Institui o Programa de Redução de Acidentes em Transportes no Município de São Paulo - PRAT.
DECRETO Nº 48.246, DE 3 DE ABRIL DE 2007
Institui o Programa de Redução de Acidentes em Transportes no Município de São Paulo - PRAT.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que, nos termos da legislação vigente, em especial a Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 42.736, de 19 de dezembro de 2002, compete à Secretaria Municipal de Transportes, dentre outras atribuições, zelar pela boa qualidade dos serviços prestados conjuntamente com as concessionárias e permissionárias do serviço público de transporte coletivo, observadas as condições de eficiência, regularidade, segurança, rapidez, continuidade e manutenção dos equipamentos;
CONSIDERANDO que, não obstante a redução do número de acidentes com veículos dos serviços de transporte público e coletivo, mediante a implementação de ações por parte das unidades e entidades vinculadas à Secretaria Municipal de Transportes, a quantidade de ocorrências encontra-se, ainda, em níveis elevados;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de se desenvolver e aperfeiçoar o atual modelo de tratamento e de prevenção de acidentes, tanto o utilizado pelas entidades vinculadas à Secretaria Municipal de Transportes, quanto aquele adotado pelas empresas concessionárias e permissionárias, dentro da política de valorização da vida humana, destacando-se os reflexos positivos, resultantes da redução da quantidade e gravidade das ocorrências, não apenas na oferta e nos custos operacionais dos serviços, como também na melhoria do fluxo do trânsito,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Redução de Acidentes em Transportes - PRAT no Município de São Paulo, com o objetivo de diminuir a quantidade e a gravidade de acidentes em transportes.
Art. 2º. O programa de que trata este decreto será coordenado pela Secretaria Municipal de Transportes, que contará, para a sua implementação, com:
I - um Conselho Consultivo;
II - um Grupo Executivo.
Art. 3º. O Conselho Consultivo será constituído por, no máximo, 10 (dez) membros que, por seu notório saber relativamente à matéria ou vínculos com o setor, possam contribuir para a consecução dos objetivos do programa.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Consultivo serão designados pelo Secretário Municipal de Transportes, que o presidirá.
Art. 4º. Compete ao Conselho Consultivo manifestar-se sobre os assuntos submetidos à sua consideração por seu Presidente ou pelo Coordenador do Grupo Executivo.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, qualquer membro integrante do Conselho Consultivo poderá levar à apreciação dos demais integrantes assuntos correlatos que possam influir no andamento do programa.
Art. 5º. O Grupo Executivo, incumbido do apoio técnico e desenvolvimento do programa, será integrado por servidores da Secretaria Municipal de Transportes e empregados da São Paulo Transporte S/A - SPTrans e da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, indicados pelos respectivos presidentes, tendo as seguintes atribuições:
I - propor a implantação de programas, planos de ação, normas e campanhas de prevenção de acidentes;
II - analisar estatísticas;
III - analisar tendências dos acidentes;
IV - dar tratamento e veicular as informações sobre os acidentes.
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Transportes editará normas complementares atinentes à execução do programa ora instituído, bem como fornecerá o apoio administrativo necessário ao seu desenvolvimento.
Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de abril de 2007, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
FREDERICO VICTOR MOREIRA BUSSINGER, Secretário Municipal de Transportes
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de abril de 2007.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo