ORDEM INTERNA 1/08 - SP/MG/SMSP
O Subprefeito de Vila Maria/Vila Guilherme, no uso das atribuições, que lhe são conferidas por lei, e
Considerando o disposto na Lei 14.493 de 09 de Agosto de 2007 e Decreto 48.767 de 27 de setembro de 2007 que autorizam o Poder Executivo a conceder isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, incidente sobre imóveis edificados, atingidos por enchentes e alagamentos, causados pelas chuvas ocorridas no Município de São Paulo a partir de 01 de Outubro de 2006,
DETERMINA:
1. Todos os casos previstos na Lei 14.493/07, regulamentada pelo Dec. 48.767/07, ou seja, imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos apontados em ocorrências atendidas por técnicos, Agentes Vistores e funcionários desta Subprefeitura, deverão ser noticiados à COURGE, no prazo de 24 horas. Nos feriados e finais de semana deverá ser comunicado ao técnico de plantão.
2. COURGE ficará responsável pelo cadastramento das áreas alagadas, como também pelos procedimentos necessários para o fiel cumprimento da Lei 14.493/07 e Dec. 48.767/07.
3. COURGE poderá, a qualquer momento, solicitar colaboração das Coordenadorias desta Subprefeitura, tanto para apoio em ocorrências quanto para manifestação técnica, devendo ser dada prioridade aos expedientes que tratarem da legislação em questão.
4. COURGE orientará os funcionários no preenchimento do relatório, quando for o caso, para o prosseguimento, de acordo com a legislação.
5. COURGE receberá os relatórios, efetuará o cadastro de controle de enchentes e alagamentos, complementando o documento no que for necessário, de acordo com a legislação, enviando ao Gabinete desta Subprefeitura.
6. COURGE deverá afixar os relatórios nas dependências desta Subprefeitura (Praça de Atendimento), conforme Par. 3º do Art. 5º do Dec. 48.767/07.
7. Os relatórios recebidos pelo Gabinete deverão ser assinados pelo Subprefeito e pelo Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, conforme Art. 6º do Dec. 48.767/07.
8. O Gabinete desta Subprefeitura deverá autuar processo administrativo, enviando ao Secretário Municipal de Finanças, conforme Art.7º do Dec. 48.767/07.
9. Nos casos em que o contribuinte que possuir imóvel atingido por enchente ou alagamento não constar do relatório a que se refere o Art. 5º, do Dec. 48.767/07, poderá requerer à Subprefeitura sua inclusão.
10. COURGE providenciará os dados constantes nos cadastros competentes. Em caso de dúvidas poderá solicitar a Supervisão de Fiscalização de CPDU, como também à CPO para, consubstanciar o relatório, seguindo os passos posteriores para inclusão do imóvel, se for o caso, em relatório futuro.
11. Esta Ordem Interna entrará em vigor na data de sua publicação.