Estabelece os procedimentos para concessão de incentivos fiscais a cinemas, nos termos da Lei nº 13.712, de 7 de janeiro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 45.682, de 30 de dezembro de 2004.
PORTARIA 88/06 - SF
Estabelece os procedimentos para concessão de incentivos fiscais a cinemas, nos termos da Lei nº 13.712, de 7 de janeiro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 45.682, de 30 de dezembro de 2004.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
1. Estabelecer os procedimentos para concessão de incentivos fiscais a cinemas que funcionem em imóveis cujo acesso direto seja por logradouro público ou em espaços semipúblicos de circulação em galerias.
2. O interessado deverá protocolar até o dia 31 de julho do ano anterior àquele em que pretende gozar do benefício o Termo de Opção, conforme modelo anexo a esta Portaria, na Praça de Atendimento, localizada no Parque do Anhangabaú, 206/226, juntamente com os seguintes documentos, apresentados em cópias simples acompanhadas dos respectivos originais, ou cópias autenticadas, a critério do interessado:
a) RG e CPF do sócio responsável pelo pedido de concessão de incentivo fiscal;
b) instrumento de constituição (Contrato Social, Estatuto, Ata ou Declaração de Empresário - Firma Individual) e, se for o caso, suas alterações posteriores, regularmente registrados no órgão competente ou da alteração em que conste o instrumento de constituição consolidado;
c) CNPJ do estabelecimento;
d) Termo de Compromisso;
e) Plano de Trabalho.
2.1. Documentos obrigatórios para a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU:
a) notificação de lançamento do IPTU do exercício em que for formulado o requerimento;
b) certidão de propriedade atualizada, expedida pelo Serviço de Registro de Imóveis competente, e certidão negativa de ônus e alienações, expedida pelos cartórios sucessores, se houver;
c) instrumento particular de compra e venda do imóvel, comprovando a cadeia sucessória desde o proprietário registrado até o atual possuidor, caso o contrato ou a escritura não tenham sido registrados na circunscrição imobiliária competente;
d) na hipótese prevista na letra "c", procuração com firma reconhecida, com poderes específicos, acompanhada dos documentos pessoais do proprietário do imóvel (cópia do RG e CPF);
e) contrato de locação, comodato ou outro documento de transferência do uso do imóvel para o interessado, quando este não for proprietário do imóvel;
f) planta ou croqui do imóvel, com indicação da área construída, do terreno e medidas lineares, devendo o interessado informar a utilização de todas as dependências do imóvel e assinalar as áreas alugadas ou ocupadas a qualquer título por terceiros, apresentando os respectivos contratos.
2.2. Documentos obrigatórios para isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS:
a) Ficha de Dados Cadastrais - FDC do estabelecimento;
b) RG e CPF do sócio responsável pelo pedido de concessão de incentivo fiscal;
c) Certidão Negativa de Débitos de Tributos Mobiliários.
3. Efetuada a opção na conformidade do item anterior, o interessado ficará isento do IPTU e parcialmente isento do ISS no exercício seguinte ao da opção.
3.1. No caso de imóveis parcialmente utilizados como cinema e atividades acessórias correlacionadas à exibição de filmes, a isenção incidirá proporcionalmente sobre a área do imóvel utilizada para esses fins.
3.2. Na hipótese de o pedido de isenção abarcar o IPTU e o ISS, as Unidades competentes para concessão de isenção dos referidos tributos proferirão despacho em conjunto de concessão do benefício fiscal, em caráter condicional e provisório, aos contribuintes que cumpriram o disposto no item 2 desta Portaria.
4. Até o dia 1º de dezembro do ano anterior ao benefício, a Secretaria Municipal de Finanças encaminhará à Secretaria Municipal de Cultura relação indicando os interessados que fizeram opção pela isenção, acompanhada de cópia dos respectivos Termos de Compromisso e Planos de Trabalho.
5. Até o dia 31 de março do ano subseqüente ao da concessão do benefício, o interessado deverá apresentar na Praça de Atendimento mencionada no item 2, certificado de cumprimento das contrapartidas, a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Cultura, mencionando o valor em reais distribuído a título do ISS e do IPTU.
5.1. Caberá à Secretaria Municipal de Finanças verificar se o valor em reais distribuído a título de cada tributo foi superior, no mínimo, em 10% (dez por cento) àquele correspondente à isenção fiscal.
5.2. Caso o valor distribuído não alcance o percentual definido em lei, deverá a autoridade administrativa indeferir o pedido de isenção.
6. Atendidos todos os requisitos para concessão do benefício fiscal, a autoridade administrativa proferirá despacho confirmatório da isenção concedida.
7. Do despacho desfavorável ao interessado caberá recurso administrativo nos termos da legislação própria.
8. O interessado que pretender gozar do benefício fiscal no exercício de 2007 deverá protocolar o Termo de Opção de que trata o item 2 até o dia 15 de setembro de 2006.
9. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
OBS. ANEXO 1 NA PÁGINA 20 DO DOC.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo