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DECRETO Nº 48.695 de 5 de Setembro de 2007

Regulamenta a Lei nº 14.401, de 21 de maio de 2007, que dispõe sobre a prestação de serviço de transporte individual, em táxis, de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

DECRETO Nº 48.695, DE 5 DE SETEMBRO DE 2007

Regulamenta a Lei nº 14.401, de 21 de maio de 2007, que dispõe sobre a prestação de serviço de transporte individual, em táxis, de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 14.401, de 21 de maio de 2007, que institui a prestação de serviço de transporte individual, em táxis, de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º. O sistema de transporte individual de passageiros por táxi poderá contar com serviço especializado para atender as necessidades especiais de deslocamento de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, temporária ou permanente, sem caráter de exclusividade.

Art. 3º. Para prestação do serviço a que se refere o artigo 2º deste decreto, os veículos deverão ser adaptados em conformidade com as normas técnicas específicas existentes e de acordo com as determinações a serem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 4º. Cabe à Secretaria Municipal de Transportes autorizar pessoas físicas e jurídicas a prestar e a explorar o serviço de que trata este decreto.

Art. 5º. Constitui obrigação dos operadores prestar o serviço de forma adequada à plena satisfação dos usuários, conforme disposições da Secretaria Municipal de Transportes e, em especial:

I - prestar todas as informações solicitadas pelo Poder Público;

II - obedecer às exigências específicas para a operação;

III - cumprir as normas para execução do serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro, inclusive as atinentes à cobrança de tarifas, segundo a categoria em que se operará o serviço;

IV - operar somente com taxistas devidamente capacitados e habilitados conforme a legislação em vigor;

V - utilizar somente veículos que preencham os requisitos de operação, nos termos das normas regulamentares ou gerais pertinentes;

VI - promover a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações, equipamentos e sistemas, com vistas a assegurar a melhoria da qualidade do serviço;

VII - garantir a segurança e a integridade física dos usuários.

Art. 6º. Aplicar-se-á, subsidiariamente e no que couber, a legislação relativa ao transporte individual de passageiros por meio de táxi.

Art. 7º. Cabe à Secretaria Municipal de Transportes editar normas complementares estabelecendo as determinações e especificações técnicas para a operação do serviço, bem como definindo os pontos de estacionamento e parada dos veículos utilizados na operação dos serviços de que trata este decreto.

Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de setembro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

ALEXANDRE DE MORAES, Secretário Municipal de Transportes

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de setembro de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo