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DECRETO Nº 45.770 de 15 de Março de 2005

Regulamenta a Lei nº 13.777, de 11 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre a implantação do Programa de Prevenção e Tratamento da Hipertensão Arterial Sistêmica.

DECRETO Nº 45.770, DE 15 DE MARÇO DE 2005

Regulamenta a Lei nº 13.777, de 11 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre a implantação do Programa de Prevenção e Tratamento da Hipertensão Arterial Sistêmica.

GILBERTO KASSAB, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O Programa de Prevenção e Tratamento da Hipertensão Arterial Sistêmica terá por objetivo a prevenção, tratamento e controle da hipertensão arterial sistêmica por meio de um atendimento multidisciplinar e integral ao portador, com ênfase em aspectos educativos e preventivos, bem como a articulação de profissionais e a aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) voltados a essa finalidade.

Art. 2º. O Programa de que trata o artigo 1º deste decreto será desenvolvido pela Secretaria Municipal da Saúde e pelas Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras.

Art. 3º. O Programa incluirá necessariamente a padronização do atendimento por meio da adoção de protocolos elaborados pela Secretaria Municipal da Saúde e pelas Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras, com apoio da Sociedade Brasileira de Hipertensão, Sociedade Brasileira de Cardiologia e Sociedade Brasileira de Nefrologia, atualizados no mínimo a cada 2 (dois) anos, acerca da detecção, acompanhamento e tratamento de pacientes, bem como de seu encaminhamento para estabelecimento hospitalar ou ambulatorial de média ou alta complexidade, de acordo com as necessidades de cada caso.

Art. 4º. O Programa também englobará ações educativas, preventivas e assistenciais, a serem implementadas nas Unidades Básicas de Saúde sob gestão municipal, de acordo com os protocolos propostos, adaptadas ao perfil da população e às necessidades de cada paciente.

§ 1º. As ações indicadas no "caput" deste artigo serão executadas em base territorial definida, consistente na área de influência da Unidade Básica responsável pelo atendimento ambulatorial básico de todos os pacientes residentes na região.

§ 2º. Os pacientes cujo quadro clínico inclua complicações, agudas ou crônicas, fora do alcance das possibilidades assistenciais da Unidade Básica de Saúde, serão encaminhados para Hospital ou Ambulatório de Especialidade segundo a programação pré-definida e hierarquizada mencionada no artigo 3º deste decreto, de forma que se garanta o atendimento e o retorno do paciente para a rede básica.

Art. 5º. A Secretaria Municipal da Saúde promoverá treinamento específico dos profissionais de nível superior e médio para capacitá-los tecnicamente ao atendimento.

Art. 6º. A Secretaria Municipal da Saúde, na qualidade de gestora plena do Serviço Único de Saúde, garantirá a distribuição dos medicamentos necessários, em conformidade com os protocolos estabelecidos.

Art. 7º. A Secretaria Municipal da Saúde e as Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras implantarão um sistema de informação destinado à avaliação do atendimento e à coleta de dados epidemiológicos sobre a hipertensão arterial e seu impacto nas condições de saúde da população do Município de São Paulo.

Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de março de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Vice-Prefeito em exercício no cargo de Prefeito

CLAUDIO LUIZ LOTTENBERG, Secretário Municipal da Saúde

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de março de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo