Dispõe sobre veículos de aluguel providos de taxímetros utilizados no transporte individual de passageiros, cuja utilização destina-se às pessoas com deficiência física ou com mobilidade reduzida.
PORTARIA 8/12 - SMT
MARCELO CARDINALE BRANCO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES , no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
CONSIDERANDO a necessidade de aumentar a utilização dos veículos de aluguel providos de taxímetros utilizados no transporte individual de passageiros que foram criados a partir da edição da Lei Municipal nº 14.401/07 e que foi regulamentada pelo Decreto nº 48.695/2007;
CONSIDERANDO, ainda, o contido na Lei nº 10.048, de 08 de Novembro de 2.000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências;
CONSIDERANDO, também, o contido na Lei nº 10.098, de 19 de Dezembro de 2.000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências, e
CONSIDERANDO, finalmente, o contido no Decreto nº 5.296, de 02 de Dezembro de 2.004, que regulamentou as Leis n° de nº 10.048, de 08 de Novembro de 2.000, e nº 10.098, de 19 de Dezembro de 2.000, com ênfase ao contido no Capítulo II DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO, Artigo 5º, §§ 1° e 2°.
RESOLVE:
Artigo 1º - Os veículos de aluguel providos de taxímetros utilizados no transporte individual de passageiros que foram criados a partir da edição da Lei Municipal nº 14.401/07 e que foi regulamentada pelo Decreto nº 48.695/2007, cuja utilização destina-se às pessoas com deficiência física ou com mobilidade reduzida, ficam autorizados a transportar, também, aquelas pessoas descritas no Decreto nº 5.296, de 02 de Dezembro de 2.004, elencadas exemplificativamente na seguinte conformidade:
I - Pessoa com deficiência física é aquela que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
a) alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, nanismo, e outras descritas no Decreto citado neste Artigo;
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz;
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores, e
d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média.
II - Pessoa com mobilidade reduzida, aquela que não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência física, tenha por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
III - O disposto nesta Portaria aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e pessoas com crianças de colo.
Artigo 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo