Acrescenta § 4º ao artigo 8º do Decreto nº 48.461, de 22 de junho de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.562, de 22 de abril de 2003, a qual dispõe sobre o reembolso ao órgão ou entidade cedente, nos casos de afastamento de servidores ou empregados públicos, sem prejuízo de vencimentos, para prestação de serviços na Prefeitura do Município de São Paulo.
DECRETO Nº 59.779, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020
Acrescenta § 4º ao artigo 8º do Decreto nº 48.461, de 22 de junho de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.562, de 22 de abril de 2003, a qual dispõe sobre o reembolso ao órgão ou entidade cedente, nos casos de afastamento de servidores ou empregados públicos, sem prejuízo de vencimentos, para prestação de serviços na Prefeitura do Município de São Paulo.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º O artigo 8º do Decreto nº 48.461, de 22 de junho de 2007, passa a vigorar acrescido de § 4º, com a seguinte redação:
“Art.8º..........................................................
§ 4o Quando a legislação do órgão ou entidade cedente assim o exigir, o reembolso do 13º (décimo terceiro) salário e do adicional de 1/3 (um terço) de férias poderá ser realizado mensalmente, de forma proporcional e provisionada.” (NR)
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de setembro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
MALDE MARIA VILAS BÔAS, Secretária Municipal de Gestão
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal
Publicado na Casa Civil, em 21 de setembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo