Fixa horários para a realização de operações de carga e descarga em estabelecimentos comerciais e de serviços localizados no Município de São Paulo.
DECRETO Nº 45.821, DE 6 DE ABRIL DE 2005
Fixa horários para a realização de operações de carga e descarga em estabelecimentos comerciais e de serviços localizados no Município de São Paulo.
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a distribuição de mercadorias em estabelecimentos localizados no Município de São Paulo, de modo a aumentar a eficiência de sua logística por meio da redução do tempo despendido nos trajetos;
CONSIDERANDO que o reescalonamento do horário de circulação de veículos automotores contribui para a redução da emissão de poluentes e para a melhoria da qualidade de vida;
CONSIDERANDO, por fim, as pertinentes disposições contidas na Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004,
D E C R E T A:
Art. 1º. As operações de cargas e descarga de bens e de mercadorias em estabelecimentos comerciais e de serviços relacionados no artigo 3º deste decreto só poderão ser realizadas no período compreendido entre:
I - 22h (vinte e duas horas) e 6h (seis horas), de segunda a sexta-feira;
II - 14h (catorze horas) e 24h (vinte e quatro horas) aos sábados;
III - em qualquer horário, aos domingos e feriados.
Art. 2º. A observância dos horários fixados no artigo 1º independe da existência de vaga interna para carga e descarga nos estabelecimentos abrangidos pelas disposições deste decreto.
Art. 3º. Estão sujeitos ao cumprimento das disposições estabelecidas neste decreto os seguintes estabelecimentos:
I - supermercados com área construída computável superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados);
II - "home centers" com área construída computável superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados);
III - "shopping centers" com área construída computável superior a 25.000m² (vinte e cinco mil metros quadrados);
IV - entrepostos e terminais atacadistas com área construída total superior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados);
V - hospitais, maternidades e prontos socorros com área construída computável superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados);
VI - concessionárias de veículos com área útil superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), apenas para entregas por caminhões-cegonheiro;
VII - postos de combustível de qualquer porte, apenas para caminhões-tanque.
Art. 4º. Caberá às Subprefeituras, no âmbito de suas respectivas áreas territoriais, realizar as atividades de fiscalização das operações de carga e descarga, com apoio do agente do órgão executivo de trânsito do Município de São Paulo.
Art. 5º Incumbirá à Secretaria Municipal de Transportes expedir normas complementares para a execução deste decreto.
Art. 6º - Este decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de abril de 2005, 452º da Fundação de São Paulo
JOSÉ SERRA, PREFEITO
FREDERICO VICTOR MOREIRA BUSSINGER, Secretário Municipal de Transportes
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de abril de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Munic
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo