Regulamenta a evolução funcional assegurada aos titulares de cargos efetivos do Quadro de Apoio à Educação, do Quadro dos Profissionais de Educação, pelo artigo 29 da Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, com as modificações introduzidas pelas Leis nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, e nº 13.861, de 29 de junho de 2004.
DECRETO Nº 46.064, DE 13 DE JULHO DE 2005
Regulamenta a evolução funcional assegurada aos titulares de cargos efetivos do Quadro de Apoio à Educação, do Quadro dos Profissionais de Educação, pelo artigo 29 da Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, com as modificações introduzidas pelas Leis nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, e nº 13.861, de 29 de junho de 2004.
JOSE SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A evolução funcional assegurada aos servidores titulares de cargos efetivos do Quadro de Apoio à Educação, do Quadro dos Profissionais de Educação, pelo artigo 29 da Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, com as modificações introduzidas pelas Leis nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, e nº 13.861, de 29 de junho de 2004, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2º. Evolução funcional é o enquadramento do profissional na categoria de referência de vencimentos imediatamente superior, mediante a apuração dos seguintes fatores:
I - média das avaliações de desempenho, processadas de acordo com as disposições contidas no Título II da Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004;
II - tempo de serviço na categoria/carreira.
III - títulos, compreendendo a capacitação, o tempo na categoria e a participação em Conselho de Escola, Associação de Pais e Mestres e em outras atividades com a comunidade.
Art. 3º. São condições mínimas para o profissional do Quadro de Apoio à Educação ser enquadrado por evolução funcional:
I - cumprir o pré-requisito de tempo na categoria e carreira previsto no Anexo Único, Tabelas "A" e "B", integrante deste decreto;
II - obter, no mínimo, 600 (seiscentos) pontos resultantes da média das avaliações de desempenho, processadas de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 6º deste decreto;
III - atingir, no mínimo, 80 (oitenta) pontos na Escala de Pontuação da Evolução Funcional, dos quais pelo menos 30 (trinta) deverão corresponder à avaliação de desempenho.
§ 1º. Para o cômputo do tempo na categoria, será tomado como termo inicial a data do último enquadramento por evolução funcional ou a do ingresso na carreira, considerando-se a que por último ocorreu.
§ 2º. Para fins de contagem de tempo na carreira, serão consideradas as transformações de cargos operadas pela Lei nº 11.434, de 1993.
Art. 4º. Os servidores que atenderem às condições e critérios estabelecidos neste decreto terão assegurada a evolução funcional, automaticamente, no mês de abril de cada ano, a partir de quando produzirá efeitos pecuniários.
Art. 5º. Fica instituída a Escala de Pontuação da Evolução Funcional do Quadro de Apoio à Educação, até o limite de 100 (cem) pontos, na seguinte conformidade:
I - até o máximo de 50 (cinqüenta) pontos para a avaliação de desempenho;
II - demais 50 (cinqüenta) pontos compostos pela capacitação, tempo na categoria, participação em Conselho de Escola e Associação de Pais e Mestres e em atividades com a comunidade.
§ 1º. A conversão da pontuação da avaliação de desempenho para os pontos previstos no inciso I far-se-á de acordo com o estabelecido no artigo 7º deste decreto.
§ 2º. Os critérios para a apuração dos pontos de capacitação, tempo na categoria e participação em Conselho de Escola e Associação de Pais e Mestres e em atividades com a comunidade, bem como sua valoração, serão regulamentados por portaria da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º. A média da avaliação de desempenho será apurada tendo como base as pontuações disponíveis nos 3 (três) anos imediatamente anteriores à Evolução Funcional.
Art. 7º. A média apurada na conformidade do artigo 6º deste decreto será convertida para a Escala de Pontuação da Evolução Funcional, mediante a aplicação da fórmula matemática Vc = Vo / 20, onde:
I - "Vc" corresponde ao valor da avaliação de desempenho convertida para a Escala de Pontuação da Evolução Funcional, correspondendo a no máximo 50 (cinqüenta) pontos;
II - "Vo" corresponde à média da avaliação de desempenho obtida durante o período de interstício exigido para mudança de categoria, calculada na conformidade do artigo 6º deste decreto, podendo variar de 200 (duzentos) a 1000 (mil) pontos;
III - 20 = constante.
Parágrafo único. O resultado da aplicação da fórmula referida neste artigo deverá ser arredondado para duas casas decimais.
Art. 8º. Permanecerá por mais 1 (um) ano na categoria o profissional do Quadro de Apoio à Educação que, embora haja implementado todos os prazos e condições para novo enquadramento, durante o período de permanência na categoria, tiver sofrido penalidades de repreensão ou de suspensão, aplicadas em decorrência de procedimento disciplinar processado na forma da legislação vigente.
§ 1º. A permanência por mais 1 (um) ano na categoria será contada a partir de 1º de janeiro até 31 de dezembro do ano em que o servidor seria enquadrado por evolução funcional.
§ 2°. Na hipótese de ocorrer novo impedimento, nos termos do "caput" deste artigo, durante o cumprimento da permanência na categoria, o servidor deverá cumprir novo período de 1 (um) ano na categoria, contado de 1º de janeiro do ano seguinte ao que completar o interstício de 1 (um) ano.
§ 3°. Os servidores impedidos nos termos deste artigo serão enquadrados por evolução funcional no mês de abril do ano seguinte em que completar o interstício exigido.
Art. 9º. Excepcionalmente para fins do primeiro enquadramento, nos termos deste decreto, deverá ser considerado para o cômputo de tempo o período anterior de efetivo exercício em cargos ou funções correlatos, no serviço público municipal, na seguinte conformidade:
I - para Agente Escolar - Servente Escolar, Servente e Contínuo Porteiro;
II - para Auxiliar Técnico de Educação - Classe I - Inspetor de Alunos;
III - para Auxiliar Técnico de Educação - Classe II - Auxiliar Administrativo de Ensino, Auxiliar de Secretaria e Secretário de Escola.
Art. 10. O primeiro enquadramento nos termos desde decreto far-se-á diretamente na categoria de vencimentos correspondente ao total de tempo obtido desde que o servidor tenha o mínimo de tempo de efetivo exercício na carreira constante do Anexo Único, Tabelas "A" e "B", 600 (seiscentos) pontos resultantes da média das avaliações de desempenho processadas de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 6° deste decreto, observando-se ainda o total de 80 (oitenta) pontos na Escala de Pontuação da Evolução Funcional.
§ 1°. Quando não houver correspondência, o servidor será enquadrado na categoria imediatamente inferior.
§ 2°. Na primeira Evolução Funcional não será observado o disposto no artigo 8° deste decreto.
§ 3°. Aos titulares de cargo de Auxiliar Técnico de Educação - Classe II, que ingressaram, por concurso público, aplicar-se-ão os parâmetros de tempo previstos no Anexo Único, Tabela B, integrante deste decreto.
Art. 11. Para o cômputo dos tempos previstos neste decreto, adotar-se-á, como base, o estabelecido no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, não sendo consideradas as averbações em dobro de férias e licença-prêmio.
Parágrafo único. O tempo de efetivo exercício na carreira/categoria será apurado até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior.
Art. 12. A pontuação dos títulos de que trata o inciso III do artigo 2º deste decreto será regulamentada por portaria da Secretaria Municipal de Educação, respeitando-se os seguintes critérios:
I - os títulos serão computados uma única vez;
II - só serão computados os títulos obtidos durante a permanência do profissional em cada categoria;
III - os comprovantes de participação nos eventos de capacitação, expedidos pelas entidades promotoras, deverão conter, no mínimo, o período de realização, a carga horária e, quando for o caso, a nota de aproveitamento;
IV - participação em Conselho de Escola e Associação de Pais e Mestres fora do horário regular de trabalho, correspondente a uma gestão;
V - participação não remunerada em atividades com a comunidade, fora do horário regular de trabalho, atestada pela chefia imediata.
Parágrafo único. Para a apuração dos títulos, considerar-se-ão os eventos de capacitação e atividades realizados até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior à evolução funcional.
Art. 13. O processamento dos enquadramentos previstos neste decreto será realizado pela Divisão de Recursos Humanos - CONAE 2, da Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com o Departamento de Recursos Humanos - DRH, da Secretaria Municipal de Gestão, cabendo:
I - à chefia imediata, sob sua inteira responsabilidade, encaminhar à Divisão de Recursos Humanos - CONAE 2/CCT os títulos referentes à participação em eventos de capacitação, bem como cadastrar os Atestados para fins de Evolução Funcional referentes a Conselho de Escola, Associação de Pais e Mestres e Atividades com a Comunidade e as penalidades de repreensão e suspensão, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação;
II - à Divisão de Recursos Humanos - CONAE 2, da Secretaria Municipal de Educação, a análise e apuração das pontuações correspondentes à titulação decorrente da capacitação e participação em Conselho de Escola, Associação de Pais e Mestres e outras atividades com a comunidade e a apuração do tempo de efetivo exercício na carreira/categoria exigido para o enquadramento em cada categoria;
III - ao Departamento de Recursos Humanos - DRH, da Secretaria Municipal de Gestão, consolidar e informar a pontuação correspondente à avaliação de desempenho.
Art. 14. Os Profissionais do Quadro de Apoio à Educação manterão, na evolução funcional, o mesmo grau que detinham na situação anterior.
Art. 15. Caberá ao Secretário Municipal de Educação autorizar os enquadramentos por evolução funcional dos Profissionais do Quadro de Apoio à Educação.
Art. 16. A Secretaria Municipal da Educação deverá promover os meios necessários para assegurar a capacitação dos integrantes do Quadro de Apoio à Educação, do Quadro dos Profissionais da Educação.
Art. 17. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 45.587, de 8 de dezembro de 2004, surtindo efeitos a partir do exercício de 2005.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de julho de 2005, 452º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de julho de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
OBS: ANEXOS VIDE DOC DE 14/07/05
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo