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DECRETO Nº 48.461 de 22 de Junho de 2007

Regulamenta a Lei nº 13.562, de 22 de abril de 2003, que dispõe sobre o reembolso ao órgão ou entidade cedente, nos casos de afastamento de servidores ou empregados públicos, sem prejuízo de vencimentos, para prestação de serviços na Prefeitura do Município de São Paulo.

DECRETO Nº 48.461, DE 22 DE JUNHO DE 2007

Regulamenta a Lei nº 13.562, de 22 de abril de 2003, que dispõe sobre o reembolso ao órgão ou entidade cedente, nos casos de afastamento de servidores ou empregados públicos, sem prejuízo de vencimentos, para prestação de serviços na Prefeitura do Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 13.562, de 22 de abril de 2003, que dispõe sobre o reembolso ao órgão ou entidade cedente, nos casos de afastamento de servidores ou empregados públicos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios para, sem prejuízo de vencimentos, prestar serviços na Prefeitura do Município de São Paulo, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º. A proposta de solicitação de cessão de servidor ou empregado público referido no artigo 1º deste decreto, com reembolso ao órgão ou entidade cedente, deverá ser submetida ao Secretário Municipal de Gestão, por meio de formulário próprio, na seguinte conformidade:

I - pelos Secretários Municipais, para o exercício dos cargos de Secretário-Adjunto e Chefe de Gabinete, e pelos Subprefeitos, Superintendentes de Autarquia e Presidentes de Fundação, para o cargo de Chefe de Gabinete, observando-se, em qualquer caso, as respectivas disponibilidades orçamentárias;

II - pelos Presidentes ou Diretores-Presidentes de Empresa Pública e de Sociedade de Economia Mista, para o exercício das funções de membro de suas Diretorias Executivas, arcando com os respectivos ônus financeiros.

§ 1º. Ao Secretário Municipal de Gestão incumbirá aprovar, mediante portaria, modelo do formulário próprio a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 2º. Em caráter excepcional, os titulares dos órgãos e entidades referidos neste artigo poderão propor a solicitação de cessão de servidores ou empregados públicos de que trata o artigo 1º deste decreto, para o exercício de outros cargos ou funções de suas respectivas estruturas organizacionais, mediante justificativa que, fundamentadamente, demonstre o especial interesse público na atuação do profissional no serviço público municipal.

Art. 3º. O pedido de cessão de servidores ou empregados públicos será iniciado pela proposta de solicitação a que se refere o artigo 2º deste decreto, devendo o respectivo processo administrativo conter obrigatoriamente:

I - o motivo e a justificativa da solicitação;

II - o prazo;

III - a indicação do cargo em comissão a ser exercido ou a função a ser desempenhada;

IV - a identificação da unidade na qual o servidor ou empregado cedido irá prestar serviços;

V - o valor mensal da remuneração paga pelo órgão cedente ao servidor ou empregado cedido, devidamente discriminada e nominalmente identificada por parcela remuneratória, descontos e tipos de encargo patronal obrigatórios por lei, mediante apresentação de demonstrativo de pagamento;

VI - a estimativa de valor para o período em que o cedido permanecerá prestando serviços na Prefeitura, acompanhada da demonstração da exatidão dos cálculos efetivados com base no disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 8º deste decreto;

VII - a demonstração do interesse público na atuação do profissional no serviço municipal, mediante avaliação das circunstâncias e justificativas presentes em cada caso concreto;

VIII - indicação da legislação do órgão ou entidade cedente que disciplina a transferência do encargo financeiro ao cessionário.

Art. 4º. O processo será submetido ao Secretário Municipal de Gestão após a observância dos seguintes procedimentos, na ordem a seguir apresentada e com fundamento no decreto de execução orçamentária vigente:

I - verificação, pelo Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Gestão, do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 3º deste decreto, seguido de parecer conclusivo quanto aos valores a serem reembolsados;

II - indicação, pela Coordenadoria de Administração e Finanças, da Secretaria Municipal de Gestão, da dotação orçamentária que suportará a despesa no caso de prorrogação de cessão, restituindo-se o processo à unidade solicitante quando se tratar de cessão que não tenha sido prevista na proposta orçamentária do exercício, para oferecimento de recursos;

III - parecer conjunto das Secretarias Municipais de Planejamento, de Finanças e de Gestão quanto aos aspectos orçamentários e financeiros no caso de cessão.

§ 1º. Quando se tratar de prorrogação de cessão, fica dispensada a adoção das providências previstas nos incisos I e III deste artigo.

§ 2º. Os órgãos e entidades da Administração Indireta deverão observar o disposto no artigo 7º deste decreto.

§ 3º. Além das medidas previstas neste artigo, deverá a unidade responsável observar os procedimentos e normas de execução orçamentária vigentes.

Art. 5º. Satisfeitos os requisitos estabelecidos neste decreto, o Secretário do Governo Municipal expedirá ofício de solicitação de cessão do servidor ou empregado ao órgão ou entidade cedente, apontando os valores apurados para reembolso de acordo com a legislação vigente.

Art. 6º. O servidor ou empregado cedido somente será nomeado para o exercício de cargo em comissão ou assumirá as funções objeto da prestação do serviço após comunicação formal do órgão cedente à Secretaria do Governo Municipal da autorização concedida para a prestação de serviços na Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 1º. A Secretaria do Governo Municipal providenciará a comunicação da autorização concedida ao Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Gestão.

§ 2º. No ato da posse, o servidor ou empregado cedido formalizará sua opção pela remuneração do órgão de origem.

Art. 7º. Os órgãos e entidades da Administração Indireta arcarão com os ônus financeiros relativos à cessão dos servidores ou empregados por eles solicitados, adotando as medidas tendentes à efetivação dos reembolsos, de acordo com as normas de execução orçamentária em vigor e nos limites estabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo 8º deste decreto.

Art. 8º. Autorizado o reembolso na forma deste decreto, deverão ser observadas as seguintes condições em sua efetivação mensal:

I - apresentação de requerimento de reembolso do órgão pagador da entidade cedente à Supervisão de Gestão de Pessoas das Subprefeituras ou às Unidades de Recursos Humanos das respectivas Pastas, acompanhado de demonstrativo dos valores devidos a título de remuneração do mês, na forma prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo;

II - conferência dos valores pela Supervisão de Gestão de Pessoas ou Unidades de Recursos Humanos com a informação relativa à freqüência do cedido.

§ 1º. O reembolso será feito nos limites da importância líquida paga a título de remuneração pelo órgão ou entidade cedente ao servidor ou empregado cedido, acrescido daqueles resultantes do vínculo de trabalho, e também dos valores relativos a auxílio-alimentação, auxílio-transporte, cesta básica e dos seguintes encargos sociais e trabalhistas, obrigatórios por lei:

I - contribuição previdenciária;

II - Fundo de Garantia por tempo de Serviço - FGTS;

III - abono relativo ao PIS/PASEP;

IV - contribuições devidas ao SENAI, SENAC, SESC e SESI.

§ 2º. Não serão reembolsados, salvo aqueles decorrentes de contrato de trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho, valores relativos a:

I - indenizações;

II - prêmios de produtividade;

III - vantagens de natureza eventual;

IV - outros auxílios, tais como seguro de vida e de acidentes pessoais, previdência privada, assistência médica, hospitalar ou odontológica prestada diretamente ou mediante seguro-saúde, vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho para a prestação do serviço, educação em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático e ajuda de custo para transporte destinado ao deslocamento ao trabalho;

V - taxas de administração, bem como eventuais encargos financeiros.

§ 3º. As dúvidas decorrentes da aplicação do disposto no §§ 1º e 2º deste artigo serão dirimidas pela Secretaria Municipal de Gestão.

§ 4o Quando a legislação do órgão ou entidade cedente assim o exigir, o reembolso do 13º (décimo terceiro) salário e do adicional de 1/3 (um terço) de férias poderá ser realizado mensalmente, de forma proporcional e provisionada.(Incluído pelo Decreto nº 59.779/2020)

Art. 9º. Para fins de previsão da despesa de reembolso na proposta orçamentária do exercício subseqüente, as Secretarias deverão manifestar interesse na manutenção do cedido à Coordenadoria de Administração e Finanças, da Secretaria Municipal de Gestão, e apresentar o respectivo impacto anual até o dia 15 (quinze) do mês de junho.

Parágrafo único. A solicitação de prorrogação da cessão será feita nos autos do processo que cuidou da cessão inicial.

Art. 10. A critério da autoridade competente, poderão ser concedidas aos servidores ou empregados cedidos, nomeados para o exercício de cargos de provimento em comissão, a gratificação de gabinete instituída pelo artigo 100 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e a verba de representação instituída pelo artigo 116 da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, com a redação conferida pela Lei nº 13.117, de 9 de abril de 2001, desde que:

I - haja disponibilidade orçamentária-financeira;

II - o servidor ou empregado cedido não perceba vantagem de igual natureza no órgão de origem, devidamente comprovada por documento oficial fornecido pelo órgão cedente.

Art. 11. O servidor ou empregado cedido nos termos deste decreto gozará férias na conformidade da legislação da origem, mediante prévia comprovação do direito à sua fruição, por documento oficial expedido pelo órgão cedente.

§ 1º. Na hipótese do servidor ou empregado não haver completado o primeiro ano de exercício do cargo ou função municipal, o período de férias a que faça jus na entidade cedente será considerado, na Prefeitura, como afastamento sem percepção de vencimentos.

§ 2º. Após o decurso do primeiro ano de exercício do cargo ou função municipal, as férias gozadas na forma do "caput" deste artigo serão levadas à conta de férias para os fins e efeitos do artigo 132 da Lei nº 8.989, de 1979, registrando-se tal ocorrência na freqüência do servidor.

§ 3º. Na hipótese do servidor, após o decurso do primeiro ano de exercício do cargo ou função municipal, fazer jus a mais de um período de 30 (trinta) dias de férias no exercício, de acordo com a legislação da entidade cedente, apenas um período será anotado na forma do § 2º deste artigo, sendo os demais considerados, na Prefeitura, como afastamento sem percepção de vencimentos.

§ 4º. Exclusivamente durante as férias registradas na forma do § 2º deste artigo, o servidor terá direito à percepção, de acordo com o disposto no artigo 133 da Lei nº 8.989, de 1979, de eventuais gratificações pagas pela Prefeitura, acrescidas de 1/3 (um terço).

Art. 12. Os servidores ou empregados públicos cedidos ficam sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive no tocante à acumulação de cargos e funções públicas, bem como ao mesmo regime de responsabilidade vigentes para os demais servidores públicos municipais.

Art. 13. Incumbirá à Secretaria Municipal de Gestão o controle e registro cadastral dos servidores e empregados cedidos à Administração Direta nos termos da Lei nº 13.562, de 2003.

Art. 14. Caberá à unidade na qual se encontre o servidor ou empregado cedido prestando serviços encaminhar, mensalmente, ao órgão de origem, a respectiva freqüência contendo as ocorrências do mês.

Art. 15. A Secretaria Municipal de Gestão, se e quando necessário, baixará normas complementares para a execução deste decreto.

Art. 16. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 17. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 47.255, de 5 de maio de 2006, e nº 47.770, de 10 de outubro de 2006.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de junho de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de junho de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 59.779/2020 - Acrescenta § 4º ao artigo 8º do Decreto.