Regulamenta a evolução funcional assegurada aos titulares de cargos efetivos do Quadro de Apoio à Educação, do Quadro dos Profissionais de Educação, pelo artigo 29 da Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, com as modificações introduzidas pelas Leis nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, e nº 13.861, de 29 de junho de 2004.
DECRETO Nº 45.587, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2004
Regulamenta a evolução funcional assegurada aos titulares de cargos efetivos do Quadro de Apoio à Educação, do Quadro dos Profissionais de Educação, pelo artigo 29 da Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, com as modificações introduzidas pelas Leis nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, e nº 13.861, de 29 de junho de 2004.
HÉLIO BICUDO, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A evolução funcional assegurada aos servidores titulares de cargos efetivos do Quadro de Apoio à Educação, do Quadro dos Profissionais de Educação, pelo artigo 29 da Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, com as modificações introduzidas pelas Leis nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, e nº 13.861, de 29 de junho de 2004, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2º. Evolução funcional é o enquadramento do profissional na categoria de referência de vencimentos imediatamente superior, mediante a apuração dos seguintes fatores:
I - média das avaliações de desempenho, processadas de acordo com as disposições contidas no Título II da Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004;
II - tempo na carreira;
III - títulos, compreendendo a capacitação e a participação em conselho de escola, associação de pais e mestres e em outras atividades com a comunidade.
Art. 3º. Fica instituída a Escala de Pontuação da Evolução Funcional do Quadro de Apoio à Educação, até o limite de 100 (cem) pontos, na seguinte conformidade:
I - até o máximo de 50 (cinqüenta) pontos para a avaliação de desempenho;
II - demais 50 (cinqüenta) pontos compostos pelo tempo de serviço na carreira, capacitação e participação em atividades.
§ 1º. A conversão da pontuação da avaliação de desempenho para os pontos previstos no inciso I far-se-á de acordo com o estabelecido no artigo 7º deste decreto.
§ 2º. Os critérios para a apuração dos pontos de tempo de serviço na carreira, capacitação e participação em atividades, bem como sua valoração, serão regulamentados por portaria da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º. Os servidores que atenderem às condições e critérios estabelecidos neste decreto terão assegurada a evolução funcional, automaticamente, no mês de abril de cada ano, a partir de quando produzirá efeitos pecuniários.
Art. 5º. São condições mínimas para o profissional do Quadro de Apoio à Educação ser enquadrado por evolução funcional:
I - cumprir o pré-requisito de tempo previsto na Tabela "A" ou na Tabela "B" do Anexo Único integrante deste decreto;
II - obter, no mínimo, 600 (seiscentos) pontos resultantes da média das avaliações de desempenho, processadas de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 7º deste decreto;
III - atingir, no mínimo, 80 (oitenta) pontos na Escala de Pontuação da Evolução Funcional, dos quais pelo menos 30 (trinta) deverão corresponder à avaliação de desempenho.
§ 1º. Para o cômputo do tempo na categoria, será tomado como termo inicial a data do último enquadramento ou a do ingresso na carreira, considerando-se a que por último ocorreu.
§ 2º. Para fins de contagem de tempo na carreira, serão consideradas as transformações de cargos operadas pela Lei nº 11.434, de 1993.
§ 3º. Aos integrantes da carreira de Auxiliar Técnico de Educação - Classe II, que ingressaram por concurso público, aplicar-se-ão os parâmetros de tempo previstos na Tabela "B" do Anexo Único deste decreto.
Art. 6º. A média da avaliação de desempenho será apurada mediante o somatório das pontuações obtidas nos anos ou ciclos imediatamente anteriores, referentes ao interstício de anos exigidos para a mudança da respectiva categoria, dividindo-se o total obtido pela quantidade de anos correspondentes.
Parágrafo único. Na hipótese do servidor permanecer na categoria por interstício de tempo superior àquele exigido nas Tabelas "A" ou "B" do Anexo Único deste decreto, a apuração da média de avaliação de desempenho considerará os resultados das avaliações de desempenho dos anos imediatamente anteriores, correspondentes ao interstício mínimo de tempo exigido para a mudança da respectiva categoria.
Art. 7º. A média apurada na conformidade do artigo 6º deste decreto será convertida para a Escala de Pontuação da Evolução Funcional, mediante a aplicação da fórmula matemática Vc = 0,0625 x Vo - 12,5, onde:
I - "Vc" corresponde ao valor da avaliação de desempenho convertida para a Escala de Pontuação da Evolução Funcional, limitado ao máximo de 50 (cinqüenta) pontos;
II - "Vo" corresponde à média da avaliação de desempenho obtida durante o período de interstício exigido para mudança de categoria, calculada na conformidade do artigo 6º deste decreto, podendo variar de 200 (duzentos) a 1000 (mil) pontos;
III - "0,0625" = variável fixa;
IV - "12,5" = variável fixa.
Parágrafo único. O resultado da aplicação da fórmula referida neste artigo deverá ser arredondado para duas casas decimais.
Art. 8º. Permanecerá por mais 1 (um) ano na categoria o profissional do Quadro de Apoio à Educação que, embora haja implementado todos os prazos e condições para novo enquadramento, durante o período de permanência na categoria, tiver sofrido penalidades de repreensão ou de suspensão, aplicadas em decorrência de procedimento disciplinar processado na forma da legislação vigente.
Art. 9º. Para fins do primeiro enquadramento por evolução funcional nos termos deste decreto, será computado o tempo anterior de efetivo exercício em cargo ou função de Servente Escolar, Servente, Contínuo-Porteiro, Inspetor de Alunos, Auxiliar Administrativo de Ensino, Auxiliar de Secretária e Secretário de Escola, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 102 da Lei nº 13.652, de 2003, introduzido pela Lei nº 13.861, de 2004.
Art. 10. Para o cômputo do tempo de efetivo exercício para os fins deste decreto, adotar-se-á, como base, o estabelecido no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, não sendo consideradas as averbações em dobro de férias e licença-prêmio.
Parágrafo único. O tempo de efetivo exercício na carreira será apurado até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior.
Art. 11. A pontuação dos títulos de que trata o inciso III do artigo 2º deste decreto será regulamentada por portaria da Secretaria Municipal de Educação, respeitando-se os seguintes critérios:
I - os títulos serão computados uma única vez;
II - só serão computados os títulos obtidos durante a permanência do profissional em cada categoria;
III - os comprovantes de participação nos eventos de capacitação, expedidos pelas entidades promotoras, deverão conter, no mínimo, o período de realização, a carga horária e, quando for o caso, a nota de aproveitamento;
IV - participação em conselho de escola e associação de pais e mestres fora do horário regular de trabalho, correspondente a uma gestão;
V - participação não remunerada em atividades com a comunidade, fora do horário regular de trabalho.
Parágrafo único. Para a apuração dos títulos, considerar-se-á os eventos de capacitação e atividades realizados até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior à evolução funcional.
Art. 12. O processamento dos enquadramentos previstos neste decreto será realizado pela Divisão de Recursos Humanos - CONAE 2, da Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com o Departamento de Recursos Humanos - DRH, da Secretaria Municipal de Gestão Pública, cabendo:
I - à chefia imediata, sob sua inteira responsabilidade, apontar e encaminhar os títulos referentes à participação em eventos de capacitação, conselho de escola, associação de pais e mestres e outras atividades com a comunidade, bem como as penalidades de repreensão e suspensão, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação;
II - à Divisão de Recursos Humanos - CONAE 2, da Secretaria Municipal de Educação, a análise e apuração das pontuações correspondentes à titulação decorrente da capacitação e participação em conselho de escola, associação de pais e mestres e outras atividades com a comunidade;
III - ao Departamento de Recursos Humanos - DRH, da Secretaria Municipal de Gestão Pública, consolidar e informar a pontuação correspondente à avaliação de desempenho, bem como apurar o tempo de efetivo exercício na carreira exigido para o enquadramento em cada categoria.
Art. 13. Os Profissionais do Quadro de Apoio à Educação manterão, na evolução funcional, o mesmo grau que detinham na situação anterior.
Art. 14. Caberá ao Secretário Municipal de Educação autorizar os enquadramentos por evolução funcional dos Profissionais do Quadro de Apoio à Educação.
Art. 15. A Secretaria Municipal da Educação deverá promover os meios necessários para assegurar a capacitação dos integrantes da carreira de Auxiliar Técnico de Educação, do Quadro de Apoio à Educação.
Art. 16. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de dezembro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.
HÉLIO BICUDO, Prefeito em Exercício
LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
MÔNICA VALENTE, Secretária Municipal de Gestão Pública
MARIA APARECIDA PEREZ, Secretária Municipal de Educação
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de dezembro de 2004.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
OBS: ANEXO ÚNICO, TABELAS "A" E "B", VIDE DOM DE 09/12/2004, PÁGINA 1.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo