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DECRETO Nº 44.944 de 30 de Junho de 2004

Regulamenta a Lei nº 13.756, de 16 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a instalação de Estação Rádio-Base - ERB no Município de São Paulo.

DECRETO Nº 44.944, DE 30 DE JUNHO DE 2004

Regulamenta a Lei nº 13.756, de 16 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a instalação de Estação Rádio-Base - ERB no Município de São Paulo.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo,

no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. A Lei nº 13.756, de 16 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a instalação e o funcionamento, no Município de São Paulo, de postes, torres, antenas, contêineres e demais equipamentos que compõem as Estações Rádio-Base, destinadas à operação de serviços de telecomunicações, fica regulamentada nos termos deste decreto, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente.

Art. 2º. Para os efeitos deste decreto, considera-se Estação Rádio-Base - ERB o conjunto de instalações que comporta equipamentos de rádio-freqüência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações para cobertura de determinada área.

Art. 3º. Consideram-se equipamentos permanentes as torres, postes, antenas e contêineres, assim como as demais instalações que compõem a Estação Rádio-Base.

Art. 4º. As Estações Rádio-Base ficam enquadradas na categoria de uso especial E4, podendo ser implantadas em todas as zonas de uso, desde que atendam ao disposto na Lei nº 13.756, de 2004, e neste decreto.

Parágrafo único. Não se aplica às Estações Rádio-Base o disposto no artigo 46 da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973.

Art. 5º. O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética para exposição humana, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido pela Resolução nº 303, de 2 de julho de 2002, da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, ou outra que vier a substituí-la.

CAPÍTULO II

DAS RESTRIÇÕES À INSTALAÇÃO

Art. 6º. Fica vedada a instalação de Estações Rádio-Base em:

I - presídios, cadeias públicas e edificações destinadas ao funcionamento da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM;

II - hospitais e postos de saúde;

III - estabelecimentos educacionais até o ensino médio, asilos e casas de repouso;

IV - aeroportos e heliportos, quando não autorizada a instalação pelo IV Comando Aéreo Regional - IV COMAR;

V - postos de combustíveis;

VI - uma distância inferior a 100,00m (cem metros) de outra torre existente e licenciada pela Prefeitura do Município de São Paulo - PMSP.

CAPÍTULO III

DA INSTALAÇÃO EM ÁREAS PÚBLICAS

Art. 7º. Nas áreas públicas municipais, a permissão será outorgada por decreto do Executivo, a título precário e oneroso, e formalizada por termo lavrado pelo Departamento Patrimonial, da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria dos Negócios Jurídicos, do qual deverão constar, além das cláusulas convencionais e da necessidade de atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos e às disposições da Lei nº 13.756, de 2004, e deste decreto, as seguintes obrigações da operadora:

I - iniciar as instalações aprovadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da lavratura do Termo de Permissão de Uso, executando-as de acordo com o projeto aprovado pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB;

II - não realizar qualquer instalação nova ou benfeitoria na área cedida sem prévia e expressa aprovação da SEHAB;

III - não utilizar a área cedida para finalidade diversa da aprovada;

IV - não ceder a área a terceiros, exceto nas hipóteses de compartilhamento previstas na Lei nº 13.756, de 2004, e neste decreto;

V - pagar pontualmente a retribuição mensal estipulada;

VI - responsabilizar-se, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes do uso da área, serviços e obras que executar.

Art. 8º. A retribuição mensal pelo uso do bem público municipal será calculada pelo Departamento Patrimonial, da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria dos Negócios Jurídicos, de acordo com o valor de mercado de locação do imóvel e a extensão da área cedida.

§ 1º. Quando houver compartilhamento da área entre 2 (dois) ou mais permissionários, cada um deles pagará a retribuição mensal proporcionalmente à área ocupada por seu equipamento.

§ 2º. O valor da retribuição mensal será reajustado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro que vier a substituí-lo.

§ 3º. Deverá ser efetuada a medição e a cobrança de consumo de energia elétrica e água de ERB instalada em bens públicos municipais.

§ 4º. O recolhimento da retribuição mensal será efetuado pela operadora em data e local a ser fixado no Termo de Permissão de Uso.

§ 5º. A impontualidade no pagamento da retribuição mensal acarretará, desde logo, a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na Lei nº 13.756, de 2004, e neste decreto.

Art. 9º. A análise e aprovação de projetos de instalação de repetidores de sinal de telefonia em obras de arte, tais como túneis, viadutos ou similares, será feita pela Secretaria de Infra-Estrutura Urbana - SIURB e sujeitar-se-á às disposições previstas na Lei nº 13.614, de 2 de julho de 2003.

CAPÍTULO IV

DAS REGRAS DE EDIFICAÇÃO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 10. A Estação Rádio-Base deverá atender às seguintes disposições:

I - ser instalada em lotes ou glebas, com frente para a via oficial, com largura igual ou superior a 10,00m (dez metros);

II - atender ao tamanho mínimo de lote estabelecido para cada zona de uso;

III - apresentar 1 (uma) vaga para estacionamento de veículos, a qual poderá ser alugada;

IV - observar a distância mínima de 100,00m (cem metros) entre torres, postes ou similares, mesmo quando houver compartilhamento dessas estruturas, consideradas as que já se encontrem regularmente instaladas e aquelas com pedidos de regularização protocolados;

V - o contêiner ou similar poderá ser implantado no subsolo;

VI - observância, pelo contêiner, edificação ou similar que compõe a ERB, dos seguintes recuos:

a) de frente e fundo: 5,00m (cinco metros);

b) laterais mínimos: 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de ambos os lados;

VII - observar, para torres, postes ou similares com até 40,00m (quarenta metros) de altura, os seguintes recuos:

a) de frente e fundo: 5,00m (cinco metros);

b) laterais: 2,00m (dois metros) de ambos os lados;

VIII - as torres, postes ou similares com altura superior a 40,00m (quarenta metros) e inferior ou igual a 80,00m (oitenta metros) deverão observar, nos recuos estabelecidos no inciso VII deste artigo, o acréscimo de 0,10m (dez centímetros) para cada 1 (um) metro adicional de torre ou poste;

IX - os recuos estabelecidos nos incisos VII e VIII deste artigo deverão ser cotados a partir da projeção dos elementos estruturais dos suportes das antenas ou da base da torre, prevalecendo entre ambas aquela que estiver mais próxima das divisas dos lotes;

X - as torres, postes ou similares com altura superior a 80,00m (oitenta metros) ficarão condicionadas à apresentação de justificativa técnica para a altura desejada e dependerão de diretrizes prévias fixadas pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEMPLA, aprovadas pela Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, para definição dos recuos mínimos necessários à sua compatibilização com o entorno;

XI - afixar, no local da instalação, placa em local de fácil acesso à fiscalização, contendo, para cada operadora que se utilizar da torre ou similar, as seguintes características e informações grafadas em letras pretas sobre fundo amarelo:

a) denominação, telefone para contato e endereço da operadora;

b) número e data de expedição do Certificado de Conclusão;

c) ser constituída de material resistente às intempéries;

d) ter dimensões mínimas de 1,00m (um metro) por 0,60m (sessenta centímetros).

§ 1º. Caberá à SEHAB disponibilizar no "site" da PMSP lista dos endereços em que existam ERB's licenciadas ou os respectivos pedidos de licenciamento protocolados.

§ 2º. A implantação de ERB deverá ser feita prioritariamente no topo de edifícios, construções e equipamentos mais altos existentes na localidade, desde que com anuência dos condôminos ou proprietários.

§ 3º. No caso de ERB instalada em topo de edifício, não se aplica o disposto nos incisos I, II, III, IV, VI, VII e VIII do "caput" deste artigo.

§ 4º. Nas Zonas Exclusivamente Residenciais - ZER, serão permitidos apenas postes ou similares, ficando vedada a implantação de torres.

§ 5º. O disposto no artigo 39 da Lei nº 8.001, de 1973, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.846, de 4 de janeiro de 1985, aplica-se à instalação de ERB's, no que respeita às restrições contratuais estabelecidas pelo loteador.

§ 6º. Quando a ERB for implantada em terreno vago, deverá ele apresentar, no mínimo, 15% (quinze por cento) de área permeável.

§ 7º. A instalação de ERB em imóveis tombados ou preservados por legislação municipal, estadual ou federal ou enquadrados como Zonas Especiais de Preservação Cultural - ZEPEC dependerá de prévia anuência da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEMPLA, do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - CONDEPHAAT, do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.

§ 8º. As instalações que compõem a Estação Rádio-Base, quando instaladas nos topos dos edifícios, não serão consideradas áreas computáveis para fins de aplicação do disposto na Legislação de Uso e Ocupação do Solo - LUOS, no Código de Obras e Edificações - COE e nas demais normas correlatas.

Art. 11. No caso de compartilhamento da mesma estrutura por mais de uma empresa, deverá ser atendido o disposto no artigo 10 deste decreto.

Parágrafo único. Por ocasião do protocolamento do pedido, deverão ser identificadas todas as empresas que participem do compartilhamento, expedindo-se documentos individuais para cada uma delas.

Art. 12. Todos os equipamentos que compõem a ERB deverão receber tratamento acústico para que, no receptor, o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos para cada zona de uso, estabelecidos em legislação pertinente, dispondo, também, de tratamento antivibratório, se necessário, de modo a não acarretar incômodo à vizinhança.

Art. 13. A instalação da ERB em condomínios dependerá de prévia anuência dos condôminos, conforme estabelecido pela respectiva convenção, e na hipótese da instalação em vilas e ruas sem saída, de todos os proprietários dos imóveis, devendo os documentos que contêm essa declaração ser registrados em cartório.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS DE INSTALAÇÃO

Art. 14. A instalação de Estação Rádio-Base depende da expedição de Alvará de Execução.

Art. 15. O pedido de Alvará de Execução para instalação de Estação Rádio-Base será apreciado pela SEHAB, mediante requerimento-padrão acompanhado dos seguintes documentos:

I - título de propriedade do imóvel em que a ERB será instalada;

II - notificação-recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do imóvel em que a ERB será instalada;

III - declaração autorizando a instalação, assinada pelo proprietário, órgão ou entidade competente;

IV - ata de reunião, registrada em cartório, com anuência dos condôminos, conforme estabelecido em convenção de condomínio;

V - anuência dos moradores, no caso de vilas e ruas sem saída;

VI - plantas contendo a localização de todos os elementos da ERB no imóvel, indicando os parâmetros urbanísticos previstos na Lei nº 13.756, de 2004, e neste decreto, assinadas por profissionais habilitados, responsáveis pela elaboração do projeto e pela execução da obra, e o acesso às instalações;

VII - no caso de ERB implantada em lote em que já exista edificação, documentos que comprovem a regularidade da edificação quanto ao atendimento às posturas municipais;

VIII - declaração de atendimento aos limites de exposição de radiação estabelecidos na Resolução nº 303, de 2002, da ANATEL, ou outra que vier a substituí-la, emitida por profissional habilitado, demonstrando que a totalidade dos valores de radiação não ionizantes (RNI), considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento com a ERB que se pretende instalar, não causa riscos ou danos se houver exposição humana;

IX - laudos técnicos dos elementos estruturais da edificação, bem como dos equipamentos que compõem a ERB, atestando a observância das normas técnicas em vigor, emitidos por profissional habilitado;

X - anuência de SEMPLA, do CONDEPHAAT, do CONPRESP e do IPHAN, quando a legislação assim o exigir;

XI - aprovação do IV COMAR, quando estiver localizada em área de aproximação de aeroportos, conforme previsto na legislação pertinente;

XII - declaração da operadora que a ERB estará situada a uma distância igual ou superior a 100m (cem metros) de outra instalação semelhante;

XIII - no caso de ERB localizada no raio de até 100,00m (cem metros) de hospitais e postos de saúde, deverá ser apresentado o cálculo teórico, emitido por profissional devidamente habilitado e assinado solidariamente pela operadora da ERB, indicando o nível de radiação antes do funcionamento da ERB e o valor de radiação resultante da somatória dos valores que serão obtidos após o seu funcionamento, comprovando que a instalação da ERB não ocasionará nenhuma interferência eletromagnética nos equipamentos médico-hospitalares e nem lhes causará danos;

XIV - laudo técnico assinado por profissional devidamente habilitado comprovando que no local existe sistema de proteção contra descargas atmosféricas exclusivo para a Estação Rádio Base.

§ 1º. Para exame e verificação do projeto de instalação de ERB, será cobrado, no ato do protocolamento do pedido, o valor de R$ 100,00 (cem reais), anualmente reajustado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.

§ 2º. Aplicam-se aos pedidos de Alvará de Execução para instalação de ERB os procedimentos administrativos previstos no Capítulo IV do COE.

§ 3º. O projeto apresentado à SEHAB deverá conter medidas de proteção que impeçam o acesso de pessoas não autorizadas à ERB.

Art. 16. Após a instalação da Estação Rádio-Base, deverá ser requerida a expedição do Certificado de Conclusão à Subprefeitura competente, mediante requerimento-padrão acompanhado dos seguintes documentos:

I - 2 (duas) vias das peças gráficas aprovadas;

II - Alvará de Execução para instalação da ERB;

III - notificação-recibo do IPTU;

IV - inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA do profissional responsável pela estrutura.

§ 1º. Aplicam-se ao pedido de Certificado de Conclusão de ERB os procedimentos administrativos previstos no Capítulo IV do COE.

§ 2º. A ERB independe de Alvará de Funcionamento nos termos da legislação municipal em vigor.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 17. A ação fiscalizatória da instalação da Estação Rádio-Base, de competência das Subprefeituras, será desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, e verificará o cumprimento da legislação municipal, observados os procedimentos fixados na Lei nº 13.756, de 2004, e neste decreto, ficando os responsáveis obrigados a franquear à fiscalização municipal o acesso às instalações.

Art. 18. Constatado o não atendimento às disposições da Lei nº 13.756, de 2004, e deste decreto, os responsáveis ficarão sujeitos às seguintes medidas:

I - intimação para regularizar ou retirar o equipamento no prazo de 30 (trinta) dias;

II - não atendida a intimação, lavratura de multa administrativa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizado pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, renovável a cada 30 (trinta) dias, enquanto perdurar as irregularidades, devendo os respectivos autos ser entregues na sede da operadora.

Art. 19. Concomitantemente à lavratura da segunda multa, será providenciada:

I - a expedição de ofício à ANATEL, informando sobre o descumprimento, pela operadora, das disposições da legislação municipal e solicitando a desativação da Estação Rádio-Base com fundamento no artigo 74 da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

II - a adoção de medidas tendentes à remoção dos equipamentos instalados irregularmente, mediante o encaminhamento do processo administrativo ao Departamento Judicial, da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com vistas à propositura da ação judicial pertinente ou, na hipótese prevista no artigo 7º deste decreto, ao Departamento Patrimonial para as providências de sua competência.

Art. 20. As notificações e intimações deverão ser endereçadas à sede da operadora, podendo ser enviadas por via postal, com aviso de recebimento.

Art. 21. A fiscalização do funcionamento das Estações Rádio-Base compete à Secretaria do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, por meio das seguintes ações:

I - medições periódicas para avaliação da exposição da população em geral a campos eletromagnéticos gerados pela ERB;

II - elaboração de plano de controle para limitar a exposição da população a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, bem como definição dos aspectos a serem desenvolvidos no Laudo de Conformidade.

§ 1º. As operadoras responsáveis pelas ERB's em funcionamento no Município deverão apresentar, anualmente, à SVMA, Laudo de Conformidade que demonstre o atendimento aos limites de exposição permitidos pela Resolução nº 303, de 2002, da ANATEL, ou outra que venha a substituí-la, sendo que o primeiro laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do início da operação da Estação Rádio-Base.

§ 2º. A SVMA, para efeito do controle ambiental por meio da análise do Laudo de Conformidade, poderá contratar ou estabelecer convênios ou parcerias com entidades reconhecidamente capacitadas a respeito da matéria, observada a legislação vigente.

Art. 22. Poderá a SVMA, mediante portaria, estabelecer procedimentos e critérios complementares para a fiscalização do funcionamento das ERB's.

Art. 23. O não atendimento ao disposto no artigo 5º e no § 1º do artigo 21, ambos deste decreto, acarretará a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1998.

Art. 24. A Secretaria Municipal da Saúde - SMS, diretamente ou por contrato, termo de parceria ou convênio, promoverá estudos experimentais e epidemiológicos, investigando os efeitos agudos ou crônicos da radiação eletromagnética na saúde da população residente nas áreas de entorno das ERB's.

Art. 25. Caberá à SEHAB elaborar relatório mensal contendo endereço da ERB, os respectivos números de contribuinte do IPTU e do Alvará de Execução, identificação da operadora e cópia dos despachos proferidos no pedido de instalação da ERB, bem como informações sobre a apresentação do Laudo Radiométrico Teórico previsto no artigo 27 deste decreto para as ERB's em funcionamento, devendo as informações ser sistematizadas e disponibilizadas no "site" da PMSP.

CAPÍTULO VII

DA REGULARIZAÇÃO

Art. 26. As Estações Rádio-Base já instaladas e que se encontrem em desconformidade com as disposições da Lei nº 13.756, de 2004, e deste decreto deverão a elas se adequar no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da data de publicação deste decreto, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, a critério do Executivo, mediante decreto.

§ 1º. Na hipótese do "caput" deste artigo, a ação fiscalizatória terá início somente após o término do prazo nele estipulado, sem a devida regularização da ERB. (Revogado pelo Decreto nº 46.067/2005)

§ 2º. O pedido de regularização deverá ser dirigido à SEHAB, mediante requerimento-padrão acompanhado dos documentos relacionados nos incisos I, II, III, IV, V, VII, IX, X, XI, XII e XIV do artigo 15 deste decreto e, ainda:

I - planta contendo a localização atual de todos os elementos da ERB no imóvel e as eventuais alterações que se fizerem necessárias para a adequação das instalações existentes às exigências deste decreto;

II - declaração de atendimento aos limites de exposição permitidos para radiação, fixados na Resolução nº 303, de 2002, da ANATEL, ou outra que vier a substituí-la, emitida por profissional habilitado, demonstrando que a totalidade dos valores de radiação não ionizantes (RNI), considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento com a ERB existente, não causa riscos ou danos se houver exposição humana;

III - no caso de ERB localizada no raio de até 100,00m (cem metros) de hospitais e postos de saúde, deverá ser apresentado cálculo elaborado por profissional devidamente habilitado e assinado solidariamente pela operadora da ERB, comprovando que o valor de radiação resultante da somatória dos valores de todos os sistemas transmissores em funcionamento com a ERB instalada não causa nenhuma interferência eletromagnética nos equipamentos médico-hospitalares, bem como que não os danificará.

Art. 27. Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste decreto, para que as Estações Rádio-Base regularmente instaladas apresentem Laudo Radiométrico Teórico comprovando o atendimento dos valores de emissão permitidos para campos eletromagnéticos, conforme o disposto na legislação federal, sob pena de perda do licenciamento e aplicação das penalidades previstas neste decreto.

§ 1º. O Laudo Radiométrico Teórico deverá ser apresentado à SVMA que, semanalmente, encaminhará a relação dos laudos à SEHAB, para ciência e anotações cabíveis.

§ 2º. Os processos em tramitação na SEHAB que possuam diretrizes prévias fixadas por SEMPLA e aprovadas pela CTLU receberão "comunique-se" para a apresentação dos documentos relacionados no artigo 15 deste decreto, com vistas à expedição do Alvará de Execução.

§ 3º. Os processos em tramitação na SEHAB, ainda não analisados por SEMPLA e que não estejam de acordo com as disposições da Lei nº 13.756, de 2004, e deste decreto, receberão "comunique-se" para a elas se adequarem.

Art. 28. Sem prejuízo do atendimento às exigências previstas para os equipamentos referidos no artigo 2º deste decreto, a regularização das edificações correspondentes obedecerá às regras previstas na LUOS e às normas aplicáveis às edificações em geral, constantes da Lei nº 13.558, de 14 de abril de 2003, e alterações posteriores.

§ 1º. Os pedidos de regularização das edificações mencionadas neste artigo deverão ser acompanhados de declaração firmada pelo interessado, noticiando a existência dos equipamentos referidos no artigo 2º deste decreto, bem como todas as informações referentes à respectiva operadora, sob as penas da lei.

§ 2º. Os procedimentos para a regularização das edificações referidas no "caput' deste artigo são aqueles fixados na Lei nº 13.558, de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 43.383, de 25 de junho de 2003, e respectivas alterações.

§ 3º. Fica estabelecido o prazo máximo de 150 (cento e cinqüenta) dias, contados da data de publicação deste decreto, para o protocolamento dos pedidos de regularização das edificações referidas neste artigo.

§ 4º. Do Auto de Regularização das edificações referidas neste artigo deverá constar ressalva quanto à regularização ou retirada da ERB no prazo previsto no "caput" do artigo 26 deste decreto, sob pena de cancelamento da regularização concedida.

CAPÍTULO VIII

DAS CENTRAIS TELEFÔNICAS

Art. 29. As edificações destinadas a abrigar central telefônica enquadram-se na categoria de uso especial - E4, sendo permitidas em todas as zonas de uso, devendo ser atendidas as condições previstas para a implantação do uso sujeito a controle especial na respectiva zona.

§ 1º. Para os efeitos deste decreto, considera-se central telefônica o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos e, quando for o caso, as instalações que os abriguem e complementem, inclusive terminais portáteis, e a respectiva edificação.

§ 2º. No caso de serem ultrapassados os índices máximos previstos na LUOS, as edificações destinadas a abrigar central telefônica estarão sujeitas ao pagamento de outorga onerosa, nos termos previstos na Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002 - Plano Diretor Estratégico.

§ 3º. São considerados equipamentos as instalações que compõem a central telefônica, tais como sistemas de energia (transformadores, grupo motor gerador, quadros de distribuição de força, retificadores, bancos e baterias), máquinas de pressurização, sistemas de ar condicionado, equipamentos de comutação e transmissão, rádios, esteiras e respectiva cabeação.

§ 4º. As edificações destinadas a central telefônica concluídas até 13 de setembro de 2002 poderão ser objeto de regularização, nos termos da Lei nº 13.558, de 2003, observado o prazo previsto no § 3º do artigo 28 deste decreto.

Art. 30. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de junho de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

GONZALO VECINA NETO, Secretário Municipal da Saúde

CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal das Subprefeituras

MARCOS QUEIROGA BARRETO, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

JORGE WILHEIM, Secretário Municipal de Planejamento

ADRIANO DIOGO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de junho de 2004.

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo