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DECRETO Nº 47.731 de 28 de Setembro de 2006

Regulamenta o Programa Municipal de Conservação e Uso Racional da Água e Reúso em Edificações, instituído pela Lei nº 14.018, de 28 de junho de 2005.

DECRETO Nº 47.731, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006

Regulamenta o Programa Municipal de Conservação e Uso Racional da Água e Reúso em Edificações, instituído pela Lei nº 14.018, de 28 de junho de 2005.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O Programa Municipal de Conservação e Uso Racional da Água e Reúso em Edificações, instituído pela Lei nº 14.018, de 28 de junho de 2005, fica regulamentado na conformidade deste decreto.

Art. 2º. Relativamente aos imóveis ocupados por órgãos e entidades municipais, deverão ser observadas as disposições do Decreto nº 47.279, de 16 de maio de 2006, que institui o Programa Municipal de Uso Racional da Água, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista, coordenado pela Secretaria Municipal de Gestão.

Art. 3º. Quanto à utilização de água de reúso, os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deverão obedecer as regras previstas no Decreto nº 44.128, de 19 de novembro de 2003, que determina a lavagem de ruas, praças e passeios públicos, próprios municipais e outros logradouros, bem como a irrigação de jardins, praças, campos esportivos e outros equipamentos com água de reúso, não potável, proveniente de Estações de Tratamento de Esgoto.

Art. 4º. Visando a efetiva implementação das diretrizes estabelecidas pela Lei nº 14.018, de 2005, inclusive no que se refere aos imóveis particulares, fica criado o Grupo Gestor do Programa de Conservação e Uso Racional da Água e Reúso em Edificações, com as seguintes atribuições:

I - pesquisar, conhecer, divulgar e incentivar a implantação de soluções técnicas que propiciem a conservação e o uso racional da água, aplicáveis aos projetos de novas edificações, bem como à adaptação das já existentes;

II - recomendar a utilização de fontes alternativas para captação de água e o seu reúso nas novas edificações;

III - recomendar a prática de comportamentos e posturas que proporcionem a economia e o combate ao desperdício da água, com a conscientização dos usuários sobre a importância dessas ações;

IV - promover eventos sobre temas ligados à água na Cidade, em parceria com instituições públicas, tais como o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo - IPT, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, e privadas, como o Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB, o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo - CREA e o Instituto de Engenharia - IE, a comunidade científica, organizações não-governamentais e entidades da sociedade civil ligadas à matéria;

V - analisar a viabilidade de aplicação das propostas ofertadas pelas instituições públicas e privadas, organizações não-governamentais, comunidades científicas e população;

VI - dar conhecimento à Secretaria Municipal de Gestão das novas soluções técnicas aprovadas e ações recomendadas, com vistas à sua implementação no âmbito da Administração Municipal Direta e Indireta;

VII - propor ao Prefeito a elaboração e a alteração da legislação municipal vigente sobre a matéria, com o fim de estabelecer a obrigatoriedade da adoção das novas soluções técnicas que propiciem a conservação e o uso racional da água para as novas edificações, bem como as regras para a adaptação das já existentes.

Art. 5º. O Grupo Gestor será constituído na seguinte conformidade:

I - 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos da Administração Municipal e Estadual:

a) Secretaria do Governo Municipal - SGM, à qual caberá a coordenação do Grupo Gestor;

b) Secretaria Municipal de Gestão - SMG;

c) Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA;

d) Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras - SIURB;

e) Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB;

f) Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP;

g) Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB;

h) Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;

i) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU;(Redação dada pelo Decreto nº 53.366/2012)

II - 1 (um) representante da Câmara Municipal;

III - 1 (um) representante do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo - IPT;

IV - 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades da sociedade civil:

a) Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo - SINDUSCON-SP;

b) Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;

c) Associação Brasileira de Engenharia de Sistemas Prediais - ABRASIP;

d) Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo - SECOVI-SP.

Parágrafo único. Os membros do Grupo Gestor serão designados pelo Prefeito, mediante portaria, devendo contar, cada um deles, com um suplente.

Art. 6º. Os órgãos e entidades integrantes do Grupo Gestor terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação deste decreto, para indicar seus representantes.

Art. 7º. O Grupo Gestor deverá elaborar o seu Regimento Interno, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua constituição.

Art. 8º. As instituições públicas e privadas, a comunidade científica, as organizações não-governamentais e as entidades da sociedade civil ligadas à matéria poderão apresentar estudos e propostas de soluções técnicas visando a economia, o controle do desperdício e o reúso da água para análise do Grupo Gestor que, para tanto, estabelecerá o respectivo procedimento.

Art. 9º. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de setembro de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de setembro de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

Decreto 53366/12 - Acresce alínea i ao inciso I do art. 5º deste Decreto.