CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SUBPREFEITURA DO CAMPO LIMPO - SUB/CL Nº 3 de 12 de Março de 2021

Estabelece os procedimentos para o reconhecimento de imóveis edificados atingidos por enchentes e/ou alagamentos causados por chuvas, em cumprimento da Lei Ordinária nº 14.493/2007 e do Decreto Municipal nº 48.767/2007, que respectivamente autoriza e regulamenta o Poder Executivo a conceder isenção ou remissão de IPTU para os casos que especifica.

6032.2021/0000395-8

PORTARIA Nº 003/SUB-CL/GABINETE/2021

Estabelece os procedimentos para o reconhecimento de imóveis edificados atingidos por enchentes e/ou alagamentos causados por chuvas, em cumprimento da Lei Ordinária nº 14.493/2007 e do Decreto Municipal nº 48.767/2007, que respectivamente autoriza e regulamenta o Poder Executivo a conceder isenção ou remissão de IPTU para os casos que especifica.

A SUB/CL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei:

CONSIDERANDO os termos da Lei Ordinária nº 14.493/2007 e do Decreto Municipal nº 48.767/2007, que respectivamente autoriza e regulamenta o Poder Executivo a conceder isenção ou remissão de IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e/ou alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de São Paulo a partir de 1º de outubro de 2006;

CONSIDERANDO o Memorando SEI SMSUB-ATAJ nº 02/2019, de 24 de setembro de 2019, expedido no âmbito do Processo SEI 6012.2019/0006101-7, que dispõe sobre a uniformização de procedimento em expedientes relativos a pedidos individuais de isenção de IPTU em decorrência de danos provocados por enchentes e alagamentos, nos termos da Lei Orgânica nº 14.493/2007 e do Decreto Municipal nº 48.767/2007

RESOLVE:

Artigo 1º - Ficam designados pelo Subprefeito, nos termos da legislação em vigência, os servidores abaixo relacionados para comporem a Comissão Avaliadora de Isenção e/ou Remissão de IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e/ou alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de São Paulo a partir de 1º de outubro de 2006:

1. 1 servidor representando o GABINETE da SUB-CL - Alessandra Izar Rodrigues Diniz - RF 793.823-4;

2. 1 servidor representando a CPDU da SUB-CL - Simone Cristina Pinto Rocha Souza - RF 589.441-7;

3. 2 servidores representando a CPO da SUB-CL - Cezar Eduardo Ramos Lima - RF 777.851-1 e Hamilton Tsutomu Tanoue - RF 783.101-3.

Artigo 2º - Compete a Comissão Avaliadora de Isenção e/ou Remissão de IPTU desta Subprefeitura, com apoio da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – CPDU, da Divisão de Defesa Civil Campo Limpo - DDEC-CL, da Coordenadoria do Governo Local - CGL e da Coordenadoria de Projetos e Obras - CPO, a condução dos processos administrativos para o reconhecimento de imóveis edificados em áreas regulares atingidos por enchentes e/ou alagamentos causados por chuvas, em cumprimento da Lei Orgânica nº 14.493/2007 e do Decreto Municipal nº 48.767/2007.

§1º. Consideram-se imóveis atingidos por enchentes e/ou alagamentos aqueles edificados que sofreram danos físicos ou nas instalações elétricas ou hidráulicas decorrentes da invasão irresistível das águas.

§2º. Serão considerados também os danos com a destruição de alimentos, móveis ou eletrodomésticos que guarnecem a residência atingida.

§3º. Entende-se por invasão irresistível das águas da enchente e/ou alagamento aquela em que fique demonstrada a adoção de mecanismos humanos ou materiais para evitar o evento danoso decorrente das chuvas, especialmente em locais de recorrência desses eventos.

Artigo 3º - O procedimento para reconhecimento de imóveis edificados atingidos por enchentes e/ou alagamentos causados por chuvas será instaurado de ofício ou a requerimento do proprietário, do responsável tributário ou do locatário do imóvel atingido.

§1º. Entende-se por responsável tributário aquela pessoa que, sem revestir a condição de contribuinte, possui obrigação ao pagamento do IPTU decorrente de disposição expressa em lei.

§2º. O locatário fará prova de sua condição por meio do respectivo contrato e vigência.

Artigo 4º - Todo o evento chuvoso causador de enchentes e/ou alagamentos será iniciado pelo Gabinete e enviado a Comissão, que encaminhará à CPDU e à CGL, solicitando informação sobre data, hora e o perímetro da ocorrência, bem como informações sobre os índices pluviométricos observados no local.

§1º. Com a notícia do evento chuvoso, deverá a CPDU e/ou a CGL diligenciar ao local para constatação de eventuais danos a imóveis edificados e estimativa dos valores dos danos, elaborando relatório individualizado para cada imóvel, conforme modelo constante no Anexo I - Relatório Individual de Enchentes e/ou Alagamentos.

 §2º. Caso no mês de referência não tenham sido observadas chuvas suficientes para causar enchentes e/ou alagamentos, bastará à CPDU expedir Memorando Interno certificando tal fato, encaminhando o mesmo ao Subprefeito, para ciência e arquivamento.

Artigo 5º - Todo o primeiro dia útil do mês a CPDU deverá, de ofício, abrir processo administrativo para certificação das ocorrências das chuvas que causaram enchentes e/ou alagamentos com danos a imóveis edificados em áreas regulares na circunscrição da Subprefeitura Campo Limpo, consolidando todos os casos observados durante o mês anterior em relatório global, conforme modelo constante no Anexo II - Relatório Global Mensal de Enchentes e/ou Alagamentos, que será submetido ao Subprefeito e ao Secretário Municipal das Subprefeituras.

Artigo 6º - O proprietário, o responsável tributário ou o locador de imóvel atingido por enchente e/ou alagamento poderá requerer a isenção ou remissão de IPTU do respectivo imóvel, instruindo seu requerimento com provas da ocorrência do alagamento ou enchente nas datas especificamente indicadas na solicitação, dos danos físicos causados no imóvel, em suas instalações elétricas e/ou hidráulicas, móveis, eletrodomésticos e/ou alimentos.

§1º. Para reconhecimento do fato não basta a mera alegação ou a apresentação de fotos ou vídeos não datados, devendo o proprietário apresentar todo o conjunto probatório de que dispõe para demonstração do fato danoso e dos esforços realizados para conter a enchente e/ou alagamento.

§2º. Também não basta para o reconhecimento do fato a mera apresentação de notas fiscais de compras ou ordens de serviços sem a comprovação do correspondente dano e nexo causal com o evento chuvoso.

§3º. No caso de não haver nos autos elementos de instrução suficientes à comprovação da enchente e/ou alagamento irresistível e respectivos danos, a CPDU notificará o proprietário a complementá-los.

§4º. Ao final da instrução processual, em decisão motivada, a CPDU decidirá se incluirá o imóvel do interessado no Relatório Global Mensal de Enchentes e/ou Alagamentos descrito no artigo 4º desta Portaria.

§5º. Da decisão da CPDU caberá recurso ao Subprefeito, que ouvirá a Assessoria Jurídica de seu Gabinete e decidirá em última instância administrativa.

Artigo 7º - Na instrução processual deverá a Comissão Avaliadora, com apoio da CPDU, CGL, CPO e Defesa Civil:

I - declarar a ocorrência de chuvas aptas causadoras de enchentes e/ou alagamentos indicando os índices pluviométricos pertinentes à região atingida, juntando os respectivos relatórios;

II - declarar o perímetro do alagamento e/ou enchente;

III - certificar as informações cadastrais dos imóveis atingidos e da regularidade edilícia da construção;

IV - certificar a ocorrência da invasão irresistível das águas da enchente e/ou alagamento;

V - certificar os danos físicos observados no imóvel, em suas instalações elétricas, instalações hidráulicas, móveis, eletrodomésticos e alimentos;

 VI - certificar a existência de mecanismos humanos ou materiais que criaram resistência à enchente e/ou alagamento;

 VII - declarar que os imóveis relacionados sofreram os danos descritos;

 VIII - certificar a existência de nexo causal entre as enchentes e/ou alagamentos e os danos observados;

 IX - outras informações ou provas que entendam necessárias ao pleno esclarecimento dos fatos.

§1º. Não sendo possível determinar a data da enchente e/ou alagamento, deverá ser indicado no relatório o período da ocorrência do evento.

§2º. Caso ausente qualquer das informações arroladas nos incisos do artigo 7º, deverá a Comissão Avaliadora, com apoio da CPDU, CGL, CPO e Defesa Civil diligenciar  para  alcançar  as  informações  e/ou  notificar  o  proprietário  para  que  as  complemente em prazo razoável.

Artigo 8º - O processo descrito no Artigo 4º desta Portaria, deverá consolidar em relatório, conforme modelo constante no Anexo II - Relatório Global Mensal de Enchentes e/ou  Alagamentos,  todos  os  imóveis  atingidos  pelo  evento  danoso  observados no mês de referência, inclusive os pedidos individuais deferidos,  encaminhando-o  à  Assessoria  Jurídica  do  Gabinete  do Subprefeito, para parecer.

§1º.  Estando em ordem o processo referido  no  caput,  o  Relatório  Global  Mensal  de  Enchentes  e/ou  Alagamentos  será  submetido  ao  Subprefeito,  para  coleta  de  sua  assinatura  e  da assinatura  do  Secretário  Municipal  das  Subprefeituras,  nos  termos do Artigo 6º, do Decreto Municipal 48.767/2007.

§2º.  Após a coleta das assinaturas, a Assessoria Jurídica do Gabinete providenciará  a  remessa  do  processo  contendo o  Relatório  Global  Mensal  de  Enchentes  e/ou  Alagamentos,  bem  como  dos  processos  individuais,  à  Secretaria  Municipal  de  Finanças,  nos  termos  do  §3º,  do  artigo  3º,  da  Lei  Orgânica nº 14.493/2007 e artigo 9º, do Decreto Municipal nº 48.767/2007.

§3º.  Os relatórios, individual e global, serão autuados em forma de processo administrativo e encaminhados até o último dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da ocorrência das enchentes e/ou alagamentos à Secretaria Municipal de Finanças.

§4º. Os Relatórios Globais Mensais de Enchentes e/ou Alagamentos deverão ser afixados nas dependências da Subprefeitura e da Praça de Atendimento, em local visível ao público, até o último dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da ocorrência da enchente e/ou alagamento.

 Artigo 9º - Os processos em trâmite e pendentes de decisão serão encaminhados à CPDU para avaliação, conforme a Lei Orgânica nº 14.493/2007 e Decreto Municipal nº 48.767/2007 e conjunto probatório produzido.

Artigo 10º - A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Temas Relacionados