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DECRETO Nº 45.415 de 18 de Outubro de 2004

Estabelece diretrizes para a Política de Atendimento a Crianças, Adolescentes, Jovens e Adultos com Necessidades Educacionais Especiais no Sistema Municipal de Ensino.

DECRETO Nº 45.415, DE 18 DE OUTUBRO DE 2004

Estabelece diretrizes para a Política de Atendimento a Crianças, Adolescentes, Jovens e Adultos com Necessidades Educacionais Especiais no Sistema Municipal de Ensino.

HÉLIO BICUDO, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando o disposto nas Leis Federais nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Resolução CNE/CEB nº 2, de 11 de setembro de 2001,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Política de Atendimento a Crianças, Adolescentes, Jovens e Adultos com Necessidades Educacionais Especiais no Sistema Municipal de Ensino de São Paulo deverá observar as diretrizes estabelecidas neste decreto.

Art. 2º. Será assegurada, no Sistema Municipal de Ensino, a matrícula de todo e qualquer educando e educanda nas classes comuns, visto que reconhecida, considerada, respeitada e valorizada a diversidade humana, ficando vedada qualquer forma de discriminação, observada a legislação que normatiza os procedimentos para matrícula.

Parágrafo único. A matrícula no ciclo/ano/agrupamento correspondente será efetivada com base na idade cronológica e/ou outros critérios definidos em conjunto com o educando e a educanda, a família e os profissionais envolvidos no atendimento, com ênfase ao processo de aprendizagem.

Art. 3º. O Sistema Municipal de Ensino, em suas diferentes instâncias, propiciará condições para atendimento da diversidade de seus educandos e educandas mediante:

I - elaboração de Projeto Político Pedagógico nas Unidades Educacionais que considere as mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades educacionais especiais;

II - avaliação pedagógica, no processo de ensino, que identifique as necessidades educacionais especiais e reoriente tal processo;

III - adequação do número de educandos e educandas por classe/agrupamento, quando preciso;

IV - prioridade de acesso em turno que viabilize os atendimentos complementares ao seu pleno desenvolvimento;

V - atendimento das necessidades básicas de locomoção, higiene e alimentação de todos que careçam desse apoio, mediante discussão da situação com o próprio aluno, a família, os profissionais da Unidade Educacional, os que realizam o apoio e o acompanhamento à inclusão e os profissionais da saúde, acionando, se for o caso, as instituições conveniadas e outras para orientação dos procedimentos a serem adotados pelos profissionais vinculados aos serviços de Educação Especial e à Comunidade Educativa;

VI - atuação em equipe colaborativa dos profissionais vinculados aos serviços de Educação Especial e à Comunidade Educativa;

VII - fortalecimento do trabalho coletivo entre os profissionais da Unidade Educacional;

VIII - estabelecimento de parcerias e ações que incentivem o fortalecimento de condições para que os educandos e educandas com necessidades educacionais especiais possam participar efetivamente da vida social.

Parágrafo único. Considera-se serviços de Educação Especial aqueles prestados em conjunto, ou não, pelo Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão - CEFAI, pelo Professor de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - PAAI, pela Sala de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - SAAI, ora criados, e pelas 6 (seis) Escolas Municipais de Educação Especial já existentes.

Art. 4º. As crianças, adolescentes, jovens e adultos com necessidades educacionais especiais regularmente matriculados serão encaminhados, durante o processo educacional, aos serviços de Educação Especial quando, após avaliação educacional do processo ensino-apredizagem, ficar constatada tal necessidade.

§ 1º. Entende-se por crianças, adolescentes, jovens e adultos com necessidades educacionais especiais aqueles cujas necessidades educacionais se relacionem com diferenças determinadas, ou não, por deficiências, limitações, condições e/ou disfunções no processo de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.

§ 2º. A avaliação educacional do processo ensino-aprendizagem de que trata o "caput" deste artigo será realizada pelos profissionais da Unidade Educacional com a participação da família, do Supervisor Escolar e de representantes da Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica das Coordenadorias de Educação das Subprefeituras e, se preciso for, dos profissionais da saúde e de outras instituições.

Art. 5º. O Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão - CEFAI, composto por membros da Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica das Coordenadorias de Educação das Subprefeituras, por Professores de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - PAAI e por Supervisores Escolares, é parte integrante das referidas Coordenadorias e será por elas suprido de recursos humanos e materiais que viabilizem e dêem sustentação ao desenvolvimento de seu trabalho no âmbito das Unidades Educacionais, na área de Educação Especial.

Art. 6º. Compete ao Professor de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - PAAI o serviço de apoio e acompanhamento pedagógico itinerante à Comunidade Educativa, mediante a atuação conjunta com os educadores da classe comum e a equipe técnica da Unidade Educacional, na organização de práticas que atendam às necessidades educacionais especiais dos educandos e educandas durante o processo de ensino-aprendizagem.

Parágrafo único. O serviço de Educação Especial de que trata o "caput" deste artigo será desempenhado por profissional integrante da carreira do magistério, com comprovada especialização ou habilitação em Educação Especial, a ser designado no CEFAI de cada Coordenadoria de Educação das Subprefeituras.

Art. 7º. As Salas de Atendimento aos Portadores de Necessidades Especiais - SAPNE ficam transformados em Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - SAAI, competindo-lhes o serviço de apoio pedagógico para o trabalho suplementar, complementar ou exclusivo voltado aos educandos e educandas com necessidades educacionais especiais, sendo instaladas em Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino em que estiverem matriculados, podendo estender-se a alunos de Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino onde inexista tal atendimento.

Parágrafo único. O serviço de Educação Especial de que trata o "caput" deste artigo será desempenhado por profissional integrante da carreira do magistério, com comprovada especialização ou habilitação em Educação Especial.

Art. 8º. As 6 (seis) Escolas Municipais de Educação Especial existentes objetivam o atendimento, em caráter extraordinário, de crianças, adolescentes, jovens e adultos com necessidades educacionais especiais cujos pais ou o próprio aluno optaram por esse serviço, nos casos em que se demonstre que a educação nas classes comuns não pode satisfazer as necessidades educacionais ou sociais desses educandos e educandas.

Art. 9º. Os serviços conveniados de Educação Especial poderão ser prestados por instituições sem fins lucrativos conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação, voltadas ao atendimento de crianças, adolescentes, jovens e adultos com necessidades educacionais especiais cujos pais ou o próprio aluno optaram por esse serviço, após avaliação do processo ensino-aprendizagem e se comprovado que não podem se beneficiar dos serviços públicos municipais de Educação Especial.

Art. 10. Os serviços de Educação Especial previstos nos artigos 6º, 7º, 8º e 9º deste decreto serão oferecidos em caráter transitório, na perspectiva de se garantir a permanência/retorno à classe comum.

Art. 11. O Sistema Municipal de Ensino promoverá a acessibilidade aos educandos e educandas com necessidades educacionais especiais, conforme normas técnicas em vigor, mediante a eliminação de:

I - barreiras arquitetônicas, incluindo instalações, equipamentos e mobiliário;

II - barreiras nas comunicações, oferecendo capacitação aos educadores e os materiais/equipamentos necessários.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação designará profissionais de educação que atendam aos requisitos para atuar como professor regente de Sala de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - SAAI e como Professor de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - PAAI.

Art. 13. O núcleo responsável pela Educação Especial perante a Secretaria Municipal de Educação será suprido de recursos humanos e materiais que viabilizem a implantação e implementação da Política ora instituída no âmbito do Município de São Paulo, bem como fixará normas regulamentares complementares, específicas e intersecretariais.

Art. 14. Ficam mantidas as Salas de Apoio Pedagógico - SAP, instaladas nas Unidades Educacionais do Ensino Fundamental, como suporte para alunos que apresentem dificuldades de aprendizagem, para os quais tenham sido esgotadas todas as diferentes formas de organização da ação educativa, até que sejam oportunamente reorganizadas em legislação específica.

Art. 15. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 33.891, de 16 de dezembro de 1993.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de outubro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

HÉLIO BICUDO, Prefeito em Exercício

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MARIA APARECIDA PEREZ, Secretária Municipal de Educação

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de outubro de 2004.

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

Decreto nº 45.652/2004 - Altera parágrafo único do art. 7º  do Decreto.