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DECRETO Nº 45.821 de 6 de Abril de 2005

Fixa horários para a realização de operações de carga e descarga em estabelecimentos comerciais e de serviços localizados no Município de São Paulo.

 

DECRETO Nº 45.821, DE 6 DE ABRIL DE 2005

Fixa horários para a realização de operações de carga e descarga em estabelecimentos comerciais e de serviços localizados no Município de São Paulo.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a distribuição de mercadorias em estabelecimentos localizados no Município de São Paulo, de modo a aumentar a eficiência de sua logística por meio da redução do tempo despendido nos trajetos;

CONSIDERANDO que o reescalonamento do horário de circulação de veículos automotores contribui para a redução da emissão de poluentes e para a melhoria da qualidade de vida;

CONSIDERANDO, por fim, as pertinentes disposições contidas na Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004,

D E C R E T A:

Art. 1º. As operações de cargas e descarga de bens e de mercadorias em estabelecimentos comerciais e de serviços relacionados no artigo 3º deste decreto só poderão ser realizadas no período compreendido entre:

I - 22h (vinte e duas horas) e 6h (seis horas), de segunda a sexta-feira;

II - 14h (catorze horas) e 24h (vinte e quatro horas) aos sábados;

III - em qualquer horário, aos domingos e feriados.

Art. 2º. A observância dos horários fixados no artigo 1º independe da existência de vaga interna para carga e descarga nos estabelecimentos abrangidos pelas disposições deste decreto.

Art. 3º. Estão sujeitos ao cumprimento das disposições estabelecidas neste decreto os seguintes estabelecimentos:

I - supermercados com área construída computável superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados);

II - "home centers" com área construída computável superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados);

III - "shopping centers" com área construída computável superior a 25.000m² (vinte e cinco mil metros quadrados);

IV - entrepostos e terminais atacadistas com área construída total superior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados);

V - hospitais, maternidades e prontos socorros com área construída computável superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados);

VI - concessionárias de veículos com área útil superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), apenas para entregas por caminhões-cegonheiro;

VII - postos de combustível de qualquer porte, apenas para caminhões-tanque.

Art. 4º. Caberá às Subprefeituras, no âmbito de suas respectivas áreas territoriais, realizar as atividades de fiscalização das operações de carga e descarga, com apoio do agente do órgão executivo de trânsito do Município de São Paulo.

Art. 5º Incumbirá à Secretaria Municipal de Transportes expedir normas complementares para a execução deste decreto.

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de abril de 2005, 452º da Fundação de São Paulo

JOSÉ SERRA, PREFEITO

FREDERICO VICTOR MOREIRA BUSSINGER, Secretário Municipal de Transportes

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de abril de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 46.049/2005 - Acrescenta parágrafo único ao artigo 1.