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DECRETO Nº 46.434 de 6 de Outubro de 2005

Dispõe sobre a reorganização parcial da Secretaria Municipal de Cultura; institui o Sistema Municipal de Bibliotecas; transfere os equipamentos culturais que especifica das Subprefeituras para a Secretaria Municipal de Cultura.

DECRETO Nº 46.434, DE 6 DE OUTUBRO DE 2005

Dispõe sobre a reorganização parcial da Secretaria Municipal de Cultura; institui o Sistema Municipal de Bibliotecas; transfere os equipamentos culturais que especifica das Subprefeituras para a Secretaria Municipal de Cultura.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 1º. A Secretaria Municipal de Cultura passa a constituir-se de:(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)

I - Gabinete do Secretário, com:

a) Chefia de Gabinete;

b) Assessoria Jurídica - AJ;

c) Assessoria Técnica - AT;

d) Assessoria de Comunicação - AC;

II - Coordenadoria do Sistema Municipal de Bibliotecas - SMB;

III - Departamento de Expansão Cultural - DEC;

IV - Theatro Municipal - TM;

V - Departamento Biblioteca Mário de Andrade - BMA;

VI - Centro Cultural São Paulo - CCSP;

VII - Departamento do Patrimônio Histórico - DPH;

VIII - Coordenadoria de Administração e Finanças - CAF;

IX - Conselho Municipal de Cultura;

X - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP;

XI - Conselho de Orientação do Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais - FEPAC;

XII - Conselho Municipal de Bibliotecas;

XIII - Comissão de Averiguação e Avaliação de Projetos Culturais - CAAPC;

XIV - Comissão de Fiscalização de Convênios Culturais - CFCC.

Art. 2º. Ficam transferidas as seguintes unidades administrativas, observadas as modificações operadas pelos artigos 3º ao 9º deste decreto:(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)

I - o Departamento de Teatro para o Departamento de Expansão Cultural;

II - o Departamento de Bibliotecas Públicas para a Coordenadoria do Sistema Municipal de Bibliotecas;

III - a Divisão Técnica Biblioteca Mário de Andrade para o Departamento Biblioteca Mário de Andrade;

IV - a Divisão de Administração, do Departamento de Bibliotecas Infanto-Juvenis, para o Departamento Biblioteca Mário de Andrade;

V - a Subdivisão Biblioteca Monteiro Lobato, da Divisão Técnico - Normativa, do Departamento de Bibliotecas Infanto-Juvenis - BIJ, para a Coordenadoria do Sistema Municipal de Bibliotecas.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, as estruturas organizacionais das unidades remanejadas transferem-se para a nova situação com as suas unidades, cargos, atribuições, bens patrimoniais, serviços, acervo e pessoal.

Art. 3º. A Coordenadoria do Sistema Municipal de Bibliotecas constitui-se de:(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)

I - Gabinete do Coordenador;

II - Divisão de Desenvolvimento de Coleções e Tratamento da Informação;

III - Divisão Administrativa;

IV - Supervisão de Bibliotecas, com:

b) Coordenação Regional Sul;

c) Coordenação Regional Leste;

d) Coordenação Regional Oeste;

e) Núcleo de Coordenação das Bibliotecas dos Centros Educacionais Unificados;

f) Serviços de Extensão (Ônibus-Biblioteca, Caixa-Estante e Bosque de Leitura);

g) Unidades Culturais;

V - Divisão de Planejamento;

VI - Divisão Biblioteca Monteiro Lobato.

Parágrafo único. A Divisão de Desenvolvimento de Coleções e Tratamento da Informação contará com uma Comissão de Seleção e Avaliação de Acervos.

Art. 4º. O Departamento de Expansão Cultural constitui-se de:(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)

I - Gabinete do Diretor;

II - Divisão Administrativa;

III - Supervisão de Programação;

IV - Escola Municipal de Iniciação Artística;

V - Unidades Culturais.

Art. 5º. Para os efeitos deste decreto, as unidades culturais compreendem as bibliotecas e teatros municipais pertencentes à Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 6º. Fica denominado Décio de Almeida Prado o teatro localizado na Rua Cojuba, nº 45, Itaim Bibi, que passa a integrar a rede de teatros distritais vinculados diretamente ao Departamento de Expansão Cultural.

Art. 7º. O Departamento Biblioteca Mário de Andrade constitui-se de:(Revogado pela Lei nº 15.052/2009)

I - Gabinete do Diretor;

II - Divisão Administrativa;

III - Divisão de Acervo, com:

a) Coordenação de Referência e Informação;

b) Coordenação de Apoio Técnico;

IV - Divisão de Difusão Cultural, com:

a) Difusão e Eventos;

b) Colégio de São Paulo;

c) Publicações.

Art. 8º. O Departamento Biblioteca Mário de Andrade contará com um Conselho Consultivo composto por nove membros, assim definidos:(Revogado pela Lei nº 15.052/2009)

I - o Diretor do Departamento Biblioteca Mário de Andrade, que será seu Presidente;

II - o Coordenador do Sistema Municipal de Bibliotecas;

III - cinco representantes da comunidade editorial, literária e cultural, publicamente reconhecidos como ilustres e de notório saber nessas áreas, nomeados pelo Secretário Municipal de Cultura a partir de indicação feita pelo Diretor do Departamento Biblioteca Mário de Andrade;

IV - dois representantes dos servidores do Departamento Biblioteca Mário de Andrade, eleitos por seus pares.

§ 1º. Os membros do Conselho a que se referem os incisos III e IV deste artigo exercerão o mandato por dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º. O Conselho será renovado de forma parcial, alternando-se 2/3 (dois terços) dos representantes na primeira renovação e 1/3 (um terço) na seguinte.

§ 3º. O Conselho reunir-se-á, ordinária e obrigatoriamente, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a presença da maioria de seus membros, mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus componentes, dirigida à mesma autoridade.

§ 4º. As funções dos membros do Conselho serão consideradas serviço público relevante, vedada, porém, sua remuneração a qualquer título.

§ 5º. O Regulamento do Conselho especificará os requisitos exigidos para os seus membros, os casos de impedimento decorrentes da perda de mandato, de dispensa ou de vacância, bem como os critérios para a sua renovação.

Art. 9º. A Coordenadoria de Administração e Finanças, constitui-se de:(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)

I - Gabinete do Coordenador;

II - Supervisão de Infra-estrutura;

III - Supervisão de Gestão de Pessoas;

IV - Supervisão de Controle Orçamentário;

V - Supervisão de Informática.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 10. A Coordenadoria do Sistema Municipal de Bibliotecas tem como atribuições:(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)

I - coordenar o Sistema Municipal de Bibliotecas;

II - estabelecer diretrizes, políticas e objetivos para o Sistema;

III - definir padrões de qualidade para as bibliotecas que compõem o Sistema;

IV - definir protocolos que regulem as relações entre os componentes do Sistema;

V - propor eventuais alterações na estrutura organizacional para melhor desempenho do Sistema;

VI - elaborar a política de formação e desenvolvimento de acervo para as bibliotecas do Sistema;

VII - estabelecer e implantar padrões de avaliação de acervo e serviços, incluindo atendimento;

VIII - estabelecer e implantar padrões de tratamento da informação dos acervos;

IX - desenvolver metodologia para avaliação das necessidades de informação da comunidade, no âmbito da leitura e informação, para uso pelas bibliotecas integrantes do Sistema;

X - elaborar padrões de espaço físico para as bibliotecas, visando oferecer espaços adequados aos diversos públicos e às diferentes atividades e coleções;

XI - proceder à aquisição de acervos para as bibliotecas do Sistema, exceto as bibliotecas dos Centros Educacionais Unificados e as agregadas;

XII - estabelecer, sistematizar e implementar procedimentos básicos para o funcionamento das bibliotecas;

XIII - dar apoio técnico que garanta o funcionamento das bibliotecas dentro dos padrões de qualidade definidos para o Sistema;

XIV - elaborar plano de ação para o Sistema de Bibliotecas;

XV - elaborar a previsão orçamentária para a Coordenadoria do Sistema Municipal de Bibliotecas;

XVI - gerir recursos financeiros e executar o orçamento;

XVII - elaborar e implementar programas de capacitação voltados ao desenvolvimento dos recursos humanos das bibliotecas integrantes do Sistema;

XVIII - desenvolver e implementar programas cooperativos entre as bibliotecas do Sistema e entre diferentes órgãos municipais;

XIX - compartilhar e divulgar experiências bem sucedidas das bibliotecas do Sistema;

XX - Integrar-se a outros sistemas locais, nacionais e internacionais.

Art. 11. O Departamento de Expansão Cultural tem como atribuições:(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)

I - promover a expansão das ações culturais no âmbito da Cidade de São Paulo, especialmente nos equipamentos culturais da Secretaria Municipal de Cultura e outros da Prefeitura do Município de São Paulo, por meio do estímulo e desenvolvimento de ações de difusão e formação;

II - incentivar e valorizar a produção cultural no âmbito da Cidade, oferecendo espaços, oportunidades e programas que permitam sua ampla circulação, assegurando o acesso da população à sua fruição;

III - promover o intercâmbio técnico e estético entre artistas e produtores;

IV - promover a qualificação técnica da mão-de-obra necessária à produção cultural;

V - apoiar eventos e ações desenvolvidos no Município de São Paulo, de comprovado interesse cultural;

VI - estabelecer cooperação com outras entidades culturais ou com organizações da sociedade civil com objetivos semelhantes.

Art. 12. O Departamento Biblioteca Mário de Andrade tem como atribuições:(Revogado pela Lei nº 15.052/2009)

I - identificar, adquirir, organizar e manter acervos e coleções de significativo valor histórico e cultural para o Município de São Paulo, segundo os preceitos internacionais da Biblioteconomia e da Ciência da Informação;

II - definir estratégias de preservação e conservação de seus acervos e coleções;

III - identificar as necessidades de informação da comunidade;

IV - facilitar o acesso e a consulta ao seu acervo;

V - apoiar a pesquisa histórica e científica;

VI - estimular o debate e a reflexão, por meio de palestras, exposições e outros eventos culturais.

Parágrafo único. O Departamento Biblioteca Mário de Andrade terá autonomia para a aquisição de acervo.

Art. 13. A Divisão de Difusão Cultural, do Departamento Biblioteca Mário de Andrade, tem como atribuições:(Revogado pela Lei nº 15.052/2009)

I - coordenar as ações relacionadas ao planejamento e execução das atividades culturais promovidas pelo Departamento;

II - organizar o calendário anual de eventos culturais do Departamento;

III - definir a política das publicações do Departamento;tamento;

V - desenvolver, por solicitação do Diretor do Departamento, outras atividades relacionadas ao seu âmbito de atuação.

Art. 14. A Divisão de Acervo, do Departamento Biblioteca Mário de Andrade, tem como atribuições:(Revogado pela Lei nº 15.052/2009)

I - coordenar todas as ações relacionadas à seleção, aquisição, preservação e conservação de materiais bibliográficos e multimeios, ouvidas, quando pertinente, as demais Divisões do Departamento;

II - executar o processamento técnico de coleções de obras para o público adulto, em conjunto com as bibliotecas do Centro Cultural São Paulo;

III - coordenar todas as ações relacionadas ao uso, presencial ou à distância, da coleção geral e das coleções especiais;

IV - coordenar o armazenamento e a avaliação de uso do acervo como um todo.

Parágrafo único. A Divisão de Acervo deverá utilizar, no seu acervo, a metodologia unificada de processamento técnico adotada pelo Sistema Municipal de Bibliotecas.

Art. 15. A Divisão Administrativa, do Departamento Biblioteca Mário de Andrade, tem como atribuições:(Revogado pela Lei nº 15.052/2009)

I - promover o controle geral dos serviços de expediente, protocolo, tramitação de documentos e papéis, reprografia, almoxarifado e outros necessários ao bom desempenho de todas as unidades do Departamento;

II - promover o levantamento das necessidades de compras e contratações de serviços;

III - manter atualizados os prontuários do pessoal de todas as unidades que constituem o Departamento;

IV - promover pequenos serviços de manutenção das unidades que compõem o Departamento.

Art. 16. São atribuições do Conselho Consultivo do Departamento Biblioteca Mário de Andrade:(Revogado pela Lei nº 15.052/2009)

I - opinar sobre a política cultural do Departamento Biblioteca Mário de Andrade;

II - propor diretrizes e metas para a definição de planos de ação;

III - solicitar informações ao Diretor a respeito da atuação do Departamento;

IV - manifestar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor do Departamento.

Art. 17. A Coordenadoria de Administração e Finanças tem como atribuições:(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)

I - promover o controle geral dos serviços de expediente, protocolo, tramitação de documentos e papéis, arquivo geral, reprografia, almoxarifado e transporte;

II - promover o levantamento das necessidades de compras e contratações de serviços e propor a realização das respectivas modalidades de licitação;

III - providenciar termos de contratos, bem como de prorrogação, rescisão, aditamentos e quitações;

IV - organizar e atualizar o registro cadastral das empresas individuais e sociedades civis e comerciais para participação em licitações;

V - elaborar a proposta orçamentária;

VI - promover a execução orçamentária e a aplicação dos recursos;

VII - realizar serviços de natureza contábil e financeira;

VIII - planejar e elaborar programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal;

IX - promover a atualização permanente das informações do quadro funcional da Secretaria;

X - planejar e manter atividades relativas à gestão de pessoas;

XI - desenvolver atividades relacionadas à implantação, desenvolvimento e manutenção da rede de informática;

XII - desenvolver atividades relacionadas à manutenção preventiva e corretiva dos imóveis e equipamentos.

CAPÍTULO III

DOS COORDENADORES E ENCARREGADOS

Art. 18. Competem aos Coordenadores, Ref. DAS-10:

I - da Coordenadoria do Sistema Municipal de Bibliotecas:

a) da Divisão de Desenvolvimento de Coleções e Tratamento da Informação, as atividades relativas à seleção e avaliação de acervo, aquisição, doação e permuta, controle bibliográfico de autoria, controle de vocabulário, consistência de dados e catálogo coletivo bibliográfico centralizado;

b) da Divisão Administrativa, as atividades de natureza contábil e financeira;

c) da Divisão de Planejamento, as atividades de planejamento de normas e avaliação, documentação e comunicação, programas e projetos, educação continuada e tecnologia da informação;

d) da Divisão Biblioteca Monteiro Lobato, as atividades relativas à referência e informação, bibliografia e documentação, tratamento da informação e ação cultural e educativa;

II - da Divisão Administrativa do Departamento de Expansão Cultural: as atividades de natureza contábil e financeira;

III - do Departamento Biblioteca Mário de Andrade:

a) da Divisão Administrativa, as atividades de natureza contábil e financeira;

b) da Divisão de Acervo, as atividades relativas ao desenvolvimento de coleções e obras raras e especiais e processamento técnico;

c) da Coordenação de Referência e Informação da Divisão de Acervo, as atividades relativas a referência e informação, coleção circulante, periódicos e multimeios;

d) da Coordenação de Apoio Técnico, as atividades de microfilmagem;

IV - da Coordenadoria de Administração e Finanças:

a) do Gabinete do Coordenador, as atividades relativas a contratos e licitação;

b) da Supervisão de Infra-estrutura, as atividades relativas a projetos e obras e apoio operacional;

c) da Supervisão de Gestão de Pessoas, as atividades de acompanhamento e desenvolvimento de pessoas;

d) da Supervisão de Controle Orçamentário, as atividades de natureza contábil e financeira;

e) da Supervisão de Informática, as atividades de desenvolvimento e manutenção da rede de informática.

Parágrafo único. Caberá aos Coordenadores, Ref. DAS-10, outras atividades em nível de unidades técnicas determinadas pela autoridade superior.

Art. 19. Competem aos Encarregados de Setor Técnico, Ref. DAS-9, da Divisão de Acervo, do Departamento Biblioteca Mário de Andrade, as atividades de mapoteca, iconografia, coleção São Paulo, atendimento e orientação ao público e outras atividades afins determinadas pela autoridade superior.

Art. 20. Competem aos Encarregados de Equipe, Ref. DAI-7, e Encarregados de Equipe II, Ref. DAI-5, a distribuição, orientação e verificação de atividades administrativas de rotina, relacionadas às áreas de expediente, protocolo, arquivo, assentamentos de pessoal, controle de bens patrimoniais, almoxarifado, apoio contábil, etiquetagem e outras de mesma natureza, próprias de unidade em nível de seção ou setor.

Art. 21. Competem aos Chefes de Seção I, Ref. DAI-6, as atividades de encadernação, contratos, restauração, manutenção, expedição e outras atividades afins determinadas pela autoridade superior.

TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE BIBLIOTECAS

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E OBJETIVOS

Art. 22. Fica instituído, na Secretaria Municipal de Cultura, o Sistema Municipal de Bibliotecas - SMB, destinado a desenvolver processos, serviços, iniciativas que atendam às necessidades de prover amplo acesso à informação, à leitura e à aquisição e produção de conhecimento, visando o estímulo da reflexão crítica e da criação cultural.

Art. 23. Constituem atribuições do Sistema Municipal de Bibliotecas:

I - coordenar as atividades das bibliotecas do Município, respeitando a diversidade das coleções e os interesses específicos dos usuários;

II - definir diretrizes organizacionais e políticas de formação e desenvolvimento de coleções e de ação cultural nas bibliotecas;

III - estabelecer padrões de atendimento, de tratamento da informação e de desenvolvimento de métodos que possibilitem a oferta de serviço de qualidade;

IV - promover a ação cooperativa e integrada dessas bibliotecas, visando otimizar esforços e recursos e ampliar os benefícios para a população;

V - estimular e apoiar iniciativas de criação e revitalização de bibliotecas públicas, governamentais e não-governamentais;

VI - planejar ações conjuntas voltadas à promoção da leitura e ao acesso à informação;

VII - desenvolver e coordenar projetos culturais, em especial voltados à leitura, no espaço das bibliotecas ou a partir de sua ação externa;

VIII - desenvolver e coordenar ações voltadas à inclusão social e à garantia de direitos do cidadão por meio do acesso à leitura e à informação;

IX - estimular e apoiar parcerias no âmbito do governo municipal para a implantação de programas e ações que colaborem para a formação e desenvolvimento social, cultural e educacional da população;

X - desenvolver parcerias com organizações governamentais e não-governamentais, visando o desenvolvimento de atividades no seu âmbito de atuação.

Art. 24. Integram o Sistema Municipal de Bibliotecas:

I - o Conselho Municipal de Bibliotecas;

II - as Comissões Especializadas;

III - a Coordenadoria do Sistema Municipal de Bibliotecas;

IV - as Bibliotecas Municipais e as Bibliotecas Infanto-Juvenis;

V - as Bibliotecas agregadas.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE BIBLIOTECAS

Art. 25. O Conselho Municipal de Bibliotecas, de natureza consultiva, tem como atribuições:

I - avaliar as políticas do Sistema, definidas pela Secretaria Municipal de Cultura;

II - apreciar e orientar o plano anual de trabalho do Sistema encaminhado pela sua Coordenadoria;

III - propor diretrizes para parcerias;

IV - propor convênios;

V - indicar representantes para o Conselho Municipal de Cultura.

Art. 26. O Conselho Municipal de Bibliotecas será composto:

I - pelo Coordenador do Sistema Municipal de Bibliotecas, membro nato que o presidirá;

II - pelo Diretor do Departamento Biblioteca Mário de Andrade;

III - pelo Diretor da Biblioteca Monteiro Lobato;

IV - pelo Diretor das Bibliotecas do Centro Cultural São Paulo;

V - por dois representantes do Sistema Municipal de Bibliotecas, indicados pelos seus integrantes;

VI - por um representante da comunidade acadêmica;

VII - por um representante indicado pela Federação Brasileira de Associações dos Bibliotecários;

VIII - por três representantes da comunidade dos escritores, com obras editadas, indicados pelo Secretário Municipal de Cultura.

§ 1º. Compete ao Secretário Municipal de Cultura designar os membros que comporão o Conselho Municipal de Bibliotecas.

§ 2º. Os membros do Conselho a que se referem os incisos V a VIII exercerão o mandato por dois anos, permitida uma recondução.

§ 3º. O Conselho será renovado de forma parcial, alterando-se 2/3 (dois terços) dos representantes na primeira renovação e de 1/3 (um terço) nas seguintes.

§ 4º. O Conselho reunir-se-á, ordinária e obrigatoriamente, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a presença da maioria de seus membros, mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus componentes, dirigida à mesma autoridade.

§ 5º. As funções dos membros do Conselho serão consideradas serviço público relevante, vedada, porém, sua remuneração a qualquer título.

§ 6º. O Regulamento do Conselho especificará os requisitos exigidos para os seus membros, os casos de impedimento decorrentes da perda de mandato, de dispensa ou de vacância, bem como os critérios para a sua renovação.

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES ESPECIALIZADAS

Art. 27. Em casos específicos, o Coordenador do Sistema Municipal de Bibliotecas poderá criar Comissões Especializadas.

§ 1º. As Comissões Especializadas terão por finalidade auxiliar a Coordenadoria do Sistema Municipal de Bibliotecas na tomada de decisões e no desenvolvimento de suas ações.

§ 2º. As Comissões Especializadas têm caráter temporário e objetivos específicos, em função dos programas ou ações a que estão vinculadas.

§ 3º. A composição de cada Comissão poderá variar de acordo com sua natureza e finalidades.

§ 4º. As Comissões Especializadas deverão contar necessariamente com pelo menos um representante da Coordenadoria do Sistema Municipal de Bibliotecas.

CAPÍTULO IV

DAS BIBLIOTECAS INTEGRANTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE BIBLIOTECAS

Art. 28. Integram o Sistema Municipal de Bibliotecas:

I - bibliotecas centrais do Sistema: Biblioteca Mário de Andrade, Biblioteca Monteiro Lobato e bibliotecas do Centro Cultural São Paulo;

II - bibliotecas-pólo: unidades do Sistema responsáveis pela supervisão das atividades de bibliotecas situadas no território de determinada região da Cidade, conforme definido no inciso I do artigo 30 deste decreto, podendo também ser especializadas;

III - bibliotecas especializadas: unidades do Sistema que, embora portadoras de acervo comum a todas as bibliotecas, acumulam acervo especializado em determinada área do conhecimento ou expressão artística, conforme inciso II do artigo 30 deste decreto;

IV - bibliotecas agregadas: aquelas que, sendo públicas e não-governamentais, tenham aderido ao Sistema Municipal de Bibliotecas, compartilhando seus objetivos e finalidades;

V - bibliotecas descentralizadas subordinadas às Subprefeituras;

VI - bibliotecas descentralizadas dos Centros Educacionais Unificados.

§ 1º. A adesão de bibliotecas agregadas ao Sistema depende de requerimento dos interessados e aprovação da Coordenadoria do Sistema Municipal de Bibliotecas.

§ 2º. Por meio de convênio, o Sistema Municipal de Bibliotecas poderá transferir equipamentos e acervo às bibliotecas agregadas, bem como orientar no atendimento ao público, catalogação e utilização do sistema informatizado para controle do acervo.

§ 3º. As bibliotecas descentralizadas, a que se referem os incisos V e VI, são as constantes do Anexo IV, Tabelas "A" e "B", deste decreto.

Art. 29. Ficam reunidas, sob a mesma direção e local, as seguintes bibliotecas integrantes do Sistema Municipal de Bibliotecas:

I - Biblioteca Pública Brito Broca e Biblioteca Infanto-Juvenil Orígenes Lessa, em Pirituba, sob a denominação de Biblioteca Municipal Brito Broca;

II - Biblioteca Pública Álvares de Azevedo e Biblioteca Infanto-Juvenil Pablo Neruda, na Vila Maria, sob a denominação de Biblioteca Municipal Álvares de Azevedo;

III - Biblioteca Pública Dinah Silveira de Queiróz e Biblioteca Infanto-Juvenil Sylvia Orthof, no Tucuruvi, sob a denominação de Biblioteca Infanto-Juvenil Sylvia Orthof;

IV - Biblioteca Pública Adelpha Figueiredo e Biblioteca Infanto-Juvenil Adelpha Figueiredo, no Canindé, sob a denominação de Biblioteca Infanto-juvenil Adelpha Figueiredo;

V - Biblioteca Pública Guilherme de Almeida e Biblioteca Infanto-Juvenil Sra. Leandro Dupré, na Penha, sob a denominação de Biblioteca Municipal José Paulo Paes;

VI - Biblioteca Pública Paulo Duarte e Biblioteca Infanto-Juvenil Joaquim José de Carvalho, no Jabaquara, sob a denominação de Biblioteca Municipal Paulo Duarte;

VII - Biblioteca Pública Paulo Setúbal e Biblioteca Infanto-Juvenil José Paulo Paes, na Vila Formosa, sob a denominação de Biblioteca Municipal Paulo Setúbal;

VIII - Biblioteca Pública Plínio Ayrosa e Biblioteca Infanto-Juvenil Jovina Rocha Álvares Pessoa, em Itaquera, sob a denominação de Biblioteca Infanto-Juvenil Jovina Rocha Álvares Pessoa.

§ 1º. As atuais Bibliotecas Públicas (BP) passam a denominar-se Bibliotecas Municipais e a conter módulos destinados ao público infanto-juvenil em seus acervos, bem como as Bibliotecas Infanto-Juvenis a conter módulos destinados ao público adulto.

§ 2º. Em decorrência da unificação tratada no "caput", os oito cargos remanescentes de Chefe de Seção Técnica, Ref. DAS-10, ficam transferidos para a Supervisão de Bibliotecas, da Coordenadoria do Sistema Municipal de Bibliotecas, na conformidade do Anexo II, Tabela "A", deste decreto.

Art. 30. Ficam transferidas, das Subprefeituras a que estão subordinadas para a Supervisão de Bibliotecas, da Coordenadoria do Sistema Municipal de Bibliotecas, as bibliotecas a seguir relacionadas e qualificadas, assim como suas atribuições, pessoal, acervo e próprios municipais em que se encontram atualmente instaladas:

I - unidades que passam a ser consideradas bibliotecas-pólo das respectivas regiões:

a) Coordenação Regional Norte: Biblioteca Municipal Álvares de Azevedo;

b) Coordenação Regional Sul: Biblioteca Presidente Kennedy, que passa a denominar-se Biblioteca Municipal Prefeito Prestes Maia;

c) Coordenação Regional Leste: Biblioteca Municipal Cassiano Ricardo;

c) Coordenação Regional Leste I: Biblioteca Infanto-Juvenil Adelpha Figueiredo;(Redação dada pelo Decreto nº 48.166/2007)

d) Coordenação Regional Oeste: Biblioteca Municipal Alceu Amoroso Lima;

e) Coordenação Regional Leste II: Biblioteca Municipal Cora Coralina;(Incluído pelo Decreto nº 48.166/2007)

II - unidades que passam a ser consideradas bibliotecas especializadas:

a) Biblioteca Pública Ministro Genésio Almeida Moura, que passa a denominar-se Biblioteca Municipal Roberto Santos;

b) Biblioteca Infanto-Juvenil Benedito Bastos Barreto, que passa a denominar-se Biblioteca Infanto-Juvenil Belmonte;

c) Biblioteca Pública Francisco Pati, que passa a denominar-se Biblioteca Municipal Mário Schenberg;

d) Biblioteca Infanto-Juvenil Anne Frank;

e) Biblioteca Infanto-Juvenil Hans Christian Andersen;

f) Biblioteca Infanto-Juvenil Ophélia França, que passa a denominar-se Biblioteca Infanto-Juvenil Raul Bopp.

g) Biblioteca Municipal Cassiano Ricardo.(Incluído pelo Decreto nº 48.166/2007)

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão das bibliotecas a que se refere o "caput", são os constantes do Anexo II, Tabela "B", deste decreto.

CAPÍTULO V

DAS BIBLIOTECAS CENTRAIS DO SISTEMA MUNICIPAL DE BIBLIOTECAS

Art. 31. Respeitadas suas vocações e atribuições, caberá às bibliotecas centrais manter, divulgar e oferecer acervos, serviços e atividades culturais dirigidas ao público adulto e infanto-juvenil, atuando no Sistema Municipal de Bibliotecas como referência às bibliotecas do Sistema, com relação a:

I - atividades de mediação, especialmente de leitura e informação;

II - práticas culturais;

III - conservação preventiva;

IV - tratamento técnico e gestão de obras raras e especiais;

V - criação e elaboração de publicações e "sites".

Art. 32. A Biblioteca Monteiro Lobato, em conjunto com a Coordenadoria do Sistema Municipal de Bibliotecas, fica incumbida de:

I - estabelecer critérios, no âmbito do Sistema Municipal de Bibliotecas, de formação e desenvolvimento de coleções de obras para o público infanto-juvenil;

II - executar processamento técnico de coleções de obras para o público infanto-juvenil;

III - estabelecer políticas e padrões de atendimento voltados para o público infanto-juvenil;

IV - criar, testar e desenvolver projetos de informação voltados aos direitos da criança e do adolescente;

V - propor e manter projetos em parceria com escolas.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Mantidas suas quantidades, referências de vencimento e formas de provimento, fica alterada a denominação e lotação dos cargos em comissão, constantes do Anexo I, Tabelas "A" a "D", integrante deste decreto.

Art. 34. Ficam transferidos, das Subprefeituras para a Secretaria Municipal de Cultura, os equipamentos culturais relacionados no Anexo III deste decreto, bem como suas atribuições, pessoal, acervo e próprios municipais em que se encontram atualmente instalados.

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão dos equipamentos culturais a que se refere o "caput", são os constantes do Anexo II, Tabela "B", deste decreto.

Art. 35. Ficam transferidos do atual Departamento de Teatro os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - para o Departamento de Expansão Cultural, nove cargos de Técnico de Máquinas de Palco, Ref. AA-3;

II - para o Theatro Municipal:

a) um cargo de Encarregado Geral (Equipamento Teatro Municipal), Ref. AA-1;

b) quatro cargos de Montador, Ref. AA-3;

c) dezesseis cargos de Técnico de Máquinas de Palco, Ref. AA-3.

Art. 36. Os cargos de provimento em comissão dos atuais Departamento de Teatro, Departamento de Bibliotecas Públicas e Departamento de Bibliotecas Infanto-Juvenis, não aproveitados na reorganização de que trata este decreto, ficam transferidos e lotados diretamente na Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 37. O Pólo Cultural Galeria Olido, com a denominação alterada para Galeria Olido, passa a subordinar-se ao Centro Cultural São Paulo.

Parágrafo único. Um cargo de Assessor Técnico, Ref. DAS-12, do Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal de Cultura, de livre provimento em comissão, exigida habilitação compatível com a área de atuação, fica transferido para a Galeria Olido, do Centro Cultural São Paulo, com a denominação alterada para Supervisor Técnico II, Ref. DAS-12.

Art. 38. Fica criada a Casa de Cultura do Tremembé, sediada na Avenida Maria Amália Lopes de Azevedo, nº 190, e subordinada administrativamente à Supervisão de Cultura da Subprefeitura de Jaçanã/Tremembé.

Art. 39. Ficam transferidas as seguintes unidades administrativas:

I - a Biblioteca Sérgio Milliet, do Departamento de Bibliotecas Públicas, para o Centro Cultural São Paulo;

II - a Seção de Discoteca, da Subdivisão de Coleções Especiais, da Divisão de Bibliotecas, do Centro Cultural São Paulo, para o Gabinete do Diretor do mesmo Centro Cultural.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no "caput", transferem-se para a nova situação, os cargos, atribuições, bens patrimoniais, serviços, acervo e pessoal.

Art. 40. Ficam alteradas as denominações das seguintes unidades administrativas:

I - Departamento do Teatro Municipal para Theatro Municipal - TM;

II - Seção Técnica de Classificação e Catalogação, da Divisão do Arquivo Histórico, do Departamento do Patrimônio Histórico, para Seção de Acervo Bibliográfico;

III - Seção Infanto-Juvenil, da Subdivisão de Coleções Especiais, da Divisão de Bibliotecas, do Centro Cultural São Paulo, para Gibiteca Henfil.

Art. 41. Fica atribuída ao Secretário Municipal de Cultura competência para controlar, remanejar e decidir sobre a lotação dos integrantes da carreira de Bibliotecário.

§ 1º. A formalização do respectivo ato será feita pelas Secretarias Municipais, observado o disposto no Decreto nº 41.283, de 24 de outubro de 2001.

§ 2º. O Secretário Municipal de Cultura expedirá portaria sobre o remanejamento dos titulares do cargo de Bibliotecário que atualmente exerçam suas atividades em outras Secretarias Municipais.

Art. 42. Os Bibliotecários, enquanto no exercício de suas atribuições, deverão seguir a orientação da Coordenadoria do Sistema Municipal de Bibliotecas, da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 43. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de outubro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

MÁRCIA REGINA UNGARETTE, Respondendo pelo cargo de Secretário Municipal de Gestão

CARLOS AUGUSTO MACHADO CALIL, Secretário Municipal de Cultura

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de outubro de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

OBS.: Quadros anexos vide DOC de 07/10/05 - páginas 03 a 16.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 48.166/2007 - Altera o artigo 30º do decreto.