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DECRETO Nº 45.892 de 17 de Maio de 2005

Dispõe sobre a estrutura, funcionamento e composição do Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental Municipal do Capivari-Monos - APA Capivari-Monos, pertencente ao Município de São Paulo.

 

DECRETO Nº 45.892, DE 17 DE MAIO DE 2005

Dispõe sobre a estrutura, funcionamento e composição do Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental Municipal do Capivari-Monos - APA Capivari-Monos, pertencente ao Município de São Paulo.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que a Área de Proteção Ambiental Municipal do Capivari-Monos constitui, nos termos do artigo 185 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, espaço especialmente protegido;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, bem como na Lei Municipal nº 13.136, de 9 de junho de 2001, quanto ao Conselho Gestor da APA Capivari-Monos;

CONSIDERANDO que o Poder Público Municipal vem incentivando a colaboração dos diversos segmentos da sociedade civil com vistas ao aprimoramento das ações de sua competência,

D E C R E T A:

Art. 1º. O Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental do Capivari-Monos - APA Capivari-Monos, previsto no Capítulo IV da Lei Municipal nº 13.136, de 9 de junho de 2001, observará, quanto à sua estrutura, funcionamento e composição, as regras estabelecidas neste decreto.

Art. 2º. O Conselho Gestor será composto de forma paritária, por 20 (vinte) representantes, sendo 10 (dez) do Poder Público e 10 (dez) da sociedade civil, assim definidos:

I - 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos do Poder Público:

a) Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA;

b) Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP;

c) Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB;

d) Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA;

e) Secretaria Municipal de Cultura - SMC;

f) Guarda Civil Metropolitana - GCM, da Coordenadoria de Segurança Urbana da Secretaria do Governo Municipal - SGM;

g) Departamento de Licenciamento e Fiscalização do Uso do Solo Metropolitano - DUSM, da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo - SMA;

h) Instituto Florestal - IF, da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo - SMA;

i) Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;

j) Comando de Policiamento Ambiental - CPAmb, do Estado de São Paulo;

II - 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades da sociedade civil:

a) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs ou organizações não-governamentais ligadas à defesa do meio ambiente e com comprovada atuação na APA Capivari-Monos;

b) OSCIPs ou organizações não-governamentais ligadas à defesa do meio ambiente;

c) associações de moradores locais, situadas no Distrito de Marsilac, com atuação na APA Capivari-Monos e sede no seu interior;

d) associações de moradores locais, situadas no Distrito de Parelheiros, com atuação na APA Capivari-Monos e sede no seu interior;

e) associações civis profissionais de ensino e técnico-científicas;

f) sindicatos de trabalhadores;

g) Comunidades Indígenas Guarani localizadas no perímetro da APA Capivari-Monos;

III - 3 (três) representantes do setor privado, com comprovada atuação na área da APA Capivari-Monos, sendo:

a) 1 (um) do setor agrícola;

b) 1(um) do setor de turismo;

c) 1 (um) do setor empresarial.

Parágrafo único. Cada representante referido neste artigo terá 1 (um) suplente.

Art. 3º. Os representantes dos órgãos das Administrações Municipal e Estadual e seus suplentes serão designados pelo Prefeito, mediante indicação dos Titulares dos respectivos órgãos.

Art. 4º. Os representantes da sociedade civil e respectivos suplentes serão designados pelo Prefeito, mediante indicação das entidades mencionadas nos incisos II e III do artigo 2º deste decreto, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 25 da Lei Municipal nº 13.136, de 2001.

Art. 5º. As funções dos membros do Conselho Gestor serão consideradas de relevante interesse público, vedada, porém, sua remuneração a qualquer título.

Art. 6º. O Conselho Gestor da APA Capivari-Monos terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Presidente;

III - Coordenador da Sociedade Civil;

IV - Assessor Técnico;

V - Secretário Executivo;

VI - Câmaras Técnicas.

§ 1º. O Plenário será composto por todos os membros do Conselho Gestor escolhidos, indicados e designados na forma deste decreto, os quais terão direito a voz e a voto.

§ 2º. O Conselho Gestor da APA Capivari-Monos será presidido por funcionário público lotado em SVMA, com titulação de nível superior, comprovada experiência na área ambiental e designado pelo Titular dessa Pasta.

§ 3º. Os representantes das entidades da sociedade civil escolherão, dentre seus pares, um Coordenador para representá-los externamente, atuando como interlocutor legítimo perante o Poder Público e as comunidades locais da APA Capivari-Monos, mediante deliberação previamente acordada em reunião do Conselho Gestor.

§ 4º. O Plenário do Conselho Gestor escolherá, dentre os representantes das organizações não-governamentais ligadas à defesa do meio ambiente ou dos órgãos de meio ambiente referidos no artigo 2º deste decreto, um Assessor Técnico, incumbido de dar suporte técnico às ações do Presidente e do Secretário Executivo do Conselho.

§ 5º. O Secretário Executivo será eleito pelo Plenário, podendo ser um dos representantes referidos nos incisos I ou II do artigo 2º deste decreto.

§ 6º. As Câmaras Técnicas serão criadas por deliberação do Plenário.

Art. 7º. O Presidente do Conselho Gestor terá por atribuições:

I - representar o Conselho Gestor da APA Capivari-Monos, podendo, nos casos excepcionais previstos no seu Regimento Interno, delegar essa função, mediante portaria, a funcionário público que atenda aos requisitos do § 2º do artigo 6º deste decreto;

II - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

III - anunciar a ordem do dia, bem como determinar a execução das deliberações do Plenário, por meio do Secretário Executivo;

IV - resolver as questões de ordem nas reuniões do Plenário;

V - providenciar, por solicitação de membro do Conselho Gestor, o credenciamento de pessoas e entidades públicas ou privadas para participar das reuniões do Conselho, com direito a voz e sem direito a voto;

VI - votar, como membro do Conselho Gestor, e exercer o voto de qualidade e desempate;

VII - adotar medidas de caráter emergencial, submetendo-as ao conhecimento do Conselho, em reunião extraordinária do Plenário, convocada imediatamente após a ocorrência do fato;

VIII - convocar reuniões extraordinárias do Plenário, quando necessário;

IX - em caso de ausência ou impedimento do Secretário Executivo nas reuniões do Conselho, indicar, dentre os membros presentes, um substituto.

§ 1º. Os membros do Conselho Gestor poderão solicitar ao Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente a substituição de Presidente que não atenda ao disposto neste artigo e ao Regimento Interno do Conselho.

§ 2º. A solicitação de substituição do Presidente deverá ser fundamentada e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Gestor ou por todos os representantes da sociedade civil.

Art. 8º. Caberá ao Secretário Executivo:

I - promover a convocação das reuniões, organizar a sua realização e a ordem do dia, bem como secretariar e assessorar o Conselho Gestor e as Câmaras Técnicas;

II - adotar as medidas necessárias ao funcionamento do Conselho Gestor e ao atendimento de suas deliberações, sugestões e propostas;

III - redigir a ata das reuniões, publicando-as;

IV - publicar as decisões do Conselho Gestor, divulgando-as na região;

V - promover, a partir das deliberações do Plenário, a articulação com os órgãos do Poder Público, entidades privadas, OSCIPs, organizações não-governamentais e outros segmentos;

VI - realizar, com a assessoria de SVMA, o cadastramento das entidades representativas da sociedade civil.

Art. 9º. As reuniões do Conselho Gestor serão públicas, com pautas preestabelecidas no ato da convocação e realizadas em local de fácil acesso.

§ 1º. As reuniões ordinárias deverão ser convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

§ 2º. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente ou pelos demais conselheiros, desde que aprovado por 1/3 (um terço) dos representantes do Conselho Gestor, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 10. A convocação dos representantes do Poder Público e da sociedade civil para a reunião de posse e instalação do Conselho Gestor será feita mediante publicação de edital no Diário Oficial do Município de São Paulo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 11. Após a reunião de posse e instalação, o Conselho Gestor terá 30 (trinta) dias para aprovação de seu Regimento Interno, podendo ser prorrogado por igual período pelo Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

Parágrafo único. O Regimento Interno será aprovado por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos membros do Conselho Gestor.

Art. 12. A participação dos representantes do Conselho Gestor implica direito a voz e a voto nas decisões, com sistemática a ser definida em seu Regimento Interno.

Art. 13. SVMA oferecerá o necessário suporte técnico-administrativo para a constituição do Conselho Gestor, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.

Art. 14. SVMA poderá estabelecer normas complementares para a fiel execução das disposições deste decreto, especialmente em relação ao processo de cadastramento das entidades representativas da sociedade civil.

Art. 15. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 41.396, de 21 de novembro de 2001, e nº 41.946, de 24 de abril de 2002.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de maio de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de maio de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo