Regulamenta a Lei nº 13.747, de 15 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a participação de entidades públicas e privadas na recuperação, conservação, controle, manutenção e preservação dos lagos em parques municipais.
DECRETO Nº 46.181, DE 8 DE AGOSTO DE 2005
Regulamenta a Lei nº 13.747, de 15 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a participação de entidades públicas e privadas na recuperação, conservação, controle, manutenção e preservação dos lagos em parques municipais.
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A Lei nº 13.747, de 15 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a participação de entidades publicas e privadas na recuperação, conservação, controle, manutenção e preservação dos lagos em parques municipais, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2º. A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente publicará, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação deste decreto, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, relatório sobre as condições atuais dos lagos nos parques municipais e as medidas que devam ser adotadas para assegurar a condição de "lagos limpos" a esses parques, compreendendo as seguintes, dentre outras consideradas necessárias:
I - o controle de emissão de resíduos sólidos e/ou efluentes líquidos, procedentes de atividades domésticas ou de estabelecimentos de saúde, comerciais, industriais ou rurais, potencialmente contaminantes dos cursos d'água alimentadores;
II - o controle da erosão ribeirinha, resultante da movimentação do solo ou da deposição de resíduos inertes;
III - a reconstituição, criação, conservação e manutenção da vegetação ciliar nas áreas ribeirinhas e limítrofes dos lagos;
IV - a definição e configuração da profundidade específica de cada lago, com programas permanentes de desassoreamento, visando a sua manutenção;
V - a recomposição da fauna aquática, assegurando a sua preservação;
VI - a promoção de campanhas de divulgação e esclarecimento que contribuam para estimular a participação comunitária, visando a concretização da característica de "lagos limpos" nos parques municipais;
VII - avaliações periódicas sobre a qualidade das águas dos parques municipais, considerando os aspectos bacteriológicos, de demanda bioquímica de oxigênio, do nível de alcalinidade ou acidez, geotécnicos e hidrológicos, com especificações técnicas preconizadas por parâmetros legais, visando a caracterização permanente de sua condição limnológica.
Parágrafo único. A recomposição da fauna aquática, a que se refere o inciso V do "caput" deste artigo deverá ser baseada em estudos quantitativos e qualitativos acerca das comunidades existentes no lago, seguindo as condições especificadas em relatório, a fim de garantir o equilíbrio do ecossistema existente.
Art. 3º. À Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, por suas unidades competentes, incumbirá a celebração dos convênios, sua gestão, controle e fiscalização.
Art. 4º. Poderá ser permitido às entidades conveniadas:
I - a colocação de placas indicativas do convênio, observadas as seguintes condições:
a) as placas indicativas não poderão ter luminosidade, obedecerão a modelo-padrão a ser fornecido pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, e somente poderão conter a razão social ou nome fantasia do conveniado, número de telefone em espaço máximo de 10% (dez por cento) do tamanho da placa e menção do serviço prestado;
b) poderá ser permitida a colocação de placas afixadas a uma distancia máxima de 0,60m do solo, com dimensões máximas de 0,60m de altura por 0,80m de largura, na proporção de uma placa a cada 1000 (mil) metros quadrados de área atendida pelo serviço, respeitado, quando existir, o projeto de comunicação visual do local;
II - a utilização da imagem do parque objeto do convênio, bem como a divulgação das atividades de recuperação desenvolvidas.
Parágrafo único. É dever e responsabilidade da entidade conveniada observar o Plano Diretor Regional Estratégico da Subprefeitura onde se encontra localizado o parque municipal, as restrições existentes em parques tombados e na legislação municipal.
Art. 5º. As entidades interessadas em celebrar convênio deverão apresentar à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente:
I - carta de intenção indicando o parque de seu interesse, acompanhada de envelope lacrado contendo a descrição dos serviços que pretende realizar e manter pelo período de vigência do convênio, em conformidade com as necessidades apontadas pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, estabelecidas de acordo com o artigo 2º deste decreto;
II - se pessoa jurídica, deverá ser juntada cópia do contrato social atualizado e do C.N.P.J.;
III - tratando-se de associações e outras entidades sem fins lucrativos, deverá apresentar ata de constituição e comprovante de endereço;
IV - quando representado, o interessado deverá juntar à sua carta de intenção cópia autenticada do respectivo instrumento de procuração, acompanhado de cópia da Cédula de Identidade (RG) e CPF do representante.
Art. 6º. A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente poderá, de ofício, iniciar processo objetivando obter a parceria para a execução de serviços nos parques, indicando o local e os serviços pretendidos, observadas as disposições do decreto.
Art. 7º. A carta de intenção do interessado deverá ser autuada, cabendo ao Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, em prazo não superior a 15 (quinze) dias úteis, instruir o processo com informações sobre o parque onde se encontra o lago de interesse e seu estado de preservação.
Art. 8º. Havendo interesse e possibilidade jurídica da parceria, a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente afixará comunicado em sua sede, em local de acesso público, bem como publicará o seu teor no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, objetivando dar conhecimento da proposta ao público, contendo o nome do proponente da cooperação e o local, abrindo o prazo de 5 (cinco) dias consecutivos, contados da publicação, para que outras entidades eventualmente interessadas na mesma cooperação manifestem seu interesse, mediante apresentação de carta de intenção, acompanhada de envelope lacrado, indicando os serviços que pretende realizar.
Art. 9º. Recebendo, no prazo previsto no artigo 8º deste decreto, outras intenções de parceria para o mesmo local, a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, após juntá-las no expediente já autuado, designará data, hora e local para a realização de sessão pública destinada à abertura dos envelopes, a ser divulgada mediante publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e comunicada aos interessados.
Art. 10. Quando os serviços propostos não se sobrepuserem, poderá ser firmado mais de um convênio para o mesmo parque.
Art. 11. Existindo mais de um interessado para um mesmo serviço, no mesmo parque, a escolha deverá ser fundamentada, observando-se os seguintes critérios:
I - a qualidade dos serviços propostos;
II - a capacidade de execução e manutenção do convênio.
Art. 12. O Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente designará comissão de servidores para desempenho das tarefas destinadas à seleção dos conveniados.
Art. 13. Instruído o expediente, o assunto será submetido ao titular da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, que decidirá sobre a celebração do termo de convênio, por prazo não superior a 1 (um) ano, renovável por períodos iguais ou menores, até o limite máximo de 5 (cinco) anos.
Art. 14. A entidade parceira será responsável pelos serviços objeto do convênio, respondendo civilmente por eventuais danos causados à Administração ou a terceiros, que possam decorrer de má qualidade de materiais e equipamentos ou imperícia na sua execução.
Art. 15. Encerrado o convênio por decurso do prazo de vigência ou por rescisão, qualquer benfeitoria dela decorrente integrará o patrimônio público, não tendo o parceiro direito de retenção ou indenização a qualquer título.
Art. 16. Aplicam-se ao convênio previsto neste decreto as normas constantes da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações, no que couber.
Art. 17. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de agosto de 2005, 452º da Fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
FRANCISCO VIDAL LUNA, Secretário Municipal de Planejamento
EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de agosto de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo