CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 48.358 de 17 de Maio de 2007

Regulamenta a Lei nº 14.247, de 8 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Programa Municipal de Conscientização e Combate à Violência contra Crianças e Adolescentes; institui a Comissão Municipal de Enfrentamento à Violência, Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes.

DECRETO Nº 48.358, DE 17 DE MAIO DE 2007

Regulamenta a Lei nº 14.247, de 8 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Programa Municipal de Conscientização e Combate à Violência contra Crianças e Adolescentes; institui a Comissão Municipal de Enfrentamento à Violência, Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. As ações e campanhas de conscientização voltadas à prevenção e ao combate da violência e exploração sexual de crianças e adolescentes, realizadas no âmbito do Programa Municipal de Conscientização e Combate à Violência contra Crianças e Adolescentes, previsto na Lei nº 14.247, de 8 de dezembro de 2006, serão desenvolvidas, em conjunto, pelas Secretarias Municipais de Assistência e Desenvolvimento Social, de Educação e da Saúde.

Art. 2º. A divulgação das ações e campanhas de conscientização, prevista no Programa Municipal de Conscientização e Combate à Violência contra Crianças e Adolescentes, desenvolvidas pela Prefeitura do Município de São Paulo, ficará a cargo da Secretaria Executiva de Comunicação.

Art. 3º. Anualmente, na semana em que se comemora o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes (18 de maio), serão divulgados estudos, pesquisas e projetos ligados à violência e exploração sexual de crianças e adolescentes.

Art. 4º. Os temas das palestras destinadas ao treinamento de servidores municipais e membros dos Conselhos Tutelares da Cidade de São Paulo ficarão sob a responsabilidade e coordenação da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, à qual caberá estabelecer o respectivo cronograma e o conteúdo a ser apresentado.

Art. 5º. Fica instituída a Comissão Municipal de Enfrentamento à Violência, Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS, a ser integrada por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e colegiados:

I - Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS;

II - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

III - Conselho Municipal de Políticas Públicas de Drogas e Álcool - COMUDA;

IV - Conselhos Tutelares, representados pela Comissão Permanente dos Conselhos Tutelares da Cidade de São Paulo;

V - Comissão Municipal dos Direitos Humanos - CMDH;

VI - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS;

VII - Secretaria Municipal do Trabalho - SMTRAB;

VIII - Secretaria Municipal de Educação - SME;

IX - Secretaria Municipal da Saúde - SMS/Coordenação de Desenvolvimento de Programas e Políticas de Saúde;

a. Área Técnica de Saúde Mental, Álcool e Drogas;

b. Área Técnica de DST/AIDS;

c. Área Técnica de Saúde da Criança e do Adolescente;

d. Área Técnica de Cultura de Paz, Saúde e Cidadania;

X - Secretaria Especial para Participação e Parceria - SEPP;

XI - Guarda Civil Metropolitana - GCM;

XII - demais integrantes que vierem a ser indicados nos termos do artigo 6º deste decreto.

§ 1º. Cada representante contará com um suplente.

§ 2º. As atividades exercidas pelos membros da comissão não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.

Art. 5º Fica instituída a Comissão Municipal de Enfrentamento à Violência, Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes, a ser integrada por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e colegiados:(Redação dada pelo Decreto nº 57.992/2017)

I - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS, que a coordenará;(Redação dada pelo Decreto nº 57.992/2017)

II - Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS;(Redação dada pelo Decreto nº 57.992/2017)

III - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;(Redação dada pelo Decreto nº 57.992/2017)

IV - Conselho Municipal de Políticas Públicas de Drogas e Álcool – COMUDA;(Redação dada pelo Decreto nº 57.992/2017)

V - Conselho Regional de Serviço Social de São Paulo – CRESS/SP;(Redação dada pelo Decreto nº 57.992/2017)

VI - Conselho Regional de Psicologia de São Paulo – CRP/SP;(Redação dada pelo Decreto nº 57.992/2017)

VII - Conselhos Tutelares, representados pela Comissão Permanente dos Conselhos Tutelares da Cidade de São Paulo;(Redação dada pelo Decreto nº 57.992/2017)

VIII - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC, sendo um para cada uma das seguintes unidades:(Redação dada pelo Decreto nº 57.992/2017)

a) Coordenação de Políticas para Crianças e Adolescentes;(Redação dada pelo Decreto nº 57.992/2017)

b) Coordenação de Políticas para LGBT;(Redação dada pelo Decreto nº 57.992/2017)

c) Coordenação de Promoção de Igualdade Racial;(Redação dada pelo Decreto nº 57.992/2017)

IX - Secretaria Municipal do Trabalho e Empreendedorismo – SMTE;(Redação dada pelo Decreto nº 57.992/2017)

X - Secretaria Municipal de Educação – SME, do Núcleo Técnico de Currículo;(Redação dada pelo Decreto nº 57.992/2017)

XI - Secretaria Municipal da Saúde – SMS, sendo um para cada uma das seguintes unidades:(Redação dada pelo Decreto nº 57.992/2017)

a) Coordenadoria de Atenção à Saúde – Atenção Integral à Pessoa em Situação de Violência;(Redação dada pelo Decreto nº 57.992/2017)

b) Divisão de Vigilância Epidemiológica – Núcleo de Doenças e Agravos Não Transmissíveis;(Redação dada pelo Decreto nº 57.992/2017)

XII - Secretaria Municipal de Cultura – SMC;(Redação dada pelo Decreto nº 57.992/2017)

XIII - Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência – SMPED;(Redação dada pelo Decreto nº 57.992/2017)

XIV - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SEME;(Redação dada pelo Decreto nº 57.992/2017)

XV - Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU;(Redação dada pelo Decreto nº 57.992/2017)

XVI – Guarda Civil Metropolitana – GCM;(Redação dada pelo Decreto nº 57.992/2017)

XVII - Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social – SEDS;(Redação dada pelo Decreto nº 57.992/2017)

XVIII - Secretaria Estadual de Segurança Pública – SSP;(Redação dada pelo Decreto nº 57.992/2017)

XIX - Ministério Público do Trabalho – MPT;(Redação dada pelo Decreto nº 57.992/2017)

XX - Defensoria Pública do Estado de São Paulo – Núcleo Especializado da Infância e da Juventude;(Redação dada pelo Decreto nº 57.992/2017)

XXI – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Coordenadoria da Infância e da Juventude.(Redação dada pelo Decreto nº 57.992/2017)

§ 1º Cada representante contará com um suplente.(Redação dada pelo Decreto nº 57.992/2017)

§ 2º As atividades exercidas pelos membros da Comissão, consideradas de relevante interesse público, não serão remuneradas.(Redação dada pelo Decreto nº 57.992/2017)

Art. 6º. Os titulares dos órgãos e colegiados referidos no artigo 5º deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, órgão gestor do Serviço de Enfrentamento à Violência, Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes deste Município, a indicação de seus representantes e respectivos suplentes para compor a comissão.

Art. 7º. Caberá ao Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social oficiar à Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública; à Vara da Infância e Juventude, à Delegacia Regional do Trabalho da 2a Região, à Corregedoria Geral de Justiça - GAJ 3, à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo, ao Conselho Regional de Serviço Social, ao Conselho Regional de Psicologia de São Paulo, a fóruns e universidades, formalizando convite para que indiquem representantes, titulares e suplentes, para integrar a Comissão ora instituída.

Art. 7º Caberá ao Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social oficiar à Delegacia Regional do Trabalho – DRT da 2ª Região, à Corregedoria Geral de Justiça – GAJ 3, à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB Seção São Paulo, às Organizações da Sociedade Civil – OSCs, principalmente as parceiras de SMADS nos serviços de proteção à vítima de violência, aos Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS, aos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, a fóruns, universidades e movimentos sociais, formalizando convite para que indiquem representantes, titulares e suplentes, para integrar a Comissão ora instituída.(Redação dada pelo Decreto nº 57.992/2017)

Parágrafo único. A Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude da Capital, do Ministério Público do Estado de São Paulo, também deverá ser convidada a participar de todas as reuniões e discussões da Comissão, tendo direito a voz.(Incluído pelo Decreto nº 57.992/2017)

Art. 8º. Recebidas as indicações, caberá ao Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, com prévia aprovação dos Conselhos Municipais de Assistência Social - COMAS e dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, formalizar, mediante portaria, a constituição da Comissão.

Art. 9º. A Comissão Municipal de Enfrentamento à Violência, Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes, órgão de caráter consultivo e propositivo, terá como atribuições:

I - contribuir para a implantação e implementação do Programa Municipal de Conscientização e Combate à Violência contra Crianças e Adolescentes;

II - envolver-se com a problemática da violência, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes por meio de estudos, intervenção direta e formação da rede de atendimento;

III - sugerir procedimentos complementares às diretrizes e normas do Serviço de Proteção Social às Crianças e aos Adolescentes Vítimas de Violência, Abuso e Exploração Sexual e às suas Famílias;

IV - estimular e incentivar a capacitação e atualização de profissionais e representantes de instituições prestadores de serviço ao público-alvo;

V - participar, juntamente com a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, da elaboração do Plano Municipal de Ações Integradas;

VI - interagir com os diversos programas setoriais de órgãos ou entidades executores de políticas públicas que tratem das questões das crianças, dos adolescentes e de suas famílias, objetivando otimizar os resultados do Serviço de Proteção Social às Crianças e aos Adolescentes Vítimas de Violência, Abuso e Exploração Sexual e às suas Famílias;

VII - sensibilizar e mobilizar setores do governo e da sociedade acerca da problemática da violência, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes;

VIII - recomendar aos órgãos competentes a adoção de meios e instrumentais que assegurem o acompanhamento e a sustentabilidade das ações desenvolvidas no âmbito do Serviço de Proteção Social às Crianças e aos Adolescentes Vítimas de Violência, Abuso e Exploração Sexual e às suas Famílias;

IX - acompanhar e supervisionar, de forma complementar, as atividades desenvolvidas pelo Serviço de Proteção Social às Crianças e aos Adolescentes Vítimas de Violência, Abuso e Exploração Sexual e às suas Famílias;

X - receber e encaminhar aos setores competentes as denúncias e reclamações sobre a implementação e execução do Serviço de Proteção Social às Crianças e aos Adolescentes Vítimas de Violência, Abuso e Exploração Sexual e às suas Famílias;

XI - contribuir com o levantamento e a consolidação das informações, subsidiando a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social quanto à operacionalização e avaliação das ações implantadas.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de maio de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

ANTONIO FLORIANO PEREIRA PESARO, Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de maio de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

Decreto nº 57.992/2017 - Altera os artigos 5º e 7º.