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LEI Nº 10.348 de 4 de Setembro de 1987

Dispõe sobre instalação e funcionamento de elevadores e outros aparelhos de transporte, e dá outras providências

LEI N° 10.348 , DE 4 DE SETEMBRO DE 1987

(Projeto de Lei Nº 107/1987 - Executivo)

Dispõe sobre instalação e funcionamento de elevadores e outros aparelhos de transporte, e dá outras providência.

Jânio da Silva Quadros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de agosto de 1987, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Disposições Gerais

Art. 1º - A instalação e funcionamento de elevadores e outros aparelhos de transporte no Município de São Paulo serão regidos pelas disposições da presente Lei.

Art. 2º - São os seguintes os aparelhos de transporte abrangidos por esta Lei:

I - elevadores de passageiros;

II - elevadores de carga;

III - monta-cargas;

IV - elevadores de alçapão;

V - escadas rolantes;

VI - planos inclinados;

VII - elevadores residenciais unifamiliares;

VIII - elevadores de degraus sobre esteiras, para passageiros ("manlift");

IX - esteiras transportadoras (passageiros ou cargas);

X - teleféricos;

XI - elevadores para garagem, com carga e descarga automáticas;

XII - empilhadeiras fixas;

XIII - pontes rolantes;

XIV - pórticos;

XV - elevadores hidráulicos.

Parágrafo único. Esta Lei não se aplica aos seguintes aparelhos:

I - guinchos usados em obras, para transporte de material;

II - guindastes;

III - empilhadeiras móveis;

IV - elevadores para canteiros de obras de construção civil;

V - outros, não relacionados nos incisos I a XV deste artigo.

Art. 3º - O licenciamento perante a Prefeitura do Município de São Paulo dos aparelhos de transporte abrangidos por esta Lei é de caráter obrigatório, ficando eles sujeitos à fiscalização municipal.

§1º - Dependem de Alvará de Instalação as instalações, reinstalações e substituições de aparelhos de transporte.

§2º - Nenhum aparelho de transporte poderá funcionar sem que o proprietário tenha obtido o correspondente Alvará de Funcionamento.

Art. 4º - O pedido de Alvará de Instalação deverá ser instruído com projeto, memorial descritivo, cálculo de tráfego, diagrama unifilar das instalações elétricas e cópias oficiais das plantas da edificação.

§1º - Poderá o Executivo estabelecer a obrigatoriedade de apresentação de outros documentos além daqueles relacionados neste artigo.

§2º - Juntamente com o Alvará de Instalação será fornecida chapa de identificação de registro, na Prefeitura, do aparelho de transporte, a qual deverá ser colocada em local visível, sem o que não se expedirá o Alvará de Funcionamento, quando requerido.

Art. 5º - A expedição do Alvará de Funcionamento fica condicionada ao pagamento da correspondente Taxa de Licença Anual.

§1º - O cancelamento da taxa somente poderá ocorrer, a pedido do proprietário, com a definitiva desativação do aparelho de transporte, comprovada em regular processo administrativo.

§2º - A paralisação temporária de aparelho de transporte não dispensa o proprietário do pagamento da respectiva Taxa de Licença.

Da Instalação, Conservação e Funcionamento

Art. 6º - A instalação e conservação de aparelho de transporte são privativas de empresas ou profissionais devidamente registrados perante a Prefeitura.

Parágrafo único - Em cada aparelho de transporte deverá constar, em lugar de destaque, placa indicativa do nome, endereço e telefone, atualizados, dos responsáveis pela instalação e conservação.

Art. 7º - Além das demais exigências a serem estabelecidas em regulamento, o registro de empresas instaladoras ou conservadoras dependerá da indicação e do registro, junto à Prefeitura, de engenheiro responsável técnico, regulamente capacitado, nos termos da legislação federal e das normas próprias, expedidas pelo órgão de classe.

§1º - Os engenheiros responderão solidariamente com as empresas instaladoras ou conservadoras pelo cumprimento desta Lei, sendo passíveis das mesmas responsabilidades e penalidades em que as empresas incorrerem em virtude de infrações.

§2º - As empresas instaladoras ou conservadoras poderão ter mais de um engenheiro responsável inscrito na Prefeitura, mas pela instalação ou conservação de cada aparelho de transporte apenas um engenheiro responderá.

Art. 8º - No caso de mudança de engenheiro responsável, deverá ser providenciada baixa da respectiva responsabilidade junto à Prefeitura.

Parágrafo único - A empresa instaladora ou conservadora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da comunicação da baixa de responsabilidade, indicar novo engenheiro responsável.

Art. 9º - Será obrigatória a inspeção anual rigorosa dos aparelhos de transporte, a cargo do responsável pela conservação, que deverá expedir Relatório de Inspeção Anual, assinado pelo engenheiro.(Regulamentado pelo Decreto nº 47334/2006

Parágrafo único - O Relatório de Inspeção Anual deverá ser fornecido anualmente pelo proprietário do aparelho de transporte à Prefeitura.

Parágrafo único. O Relatório de Inspeção Anual deverá ser fornecido anualmente pelo proprietário do aparelho de transporte à Prefeitura. (Redação dada pela Lei nº 12751/1998)

Art. 10 - As empresas conservadoras deverão manter serviço de prontidão, com no mínimo 2 (dois) técnicos capacitados, para atendimento de situações de emergência.

Art. 11 - A instalação, funcionamento e conservação de aparelhos de transporte deverão obedecer às normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas, adotadas oficialmente pela Prefeitura do Município de São Paulo, bem como disposições da legislação municipal.

§1º - Na hipótese de omissão, nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, de aspectos importantes relacionados com a instalação, funcionamento e conservação de aparelho de transporte, poderão ser adotadas normas correntes em outros países, reconhecidas pela Prefeitura do Município de São Paulo.

§2º - Nos casos de aparelhos de transporte já instalados à data de vigência desta Lei, assim como nas hipóteses de substituição de elevadores em caixas e casas de máquinas já existentes, que apresentem condições em desacordo com os dispositivos técnicos ou legais pertinentes, poderão, a juízo da Prefeitura, ser toleradas características divergentes, desde que não comprometam a segurança dos aparelhos.

Art. 12 - Sempre que o aparelho de transporte de passageiros estiver em regime de comando manual, a manivela, deverá ser operada por ascensorista.

Das Penalidades

Art. 13 - Pela infração ao disposto na presente Lei, serão aplicáveis ao proprietário as seguintes multas:

Infração                                                                    Multa

I - Falta de Alvará de Instalação ou de Conservação           3 UFM

II - Permissão de instalação ou conservação de aparelho de transporte por empresas não registradas na Prefeitura            3 UFM

III - Utilização Indevida de aparelho de transporte 3 UFM

IV - Funcionamento de aparelho de transporte sem ascensoristas (ou operador) nos casos em que tal é obrigatório            1 UFM

V - Permissão de instalação ou funcionamento de aparelho de transporte desprovido de adequadas condições de segurança        de 3 a 7 UFM dependendo da gravidade da falta

VI - Paralisação injustificada de aparelho de transporte, por mais de 24 horas       3 UFM

VII - Desrespeito a auto de interdição ou embargo de aparelho de transporte       10 UFM

Art. 14 - As empresas instaladoras ou conservadoras sujeitam-se às seguintes multas:

Infração                                                                             Multa

I - Exercício de atividade sem o devido registro na Prefeitura        10 UFM

II - Instalação ou conservação de aparelho de transporte sem o respectivo alvará  1 UFM

III - Instalação ou conservação de aparelho de transporte em inadequadas condições de funcionamento ou de segurança        de 5 a 10 UFM, dependendo da gravidade da falta

IV - Falta de comunicação à Prefeitura de quaisquer defeitos que afetem o funcionamento ou a segurança de aparelho de transporte, quando o proprietário se negue a permitir os necessários reparos  de 1 a 5 UFM dependendo da gravidade da falta

V - Falta de comunicação, à Prefeitura, de assunção ou transferência de responsabilidade por aparelho de transporte            0,5 UFM

VI - Falta de inspeção anual de aparelho de transporte        1 UFM

VII - Falta ou insuficiência de serviço de prontidão            5 UFM

VIII - Desrespeito a auto de interdição ou embargo de aparelho de transporte      10 UFM

Art. 15 - A qualquer outra infração a dispositivos legais ou regulamentares, não indicada expressamente nos artigos 13 e 14, corresponderá multa de 1 (uma) UFM, renovável, na persistência da falta, a cada 30 (trinta) dias, e aplicável em dobro nas reincidências.

§1º - As multas, quando for o caso, serão aplicadas em relação a cada aparelho de transporte.

§2º - Nas reincidências as multas serão aplicadas em dobro.

§3º - Na persistência da infração, as multas serão renovadas a cada 30 (trinta) dias, exceto na hipótese do inciso VII do artigo 13, e do inciso VIII do artigo 14, em que a renovação será diária.

Art. 16 - A pena de cancelamento de registro de empresa instaladora ou conservadora poderá ser imposta, pelo Prefeito, na hipótese de manifesto e reiterado descumprimento das normas legais ou regulamentares, a deixar evidenciada sua inidoneidade no exercício da atividade.

Art. 17 - As penalidades previstas nesta Lei são aplicáveis, nas mesmas condições, aos engenheiros responsáveis.

Art. 18 - Poderá a Prefeitura embargar a instalação de aparelho de transporte ou interditar seu funcionamento nas seguintes hipóteses:

I - risco iminente para a segurança do público ou de pessoal empregado nos serviços de instalação ou conservação;

II - desvirtuamento de uso de aparelho de transporte;

III - falta de Alvará de Instalação ou de Funcionamento, não regularizada após a aplicação das penalidades previstas no artigo 13, I e no artigo 15, § 3º.

IV - instalação ou funcionamento de aparelho de transporte sem a assistência de empresa habilitada, não regularizada após aplicação das penalidades previstas no artigo 13, II e no artigo 15, § 3º.

Parágrafo único - O embargo ou a interdição somente serão levantados, a requerimento do interessado, após vistoria que comprove estar sanada a irregularidade ensejadora de uma ou de outra medida.

Disposições Finais

Art. 19 - A observância do disposto nesta Lei não desobriga os responsáveis do cumprimento de quaisquer outras disposições legais ou regulamentares

Art. 20 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei 12.751/1998 - Altera o parágrafo único do artigo 9º