ORIENTAÇÃO NORMATIVA 4/05 - SMSP
OBS.: NUMERAÇÃO RETIFICADA CONFORME DOC 29/06/2005 - PÁGINA 6
Enquadramento legal para aplicação de penalidades por desatendimento aos horários previstos para as operações de carga e descarga em estabelecimentos comerciais e de serviços localizados no Município de São Paulo.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 45.821, de 06 de abril de 2005, e da Portaria Intersecretarial nº 002/SMT/SMSP/2005;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para o exercício do poder de polícia da Municipalidade, no que diz respeito aos horários previstos para as operações de carga e descarga em estabelecimentos comerciais e de serviços;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar as ações fiscalizatórias em todas as Subprefeituras;
RESOLVE:
1 - Nos termos do artigo 4°, do Decreto n° 45.821/05, caberá às Subprefeituras, no âmbito de suas respectivas áreas, realizar a fiscalização dos estabelecimentos comerciais e de serviços e multar os infratores, uma vez constatada, efetivamente, a operação de carga e descarga em desacordo com os horários previstos no item 2, abaixo, sem prejuízo da competência da CET - Companhia de Engenharia de Tráfego para fiscalizar as infrações de trânsito, especialmente, o estacionamento de veículos em local proibido.
2 - Os horários previstos para as operações de carga e descarga no Município de São Paulo são os seguintes:
2.1 - Em Zona de Centralidade Linear ZCLz-I: das 7:00 às 19:00 horas, exceto para carga e descarga ao comércio de jornais e revistas (Quadro n° 02/a Anexo à Parte III da Lei n° 13.885/04).
2.2 - Em Zona de Centralidade Linear ZCLz-II: das 7:00 às 19:00 horas, exceto para carga e descarga ao comércio de jornais e revistas (Quadro n° 02/b Anexo à Parte III da Lei n° 13.885/04).
2.3 - Em Zona de Centralidade Linear Polar ou Linear ZCP, ZCL, ZCPp e ZCLp: sem restrição de horário (Quadro n° 02/c Anexo à Parte III da Lei n° 13.885/04).
2.4 - Em Zona ZM e ZMp, vias locais: das 6:00 às 20:00 horas, exceto para carga e descarga ao comércio de jornais e revistas (Quadro n° 02/d Anexo à Parte III da Lei n° 13.885/04).
2.5 - Em Zona ZM e ZMp, vias coletoras e Estruturais N3, e Zona Especial de Interesse Social ZEIS (Quadros n° 02/e e 02/f Anexos à Parte III da Lei n° 13.885/04, e artigo 177, §8º, II, da Lei n° 13.885/04), especificamente com relação aos estabelecimentos referidos no item 3, abaixo:
I - das 22h (vinte e duas horas) às 6h (seis horas), de segunda a sexta-feira;
II - das 0h (zero hora) às 6h (seis horas) e das 14h (catorze horas) às 24h (vinte e quatro horas), aos sábados;
III - em qualquer horário, aos domingos e feriados.
2.6 - Em Zona ZM e ZMp, vias Estruturais N1 e N2: sem restrição de horário (Quadro n° 02/g Anexo à Parte III da Lei n° 13.885/04).
2.7 - Em Zona Predominantemente Industrial ZPI, vias locais: sem restrição de horário (Quadro n° 02/h Anexo à Parte III da Lei n° 13.885/04).
3 - De acordo com o artigo 2°, da Portaria Intersecretarial n° 002/SMT/SMSP/2005, estão sujeitos aos horários de carga e descarga previstos no subitem 2.5, acima, os seguintes estabelecimentos:
I - supermercados com área construída computável superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados), enquadrados na sub-categoria de uso nR3 - usos especiais ou incômodos;
II - "home center" - centro de compras de materiais de construção e montagem da casa -, com área construída computável superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados), enquadrado na sub-categoria de uso nR3 - usos especiais ou incômodos;
III - "shopping center" com área construída computável superior a 25.000 m² (vinte e cinco mil metros quadrados), enquadrado na sub-categoria de uso nR3 - usos especiais ou incômodos;
IV - entrepostos e terminais atacadistas com área construída total superior a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados), enquadrados na sub-categoria de uso nR3 - usos especiais ou incômodos;
V - hospitais, maternidades e prontos-socorros com área construída computável superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados), enquadrados na sub-categoria de uso nR3 - usos especiais ou incômodos;
VI - concessionárias de veículos com área útil superior a 500m² (quinhentos metros quadrados) - do grupo de atividades "Comércio Especializado" -, enquadrado na sub-categoria de uso nR2, em se tratando de carga e descarga realizada com veículos "cegonheiros" do tipo combinação para transporte de veículos - CTV.
VII - postos de combustíveis de qualquer porte - do grupo de atividades "Oficinas" -, enquadrado na sub-categoria de uso nR2, em se tratando de carga e descarga realizada com "caminhões-tanque".
4 - Constituem exceções ao cumprimento dos horários estabelecidos no subitem 2.5, acima:
I - Operações de carga e descarga junto às Centrais de Distribuição do grupo de atividades "Serviços de Armazenamento e Guarda de Bens Móveis", enquadrado na sub-categoria de uso nR2 e à Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP.
II - Operações de carga e descarga realizadas com veículos automotores classificados como automóveis, motocicletas, camionetas, caminhonetes, utilitários e caminhões do tipo Veículo Urbano de Carga - VUC, conforme definição dada pelo Decreto Municipal nº 37.185, de 20 de novembro de 1997.
III - Operações de carga e descarga de materiais de construção, de terra e entulho e de concreto na execução de obra ou serviço, nos estabelecimentos discriminados no item 3.
5. Poderão ser realizadas operações de carga e descarga sem observância dos horários estabelecidos no subitem 2.5 em estabelecimentos de serviços de saúde, hospitais, maternidades e prontos-socorros, para atender a situações de emergência que possam ocasionar riscos à segurança e à integridade física da população, desde que sejam previamente comunicadas aos órgãos competentes da Prefeitura (CET e Subprefeitura) pelo telefone 156.
6 - Nas zonas de uso ZPDS, ZLT, ZEP e ZOE, bem com nas Zonas Especiais ZEPAM, ZEPAG e ZEPEC, caso haja alguma operação de carga e descarga, devem ser observados os horários previstos no subitem 2.5, tendo em vista o disposto no artigo 177, §7º, da Lei n° 13.885/04.
7 - O desatendimento aos horários previstos para as operações de carga e descarga sujeita os infratores à imposição de multa no valor de R$ 2,00 por metro quadrado de estabelecimento, a cada infração, conforme o item 11, do Quadro n° 09 Anexo à Parte III da Lei n° 13.885/04.
7.1 - Constatado o não atendimento aos horários de carga e descarga, será expedido Auto de Intimação para a regularização da situação bem como, concomitantemente, Auto de Infração e Auto de Multa, de acordo com o artigo 221, da Lei n° 13.885/04.
7.2 - Nos termos do artigo 220, da Lei n° 13.885/04, considera-se infrator, solidariamente, o proprietário, o possuidor, seu sucessor a qualquer título e a pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento comercial e de serviços onde se realizar as operações de carga e descarga.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA 4/05 - SMSP
Enquadramento legal para aplicação de penalidades por desatendimento aos horários previstos para as operações de carga e descarga em estabelecimentos comerciais e de serviços localizados no Município de São Paulo.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 45.821, de 06 de abril de 2005, e da Portaria Intersecretarial nº 002/SMT/SMSP/2005;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para o exercício do poder de polícia da Municipalidade, no que diz respeito aos horários previstos para as operações de carga e descarga em estabelecimentos comerciais e de serviços;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar as ações fiscalizatórias em todas as Subprefeituras;
RESOLVE:
1 - Nos termos do artigo 4°, do Decreto n° 45.821/05, caberá às Subprefeituras, no âmbito de suas respectivas áreas, realizar a fiscalização dos estabelecimentos comerciais e de serviços e multar os infratores, uma vez constatada, efetivamente, a operação de carga e descarga em desacordo com os horários previstos no item 2, abaixo, sem prejuízo da competência da CET - Companhia de Engenharia de Tráfego para fiscalizar as infrações de trânsito, especialmente, o estacionamento de veículos em local proibido.
2 - Os horários previstos para as operações de carga e descarga no Município de São Paulo são os seguintes:
2.1 - Em Zona de Centralidade Linear ZCLz-I: das 7:00 às 19:00 horas, exceto para carga e descarga ao comércio de jornais e revistas (Quadro n° 02/a Anexo à Parte III da Lei n° 13.885/04).
2.2 - Em Zona de Centralidade Linear ZCLz-II: das 7:00 às 19:00 horas, exceto para carga e descarga ao comércio de jornais e revistas (Quadro n° 02/b Anexo à Parte III da Lei n° 13.885/04).
2.3 - Em Zona de Centralidade Linear Polar ou Linear ZCP, ZCL, ZCPp e ZCLp: sem restrição de horário (Quadro n° 02/c Anexo à Parte III da Lei n° 13.885/04).
2.4 - Em Zona ZM e ZMp, vias locais: das 6:00 às 20:00 horas, exceto para carga e descarga ao comércio de jornais e revistas (Quadro n° 02/d Anexo à Parte III da Lei n° 13.885/04).
2.5 - Em Zona ZM e ZMp, vias coletoras e Estruturais N3, e Zona Especial de Interesse Social ZEIS (Quadros n° 02/e e 02/f Anexos à Parte III da Lei n° 13.885/04, e artigo 177, §8º, II, da Lei n° 13.885/04), especificamente com relação aos estabelecimentos referidos no item 3, abaixo:
I - das 22h (vinte e duas horas) às 6h (seis horas), de segunda a sexta-feira;
II - das 0h (zero hora) às 6h (seis horas) e das 14h (catorze horas) às 24h (vinte e quatro horas), aos sábados;
III - em qualquer horário, aos domingos e feriados.
2.6 - Em Zona ZM e ZMp, vias Estruturais N1 e N2: sem restrição de horário (Quadro n° 02/g Anexo à Parte III da Lei n° 13.885/04).
2.7 - Em Zona Predominantemente Industrial ZPI, vias locais: sem restrição de horário (Quadro n° 02/h Anexo à Parte III da Lei n° 13.885/04).
3 - De acordo com o artigo 2°, da Portaria Intersecretarial n° 002/SMT/SMSP/2005, estão sujeitos aos horários de carga e descarga previstos no subitem 2.5, acima, os seguintes estabelecimentos:
I - supermercados com área construída computável superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados), enquadrados na sub-categoria de uso nR3 - usos especiais ou incômodos;
II - "home center" - centro de compras de materiais de construção e montagem da casa -, com área construída computável superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados), enquadrado na sub-categoria de uso nR3 - usos especiais ou incômodos;
III - "shopping center" com área construída computável superior a 25.000 m² (vinte e cinco mil metros quadrados), enquadrado na sub-categoria de uso nR3 - usos especiais ou incômodos;
IV - entrepostos e terminais atacadistas com área construída total superior a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados), enquadrados na sub-categoria de uso nR3 - usos especiais ou incômodos;
V - hospitais, maternidades e prontos-socorros com área construída computável superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados), enquadrados na sub-categoria de uso nR3 - usos especiais ou incômodos;
VI - concessionárias de veículos com área útil superior a 500m² (quinhentos metros quadrados) - do grupo de atividades "Comércio Especializado" -, enquadrado na sub-categoria de uso nR2, em se tratando de carga e descarga realizada com veículos "cegonheiros" do tipo combinação para transporte de veículos - CTV.
VII - postos de combustíveis de qualquer porte - do grupo de atividades "Oficinas" -, enquadrado na sub-categoria de uso nR2, em se tratando de carga e descarga realizada com "caminhões-tanque".
4 - Constituem exceções ao cumprimento dos horários estabelecidos no subitem 2.5, acima:
I - Operações de carga e descarga junto às Centrais de Distribuição do grupo de atividades "Serviços de Armazenamento e Guarda de Bens Móveis", enquadrado na sub-categoria de uso nR2 e à Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP.
II - Operações de carga e descarga realizadas com veículos automotores classificados como automóveis, motocicletas, camionetas, caminhonetes, utilitários e caminhões do tipo Veículo Urbano de Carga - VUC, conforme definição dada pelo Decreto Municipal nº 37.185, de 20 de novembro de 1997.
III - Operações de carga e descarga de materiais de construção, de terra e entulho e de concreto na execução de obra ou serviço, nos estabelecimentos discriminados no item 3.
5. Poderão ser realizadas operações de carga e descarga sem observância dos horários estabelecidos no subitem 2.5 em estabelecimentos de serviços de saúde, hospitais, maternidades e prontos-socorros, para atender a situações de emergência que possam ocasionar riscos à segurança e à integridade física da população, desde que sejam previamente comunicadas aos órgãos competentes da Prefeitura (CET e Subprefeitura) pelo telefone 156.
6 - Nas zonas de uso ZPDS, ZLT, ZEP e ZOE, bem com nas Zonas Especiais ZEPAM, ZEPAG e ZEPEC, caso haja alguma operação de carga e descarga, devem ser observados os horários previstos no subitem 2.5, tendo em vista o disposto no artigo 177, §7º, da Lei n° 13.885/04.
7 - O desatendimento aos horários previstos para as operações de carga e descarga sujeita os infratores à imposição de multa no valor de R$ 2,00 por metro quadrado de estabelecimento, a cada infração, conforme o item 11, do Quadro n° 09 Anexo à Parte III da Lei n° 13.885/04.
7.1 - Constatado o não atendimento aos horários de carga e descarga, será expedido Auto de Intimação para a regularização da situação bem como, concomitantemente, Auto de Infração e Auto de Multa, de acordo com o artigo 221, da Lei n° 13.885/04.
7.2 - Nos termos do artigo 220, da Lei n° 13.885/04, considera-se infrator, solidariamente, o proprietário, o possuidor, seu sucessor a qualquer título e a pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento comercial e de serviços onde se realizar as operações de carga e descarga.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA 4/05 - SMSP
RETIFICAÇÃO
Publicado novamente por ter saído com incorreções no D.O.M. de 26/05/05
Onde se lê: Orientação Normativa Nº 02/SMSP/GAB/2005.
Leia-se: Orientação Normativa Nº 04/SMSP/GAB/2005
Enquadramento legal para aplicação de penalidades por desatendimento aos horários previstos para as operações de carga e descarga em estabelecimentos comerciais e de serviços localizados no Município de São Paulo.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 45.821, de 06 de abril de 2005, e da Portaria Intersecretarial nº 002/SMT/SMSP/2005;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para o exercício do poder de polícia da Municipalidade, no que diz respeito aos horários previstos para as operações de carga e descarga em estabelecimentos comerciais e de serviços;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar as ações fiscalizatórias em todas as Subprefeituras;
RESOLVE:
1 - Nos termos do artigo 4°, do Decreto n° 45.821/05, caberá às Subprefeituras, no âmbito de suas respectivas áreas, realizar a fiscalização dos estabelecimentos comerciais e de serviços e multar os infratores, uma vez constatada, efetivamente, a operação de carga e descarga em desacordo com os horários previstos no item 2, abaixo, sem prejuízo da competência da CET - Companhia de Engenharia de Tráfego para fiscalizar as infrações de trânsito, especialmente, o estacionamento de veículos em local proibido.
2 - Os horários previstos para as operações de carga e descarga no Município de São Paulo são os seguintes:
2.1 - Em Zona de Centralidade Linear ZCLz-I: das 7:00 às 19:00 horas, exceto para carga e descarga ao comércio de jornais e revistas (Quadro n° 02/a Anexo à Parte III da Lei n° 13.885/04).
2.2 - Em Zona de Centralidade Linear ZCLz-II: das 7:00 às 19:00 horas, exceto para carga e descarga ao comércio de jornais e revistas (Quadro n° 02/b Anexo à Parte III da Lei n° 13.885/04).
2.3 - Em Zona de Centralidade Linear Polar ou Linear ZCP, ZCL, ZCPp e ZCLp: sem restrição de horário (Quadro n° 02/c Anexo à Parte III da Lei n° 13.885/04).
2.4 - Em Zona ZM e ZMp, vias locais: das 6:00 às 20:00 horas, exceto para carga e descarga ao comércio de jornais e revistas (Quadro n° 02/d Anexo à Parte III da Lei n° 13.885/04).
2.5 - Em Zona ZM e ZMp, vias coletoras e Estruturais N3, e Zona Especial de Interesse Social ZEIS (Quadros n° 02/e e 02/f Anexos à Parte III da Lei n° 13.885/04, e artigo 177, §8º, II, da Lei n° 13.885/04), especificamente com relação aos estabelecimentos referidos no item 3, abaixo:
I - das 22h (vinte e duas horas) às 6h (seis horas), de segunda a sexta-feira;
II - das 0h (zero hora) às 6h (seis horas) e das 14h (catorze horas) às 24h (vinte e quatro horas), aos sábados;
III - em qualquer horário, aos domingos e feriados.
2.6 - Em Zona ZM e ZMp, vias Estruturais N1 e N2: sem restrição de horário (Quadro n° 02/g Anexo à Parte III da Lei n° 13.885/04).
2.7 - Em Zona Predominantemente Industrial ZPI, vias locais: sem restrição de horário (Quadro n° 02/h Anexo à Parte III da Lei n° 13.885/04).
3 - De acordo com o artigo 2°, da Portaria Intersecretarial n° 002/SMT/SMSP/2005, estão sujeitos aos horários de carga e descarga previstos no subitem 2.5, acima, os seguintes estabelecimentos:
I - supermercados com área construída computável superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados), enquadrados na sub-categoria de uso nR3 - usos especiais ou incômodos;
II - "home center" - centro de compras de materiais de construção e montagem da casa -, com área construída computável superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados), enquadrado na sub-categoria de uso nR3 - usos especiais ou incômodos;
III - "shopping center" com área construída computável superior a 25.000 m² (vinte e cinco mil metros quadrados), enquadrado na sub-categoria de uso nR3 - usos especiais ou incômodos;
IV - entrepostos e terminais atacadistas com área construída total superior a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados), enquadrados na sub-categoria de uso nR3 - usos especiais ou incômodos;
V - hospitais, maternidades e prontos-socorros com área construída computável superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados), enquadrados na sub-categoria de uso nR3 - usos especiais ou incômodos;
VI - concessionárias de veículos com área útil superior a 500m² (quinhentos metros quadrados) - do grupo de atividades "Comércio Especializado" -, enquadrado na sub-categoria de uso nR2, em se tratando de carga e descarga realizada com veículos "cegonheiros" do tipo combinação para transporte de veículos - CTV.
VII - postos de combustíveis de qualquer porte - do grupo de atividades "Oficinas" -, enquadrado na sub-categoria de uso nR2, em se tratando de carga e descarga realizada com "caminhões-tanque".
4 - Constituem exceções ao cumprimento dos horários estabelecidos no subitem 2.5, acima:
I - Operações de carga e descarga junto às Centrais de Distribuição do grupo de atividades "Serviços de Armazenamento e Guarda de Bens Móveis", enquadrado na sub-categoria de uso nR2 e à Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP.
II - Operações de carga e descarga realizadas com veículos automotores classificados como automóveis, motocicletas, camionetas, caminhonetes, utilitários e caminhões do tipo Veículo Urbano de Carga - VUC, conforme definição dada pelo Decreto Municipal nº 37.185, de 20 de novembro de 1997.
III - Operações de carga e descarga de materiais de construção, de terra e entulho e de concreto na execução de obra ou serviço, nos estabelecimentos discriminados no item 3.
5. Poderão ser realizadas operações de carga e descarga sem observância dos horários estabelecidos no subitem 2.5 em estabelecimentos de serviços de saúde, hospitais, maternidades e prontos-socorros, para atender a situações de emergência que possam ocasionar riscos à segurança e à integridade física da população, desde que sejam previamente comunicadas aos órgãos competentes da Prefeitura (CET e Subprefeitura) pelo telefone 156.
6 - Nas zonas de uso ZPDS, ZLT, ZEP e ZOE, bem com nas Zonas Especiais ZEPAM, ZEPAG e ZEPEC, caso haja alguma operação de carga e descarga, devem ser observados os horários previstos no subitem 2.5, tendo em vista o disposto no artigo 177, §7º, da Lei n° 13.885/04.
7 - O desatendimento aos horários previstos para as operações de carga e descarga sujeita os infratores à imposição de multa no valor de R$ 2,00 por metro quadrado de estabelecimento, a cada infração, conforme o item 11, do Quadro n° 09 Anexo à Parte III da Lei n° 13.885/04.
7.1 - Constatado o não atendimento aos horários de carga e descarga, será expedido Auto de Intimação para a regularização da situação bem como, concomitantemente, Auto de Infração e Auto de Multa, de acordo com o artigo 221, da Lei n° 13.885/04.
7.2 - Nos termos do artigo 220, da Lei n° 13.885/04, considera-se infrator, solidariamente, o proprietário, o possuidor, seu sucessor a qualquer título e a pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento comercial e de serviços onde se realizar as operações de carga e descarga.