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DECRETO Nº 41.396 de 21 de Novembro de 2001

Dispõe sobre o número de componentes do Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental do Capivari-Monos - APA Capivari-Monos, e dá outras providências.

DECRETO Nº 41.396, 21 DE NOVEMBRO DE 2001

Dispõe sobre o número de componentes do Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental do Capivari-Monos - APA Capivari-Monos, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.136, de 9 de junho de 2001, dispõe que o gerenciamento da APA Capivari-Monos dar-se-á por meio de um Conselho Gestor paritário e democrático, visando a assegurar, assim, a participação da sociedade civil e a legitimação das decisões que vierem a ser tomadas;

CONSIDERANDO que esta Administração tem incentivado a ampla colaboração dos mais diversos segmentos da sociedade civil com vistas ao aprimoramento das ações do Poder Público Municipal;

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no § 5º do artigo 25 da Lei nº 13.136, de 9 de junho de 2001,

D E C R E T A:

Art. 1º - O Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental do Capivari-Monos - APA Capivari-Monos será composto por 20 (vinte) membros, sendo 10 (dez) representantes do Poder Público e 10 (dez) representantes da sociedade civil, assim definidos:

I - um representante de cada um dos seguintes órgãos do Poder Público:

a) Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA;

b) Secretaria de Implementação das Subprefeituras - SIS;

c) Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB;

d) Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEMPLA;

e) Secretaria Municipal de Cultura - SMC;

f) Guarda Civil de São Paulo - GCSP;

g) Departamento do Uso do Solo Metropolitano - DUSM, da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo - SMA;

h) Instituto Florestal - IF, da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo - SMA;

i) Companhia Estadual de Saneamento Básico - SABESP;

j) Polícia Florestal e de Mananciais;

j) Polícia Ambiental do Estado de São Paulo;(Redação dada pelo Decreto nº 41.946/2002)

II - um representante de cada uma das seguintes entidades da sociedade civil:

a) organizações não-governamentais, ligadas à defesa do meio ambiente, com comprovada atuação na área da APA Capivari-Monos;

b) organizações não-governamentais, ligadas à defesa do meio ambiente;

c) associação de moradores locais, situada no Distrito de Marsilac, com sede e atuação no interior da APA Capivari-Monos;

d) associação de moradores locais, situada no Distrito de Parelheiros, com sede e atuação no interior da APA Capivari-Monos;

e) associações civis profissionais, de ensino e técnico-científicas;

f) sindicato de trabalhadores;

g) Comunidade Indígena Guarani;

g) Comunidade Indígena Guarani, localizada no perímetro da APA Capivari-Monos;(Redação dada pelo Decreto nº 41.946/2002)

III - três representantes do setor privado, com comprovada atuação na área da APA Capivari-Monos, sendo um do setor agrícola, um do setor de turismo e um do setor empresarial.

Parágrafo único - Cada representante referido neste artigo terá um suplente.

Art. 2º - Os representantes dos órgãos das Administrações Municipal e Estadual, bem como seus suplentes, serão designados pelo Prefeito, mediante indicação dos titulares dos respectivos órgãos.

Art. 3º - Os representantes da sociedade civil, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Prefeito, mediante indicação das entidades mencionadas nos incisos II e III do artigo 1º deste decreto.

§ 1º - Os representantes da sociedade civil serão escolhidos por meio de eleição, realizada em reunião plenária das entidades.

§ 2º - Caberá à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA realizar o cadastramento das entidades representativas da sociedade civil, observados os prazos e normas estabelecidos pelo Titular da Pasta.

§ 3º - Serão cadastradas as entidades não-governamentais que atenderem aos seguintes requisitos, sem prejuízo de outras condições que vierem a ser estipuladas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA:

a) tenham pelo menos 1 (um) ano de existência legal na data da eleição a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo;

b) tenham, no objeto de seus estatutos sociais, a defesa do meio ambiente como atividade predominante;

c) apresentem a relação de seus afiliados;

d) informem a origem de seus recursos financeiros.

Art. 4º - A participação dos membros no Conselho Gestor não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.

Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho Gestor será de 2 (dois) anos, admitindo-se uma recondução.

Art. 6º - O Conselho Gestor terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo, escolhidos entre seus pares, com mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.

Art. 6º - O Conselho Gestor terá um Presidente, um Vice-Presidente e uma Secretaria Executiva.(Redação dada pelo Decreto nº 41.946/2002)

§ 1º - Os membros do Conselho Gestor escolherão entre seus pares o Presidente e o Vice-Presidente, que terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.(Redação dada pelo Decreto nº 41.946/2002)

§ 2º - A Secretaria Executiva será organizada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente ou por outro órgão municipal por ela indicado.(Redação dada pelo Decreto nº 41.946/2002)

Art. 7º - A convocação dos representantes para a reunião de posse e instalação do Conselho Gestor dar-se-á por edital, veiculado no Diário Oficial do Município de São Paulo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, indicando hora, data e local em que será realizada a reunião.

Art. 8º - O funcionamento do Conselho Gestor e as atribuições de seus membros serão estabelecidos em seu Regimento Interno.

§ 1º - As reuniões do Conselho Gestor serão públicas.

§ 2º - A participação dos representantes implica direito a voz e voto nas decisões do Conselho Gestor, com sistemática a ser definida em seu Regimento Interno.

Art. 9º - Após a reunião de posse e instalação, o Conselho Gestor terá 30 (trinta) dias para aprovação de seu Regimento Interno.

Parágrafo único - O Regimento Interno será aprovado por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos membros do Conselho Gestor.

Art. 10 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA oferecerá o necessário suporte técnico-administrativo para a constituição do Conselho Gestor, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.

Parágrafo único - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA poderá estabelecer normas complementares para a fiel execução dos termos deste decreto, especialmente em relação ao processo de cadastramento de entidades representativas da sociedade civil.

Art. 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de novembro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA GARCIA, Secretário Municipal de Cultura

ARLINDO CHINAGLIA JÚNIOR, Secretário de Implementação das Subprefeituras

LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

JORGE WILHEIM, Secretário Municipal do Planejamento Urbano

STELA GOLDENSTEIN, Secretária Municipal do Meio Ambiente

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de novembro de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 41.946/2002 - Altera a alinea "j" do inciso I do art. 1º, a alinea "g" do inciso II do art. 1º e o art. 6º deste Decreto.