Dispõe sobre a emissão via Internet do Relatório de Inspeção Anual - RIA ON-LINE para elevadores e outros aparelhos de transporte de que trata a Lei nº 10.348, de 4 de setembro de 1987, alterada pela Lei nº 12.751, de 4 de novembro de 1998.
DECRETO Nº 47.334, DE 31 DE MAIO DE 2006
Dispõe sobre a emissão via Internet do Relatório de Inspeção Anual - RIA ON-LINE para elevadores e outros aparelhos de transporte de que trata a Lei nº 10.348, de 4 de setembro de 1987, alterada pela Lei nº 12.751, de 4 de novembro de 1998.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO competir ao Departamento de Controle do Uso de Imóveis - CONTRU o licenciamento da instalação e a fiscalização do funcionamento dos elevadores e outros aparelhos de transporte, bem como a concessão de registro às empresas conservadoras desses aparelhos;
CONSIDERANDO a necessidade, por parte do CONTRU, de dispor de um instrumento ágil para análise das condições de funcionamento desses aparelhos, que lhe possibilite interceder com celeridade, intimando os respectivos proprietários ou responsáveis e empresas conservadoras, com vistas à rápida solução das pendências que comprometam a segurança dos usuários;
CONSIDERANDO que as empresas conservadoras desses aparelhos, com registro concedido pelo CONTRU, devem se manter constantemente aptas ao atendimento das exigências legais, de forma a garantir melhor qualidade de serviços e mais segurança aos usuários;
CONSIDERANDO a importância da atualização do sistema de cadastro de elevadores e outros aparelhos de transporte, bem como o princípio da eficiência a ser observado pela Administração Pública,
D E C R E T A:
Art. 1º. O Relatório de Inspeção Anual - RIA, previsto no artigo 9º da Lei nº 10.348, de 4 de setembro de 1987, alterada pela Lei nº 12.751, de 4 de novembro de 1998, deverá ser emitido eletronicamente, via Internet, na conformidade das disposições deste decreto.
Art. 2º. O Relatório de Inspeção Anual - RIA ON-LINE deverá ser emitido 1 (uma) vez por ano, no mínimo, para todos os aparelhos de transporte, independentemente de existirem ou não itens relacionados à segurança desses equipamentos.
§ 1º. Caberá à empresa conservadora dos aparelhos de transporte, contratada para a prestação do serviço de conservação e com registro válido concedido pelo CONTRU, emitir o RIA ON-LINE e fornecer cópia desse documento ao proprietário ou responsável pelos aparelhos, o qual deverá afixá-la no quadro de avisos da portaria da edificação.
§ 2º. Informações inverídicas ou infundadas, fornecidas ao CONTRU pela empresa conservadora, relativas ao funcionamento e conservação dos aparelhos de transporte ou aos serviços especificados no RIA ON-LINE, acarretarão a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente, inclusive o cancelamento da concessão do registro, nos termos do artigo 16 da Lei nº 10.348, de 1987.
§ 3º. Os procedimentos para cadastramento inicial da empresa conservadora no sistema, emissão e transmissão via Internet do RIA ON-LINE pela empresa conservadora, a definição dos critérios técnicos que nortearão esses procedimentos, a padronização dos formulários eletrônicos, a especificação dos itens considerados como de segurança e a definição dos prazos máximos para execução dos serviços relacionados à segurança dos aparelhos serão definidos mediante portaria do Diretor do CONTRU, editada em até 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste decreto.
Art. 3º. O RIA ON-LINE deverá ser elaborado e emitido pela empresa conservadora, com a identificação do engenheiro responsável da referida empresa, nas seguintes situações:
I - ao assumir a responsabilidade técnica pela conservação dos aparelhos de transporte, na data da assinatura do respectivo contrato inicial com o proprietário ou responsável pelos aparelhos de transporte e, posteriormente, a cada ano;
II - quando constatada a necessidade da execução de serviços considerados como de segurança, especificados e definidos na portaria do CONTRU prevista no § 3º do artigo 2º deste decreto, o proprietário ou responsável pelo aparelho, uma vez comunicado, não autorizar a sua realização.
Art. 4º. Independentemente da emissão do RIA ON-LINE, a empresa conservadora, ao constatar condição de risco iminente para a segurança dos usuários, deverá desligar imediatamente o aparelho de transporte até serem sanadas as irregularidades.
Art. 5º. É facultado ao proprietário ou responsável pelo uso dos aparelhos de transporte realizar cotação de preços dos serviços especificados nas intimações expedidas pelo CONTRU, geradas pelo sistema do RIA ON-LINE, com outras empresas credenciadas por esse Departamento, desde que obedecido o prazo para cada item de segurança especificado na referida intimação.
Art. 6º. Ao assumir a responsabilidade técnica pela conservação dos aparelhos de transporte, a empresa conservadora contratada, com registro concedido pelo CONTRU, deverá apresentar a guia correspondente à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo - CREA/SP, referente aos serviços de conservação objeto do contrato assinado com os proprietários ou responsáveis pelo uso dos referidos aparelhos, devidamente quitada, devendo constar o número da ART no RIA ON-LINE a ser emitido.
Parágrafo único. Na ocorrência de acidente envolvendo o aparelho de transporte, o último RIA ON-LINE emitido pelo responsável técnico da empresa conservadora servirá como documento técnico de referência para verificação das causas prováveis do acidente.
Art. 7º. A imposição de sanções ocorrerá na seguinte conformidade:
I - multa prevista no artigo 5º da Lei nº 12.751, de 1998, aplicada em dobro em caso de reincidência, ao proprietário ou responsável pelo uso do aparelho de transporte que não afixar cópia do RIA ON-LINE no quadro de avisos da portaria da edificação;
II - as penalidades especificadas na Lei nº 10.348, de 1987, sem prejuízo de ser oficiado o CREA/SP para a instauração do processo disciplinar cabível, à empresa conservadora e ao responsável técnico que não apresentar o RIA ON-LINE no prazo legal ou fornecer informações inverídicas ou infundadas ao CONTRU, relativas ao funcionamento e conservação dos aparelhos de transporte ou aos serviços especificados no RIA ON-LINE.
Art. 8º. Este decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de maio de 2006, 453º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
ORLANDO ALMEIDA FILHO, Secretário Municipal de Habitação
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de maio de 2006.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo