Regulamenta a Lei nº 13.712, de 7 de janeiro de 2004, que dispõe sobre incentivos fiscais a cinemas que funcionem em imóveis cujo acesso seja por logradouro público ou em espaços semipúblicos de circulação em galerias, mediante contrapartidas socioculturais.
DECRETO Nº 45.682, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004
Regulamenta a Lei nº 13.712, de 7 de janeiro de 2004, que dispõe sobre incentivos fiscais a cinemas que funcionem em imóveis cujo acesso seja por logradouro público ou em espaços semipúblicos de circulação em galerias, mediante contrapartidas socioculturais.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º. A concessão de incentivos fiscais a cinemas que funcionem em imóveis cujo acesso direto seja por logradouro público ou em espaços semipúblicos de circulação em galerias, mediante contrapartidas socioculturais, fica regulamentada nos termos deste decreto.
§ 1º. As contrapartidas socioculturais a que se refere o "caput" deste artigo têm a finalidade de:
I - estimular, por meio de equipamento cultural, a qualificação urbanística e a recuperação de áreas degradadas;
II - ampliar o acesso à cultura e às obras cinematográficas;
III - estimular a produção, circulação, exibição e fruição de obras cinematográficas brasileiras;
IV - formar público para o cinema.
§ 2º. Somente poderão ser beneficiados pelo incentivo fiscal os cinemas que exibam obras cinematográficas que atendam a todas as faixas etárias em sua programação normal.
§ 3º. Para os fins deste decreto, são consideradas galerias os centros comerciais constituídos em regime de condomínio, sendo vedada a concessão dos incentivos fiscais aos cinemas que funcionem em shopping centers.
Art. 2º. O Executivo poderá estabelecer, com os cinemas de que trata o artigo 1º deste decreto, acordo de cooperação para programas de recuperação urbanística do entorno do imóvel ou de promoção cultural com a participação da comunidade local.
Art. 3º. Os benefícios fiscais, de que tratam os artigos 6º e 12 deste decreto, ficam condicionados ao cumprimento das seguintes contrapartidas:
I - a exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem em 10 (dez) dias a mais, por sala, do número de dias exigidos nos termos do disposto pela Instrução Normativa nº 27, de 2004, da Agência Nacional de Cinema - ANCINE, ou qualquer outra norma que venha a substituí-la;
II - a oferta, a título gratuito, de cota mensal de ingressos das sessões de cinema, nos termos do § 1º deste artigo, em valor, no mínimo, 10% (dez por cento) superior àquele correspondente à isenção fiscal;
III - a realização de atividades educativas e de informação sobre as obras cinematográficas exibidas ou seu contexto, visando à formação de público, na forma a ser regulamentada pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Cultura disciplinará a distribuição dos ingressos de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, que deverá beneficiar principalmente jovens e idosos de baixa renda e de regiões do Município desprovidas de recursos e equipamentos culturais, alunos das escolas públicas municipais, professores da rede pública municipal de ensino e beneficiários de programas sociais da Prefeitura Municipal de São Paulo.
§ 2º. Os cinemas deverão disponibilizar os ingressos nos dias e horários de maior taxa de ociosidade na ocupação, distribuindo-os entre os diferentes períodos e durante todos os meses do ano.
Art. 4º. Ao final de cada ano fiscal o interessado deverá entregar relatório anual de cumprimento das contrapartidas à Secretaria Municipal de Cultura, até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente ao benefício, conforme modelo a ser definido por aquela Pasta.
Art. 5º. O acompanhamento do cumprimento das contrapartidas mencionadas no artigo 3º deste decreto ficará a cargo da Secretaria Municipal de Cultura.
CAPÍTULO II
Da Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU
Art. 6º. Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU os imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como cinema e atividades acessórias correlacionadas à exibição de filmes, com as características descritas no "caput" do artigo 1º deste decreto, que cumpram as contrapartidas de caráter sociocultural estabelecidas no artigo 3º deste decreto.
Parágrafo único. No caso de imóveis parcialmente utilizados como cinema e atividades acessórias correlacionadas à exibição de filmes, a isenção incidirá proporcionalmente sobre a área do imóvel utilizada para esses fins.
Art. 7º. A isenção prevista no artigo 6º deste decreto é anual, devendo o interessado protocolar Termo de Opção, na Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, até o dia 31 de julho do ano anterior àquele em que pretende gozar do benefício, conforme modelo a ser definido em portaria da referida Pasta.
§ 1º. O Termo de Opção a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
I - notificação-recibo do IPTU (folha azul) do exercício em que for formulado o requerimento;
II - RG e CPF do representante legal e, se for o caso, do procurador legalmente habilitado;
III - certidão de propriedade atualizada, expedida pelo Serviço de Registro de Imóveis competente, e certidão negativa de ônus e alienações, expedida pelos cartórios sucessores, se houver;
IV - instrumento particular de compra e venda do imóvel, comprovando a cadeia sucessória desde o proprietário registrado até o atual possuidor, caso o contrato ou a escritura não tenham sido registrados na circunscrição imobiliária competente;
V - contrato de locação, comodato ou outro documento de transferência do uso do imóvel para o interessado, quando este não for proprietário do imóvel;
VI - cartão do CNPJ;
VII - certidão atualizada de inteiro teor do contrato social, com prova de registro, ou documento equivalente;
VIII - planta ou croqui do imóvel, com indicação da área construída, do terreno e medidas lineares, devendo o interessado informar a utilização de todas as dependências do imóvel e assinalar as áreas alugadas ou ocupadas a qualquer título por terceiros, apresentando os respectivos contratos;
IX - Termo de Compromisso, em modelo a ser definido pela Secretaria Municipal de Cultura, em 2 (duas) vias, no qual o interessado se obriga a atender a todas as faixas etárias em sua programação normal, conforme estabelecido no § 2º do artigo 1º deste decreto;
X - Plano de Trabalho, em modelo a ser definido pela Secretaria Municipal de Cultura, em 2 (duas) vias, indicando a forma de cumprimento das contrapartidas estabelecidas nos incisos II e III do artigo 3º deste decreto.
§ 2º. Os documentos relacionados no § 1º deste artigo deverão ser apresentados em cópias simples, acompanhadas dos respectivos originais, ou cópias autenticadas, a critério do interessado.
§ 3º. Até o dia 1º de dezembro do ano anterior ao benefício, a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico encaminhará à Secretaria Municipal de Cultura relação indicando os interessados que fizeram opção pela isenção, acompanhada de cópia dos respectivos Termos de Compromisso e Planos de Trabalho.
Art. 8º. Efetuada a opção até o prazo estipulado no artigo 7º deste decreto, o interessado ficará isento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU no exercício seguinte ao da opção.
Art. 9º. Até o dia 31 de março do ano subseqüente ao de concessão do benefício, o interessado deverá apresentar à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico certificado de cumprimento das contrapartidas estabelecidas no artigo 3º, a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Cultura, mencionando o valor em reais distribuído a título do tributo (IPTU).
Art. 10. Atendidos todos os requisitos previstos neste decreto para concessão do benefício fiscal, a autoridade administrativa proferirá despacho confirmatório da isenção concedida.
§ 1º. Caso o interessado não cumpra o disposto no artigo 9º ou não observe quaisquer outros requisitos deste decreto, a isenção não será confirmada e o crédito tributário será considerado vencido na data de ocorrência do fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do exercício objeto do pedido, sendo acrescido de juros, multa e correção monetária na conformidade da legislação pertinente.
§ 2º. Do despacho desfavorável ao interessado caberá recurso administrativo nos termos da legislação própria.
Art. 11. Enquanto não decaído o direito de a Fazenda Pública efetuar a constituição do crédito tributário, poderá ser efetuado lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, nos termos do artigo 149 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
CAPÍTULO III
Da Isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS
Art. 12. Fica concedida isenção parcial do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, passando a incidir a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o serviço aos prestadores de serviço de cinema quando este for prestado em imóveis com as características descritas no "caput" do artigo 1º deste decreto, desde que cumpram as contrapartidas de caráter sociocultural estabelecidas em seu artigo 5º, em observância da alíquota mínima do imposto, nos termos do artigo 88, incisos I e II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n.º 37, de 12 de junho de 2002.
Art. 13. Ficam parcialmente isentos, desta forma, do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS os contribuinte inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM que sejam cadastrados no código de serviço 8079 cujo vencimento do ISS mensal se dá no dia 10 do mês seguinte ao de incidência.
Art. 14. A isenção prevista no artigo 12 deste decreto é anual, devendo o interessado protocolar Termo de Opção, na Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, até o dia 31 de julho do ano anterior àquele em que pretende gozar do benefício, conforme modelo a ser definido em portaria da referida Pasta.
§ 1º. O Termo de Opção a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
I - Ficha de Dados Cadastrais;
II - RG e CPF do representante legal ou procurador do interessado;
III - contrato social com as recentes atualizações;
IV - Certidão Negativa de Débitos de Tributos Mobiliários;
V - Cartão do CNPJ;
VI - Termo de Compromisso, em modelo a ser definido pela Secretaria Municipal de Cultura, em 2 (duas) vias, no qual o interessado se obriga a atender a todas as faixas etárias em sua programação normal, conforme estabelecido no § 2º do artigo 1º deste decreto;
VII - Plano de Trabalho, em modelo a ser definido pela Secretaria Municipal de Cultura, em 2 (duas) vias, indicando a forma de cumprimento das contrapartidas estabelecidas nos incisos II e III do artigo 3º deste decreto.
§ 2º. Os documentos relacionados no § 1º deste artigo deverão ser apresentados em cópias simples, acompanhadas dos respectivos originais, ou cópias autenticadas, a critério do interessado.
§ 3º. Até o dia 1º de dezembro do ano anterior ao benefício, a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico encaminhará à Secretaria Municipal de Cultura relação indicando os interessados que fizeram opção pela isenção, acompanhada de cópia dos respectivos Termos de Compromisso e Planos de Trabalho.
Art. 15. Efetuada a opção até o prazo estipulado no artigo 14 deste decreto, o interessado ficará parcialmente isento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS no exercício seguinte ao da opção.
Art. 16. Até o dia 31 de março do ano subseqüente ao de concessão do benefício, o interessado deverá apresentar à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico certificado de cumprimento das contrapartidas estabelecidas no artigo 3º deste decreto, a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Cultura, mencionando o valor em reais distribuído a título do tributo (ISS).
Art. 17. Sendo atendidos todos os requisitos previstos neste decreto para concessão do benefício fiscal, a autoridade administrativa proferirá despacho confirmatório da isenção concedida.
§ 1º. Caso o interessado não cumpra o disposto no artigo 9º ou não observe quaisquer outros requisitos deste decreto, a isenção não será confirmada e o crédito tributário será considerado vencido na data de ocorrência do fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS do exercício objeto do pedido, sendo acrescido de juros, multa e correção monetária na conformidade da legislação pertinente.
§ 2º. Do despacho desfavorável ao interessado caberá recurso administrativo nos termos da legislação própria.
Art. 18. Enquanto não decaído o direito de a Fazenda Pública efetuar a constituição do crédito tributário, poderá ser efetuado lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
CAPÍTULO III
Das Disposições Transitórias
Art. 19. Excepcionalmente para os benefícios a serem concedidos no exercício de 2005, os Termos de Opção a que se referem o "caput" do artigo 7º e o do artigo 14 deste decreto, poderão ser apresentados até 31 de janeiro de 2005, devendo a comunicação a que se refere o § 3º dos aludidos artigos ser efetuada até 31 de março de 2005.
Art. 20. As Secretarias Municipais de Cultura e de Finanças e Desenvolvimento Econômico expedirão as normas necessárias ao cumprimento deste decreto.
Art. 21. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de dezembro de 2004, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
CELSO FRATESCHI, Secretário Municipal de Cultura
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de dezembro de 2004.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo