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DECRETO Nº 44.658 de 23 de Abril de 2004

Regulamenta a organização de Conselhos Gestores nas Unidades do Sistema Único de Saúde e nas Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras, instituídos pela Lei nº 13.325, de 8 de fevereiro de 2002, com as alterações introduzidas pelos artigos 20, 21 e 22 da Lei nº 13.716, de 7 de janeiro de 2004.

DECRETO Nº 44.658, DE 23 DE ABRIL DE 2004

Regulamenta a organização de Conselhos Gestores nas Unidades do Sistema Único de Saúde e nas Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras, instituídos pela Lei nº 13.325, de 8 de fevereiro de 2002, com as alterações introduzidas pelos artigos 20, 21 e 22 da Lei nº 13.716, de 7 de janeiro de 2004.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A organização de Conselhos Gestores nas Unidades do Sistema Único de Saúde e nas Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras, instituídos pela Lei nº 13.325, de 8 de fevereiro de 2002, com as alterações introduzidas pelos artigos 20, 21 e 22 da Lei nº 13.716, de 7 de janeiro de 2004, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º. Os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde terão composição tripartite, com 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da direção da respectiva unidade, e serão integrados por, no mínimo, 4 (quatro) e, no máximo, 16 (dezesseis) membros e o mesmo número de suplentes.

§ 1º. O número de membros dos Conselhos Gestores deverá ser estabelecido no regulamento do processo eleitoral, considerando-se a complexidade de cada Unidade.

§ 2º. Para fins do constante deste artigo, entende-se por Unidades de Saúde todas as unidades que prestam atendimento à população sob gestão municipal: Hospitais e Prontos-Socorros e Prontos-Atendimentos, Unidades Básicas de Saúde, Hospitais Dia, Centros de Convivência e Cooperativa, Centros de Atenção Psicossocial, Ambulatórios de Especialidades, Centros de Referência e Laboratórios.

§ 3º. O diretor da unidade de saúde será membro nato do Conselho Gestor respectivo, integrando o conjunto dos 25% (vinte e cinco por cento) de representação da direção da unidade.

Art. 3º. Os Conselhos Gestores das Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras terão composição quadripartite, com 24 (vinte e quatro) membros e respectivos suplentes, sendo 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) repartidos entre representantes do Poder Público e de prestadores de serviços.

Parágrafo único. O Coordenador de Saúde da Subprefeitura será membro nato do Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde e integrará o conjunto de representantes do Poder Público tratado neste artigo.

Art. 4º. Serão considerados representantes do segmento dos trabalhadores da saúde, os servidores e empregados públicos federais, estaduais e municipais que exerçam suas funções nos serviços de saúde (Sistema Único de Saúde) da Cidade de São Paulo, dentro do território de abrangência da unidade ou da Coordenadoria de Saúde, bem como os trabalhadores contratados por empresas e parceiros, que prestam serviços às unidades de saúde ou para o desenvolvimento de programas específicos da Saúde.

Parágrafo único. Não poderão ser representantes dos trabalhadores os servidores que estejam exercendo funções de gerenciamento nas unidades e nas coordenadorias de saúde.

Art. 5º. O processo de eleição dos membros dos Conselhos Gestores e de seus respectivos suplentes será iniciado pelas Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras, que deverão instalar Comissões Eleitorais, com composição paritária, conforme previsto no artigo 3º deste decreto.

Parágrafo único. As Comissões Eleitorais coordenarão o processo eleitoral dos Conselhos Gestores respectivos, disciplinando os aspectos específicos de cada pleito por meio de publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 6º. Realizadas as eleições dos Conselhos Gestores, as direções das autarquias, das fundações, das coordenadorias e das unidades de saúde deverão homologar e fazer publicar a composição dos colegiados respectivos, enviando cópia para o Conselho Municipal da Saúde.

Parágrafo único. A lista dos membros eleitos deverá conter nome e número do documento de identificação e, no caso de servidores ou empregados públicos, o número do registro funcional, registro no sistema ou matrícula.

Art. 7º. Os segmentos representados nos Conselhos Gestores das Coordenadorias de Saúde, que já contavam com o resultado das eleições de seus membros na data da publicação da Lei nº 13.716, de 2004, poderão dele utilizar-se para fins da adequação prevista no § 3º do artigo 3º da Lei nº 13.325, de 2002, com a redação conferida pelo artigo 20 da Lei nº 13.717, de 2004.

Art. 8º. O quórum mínimo de deliberação para qualquer matéria de competência dos Conselhos Gestores será de metade mais um voto, presentes a maioria simples de seus membros.

Art. 9º. Cada Conselho Gestor contará com um coordenador escolhido pelo colegiado dentre seus membros.

Art. 10. O Conselho Gestor contará com o apoio administrativo da respectiva unidade de saúde, coordenadoria de saúde, autarquia ou fundação.

Art. 11. As demais normas de funcionamento de cada Conselho Gestor, bem como os requisitos, mecanismos e condições exigidos para participação nas eleições, serão estabelecidos no seu Regimento Interno, respeitada a autonomia dos segmentos representativos e em consonância com as diretrizes do Conselho Municipal da Saúde.

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 42.005, de 18 de maio de 2002.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de abril de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS FERNANDO COSTA, Respondendo pelo Cargo de Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

GONZALO VECINA NETO, Secretário Municipal da Saúde

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de abril de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo