo único do artigo 3º deste decreto até o trânsito em julgado da decisão administrativa.(Incluído pelo Decreto nº 61.147/2022)

Art. 8º. Caso verificada inconsistência entre os dados dos relatórios e os registros cadastrais da Secretaria Municipal de Finanças, a Subprefeitura será responsável pelo seu saneamento.

Parágrafo único. O documento que sanear a inconsistência deverá ser assinado pelos mesmos signatários do relatório inicial.

Art. 9º. Os despachos concessivos de isenção ou remissão dos créditos tributários, exarados pela unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças, terão como fundamento os relatórios elaborados nos termos dos artigos 5° e 6° deste decreto.

Art. 9º Os despachos concessivos de isenção, exarados pela autoridade competente da Secretaria Municipal da Fazenda, terão como fundamento os relatórios elaborados nos termos dos artigos 5º, 6º e 9º-A deste decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 61.147/2022)

Art. 9º-A. Para fins do disposto neste decreto, presume-se a ocorrência de dano nos imóveis localizados nas áreas delimitadas e vias identificadas por meio de decreto declarando-as em situação de emergência.(Incluído pelo Decreto nº 61.147/2022)

§ 1º Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, a Subprefeitura correspondente deverá encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda relatório assinado pelo Subprefeito e pelo Coordenador Geral da Defesa Civil com a identificação dos imóveis atingidos.(Incluído pelo Decreto nº 61.147/2022)

§ 2º No caso de imóvel em condomínio edilício, a isenção limitar-se-á às áreas comuns do imóvel, na forma do disposto no § 1º do artigo 4º deste decreto, se no relatório a que se refere o § 1º deste artigo não forem identificadas, de forma individualizada, as unidades autônomas que sofreram danos.(Incluído pelo Decreto nº 61.147/2022)

Art. 9º-B. Sem prejuízo do disposto neste decreto, as Subprefeituras poderão, após fiscalização, encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda declaração assinada pelo Subprefeito, recomendando a cassação de isenção indevidamente concedida, observado o prazo decadencial para o lançamento do tributo.(Incluído pelo Decreto nº 61.147/2022)

Art. 10. Observado o disposto no artigo 4º deste decreto, haverá:

I - a devolução automática do tributo pago a maior, se for o caso;

II - o lançamento do tributo pelo valor que exceder o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), descontado eventual pagamento efetuado, se for o caso.

Art. 11. A concessão dos benefícios para os imóveis relacionados nos termos do artigo 5º deste decreto observará o seguinte:

I - nos casos de cancelamento por desdobro, todos os imóveis originados serão beneficiados;

II - nos casos de cancelamento por englobamento, o imóvel resultante receberá remissão ou isenção parcial do imposto predial de acordo com a proporção das áreas construídas já remitidas ou isentas em relação à soma de todas as áreas construídas, bem como remissão ou isenção parcial do imposto territorial de acordo com a proporção das áreas totais de terreno já remitidas ou isentas em relação à área total do terreno.

Art. 12. Excepcionalmente, para atendimento ao disposto no § 3º do artigo 5º e no artigo 7°, os relatórios referentes às enchentes ou alagamentos ocorridos até a data da publicação deste decreto deverão ser afixados nas Subprefeituras e encaminhados à Secretaria Municipal de Finanças até o último dia do 2º (segundo) mês subseqüente ao da edição deste regulamento.

Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de setembro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH, Secretário Municipal de Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de setembro de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 61.147/2022 - Altera os artigos 4, 5, 6, 7, 9 e inclui os artigos 9-A e 9-B.