CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 44.372 de 16 de Fevereiro de 2004

Regulamenta a Lei nº 13.635, de 1º de setembro de 2003, que dispõe sobre a ressocialização de egressos do sistema penitenciário e altera dispositivos da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991.

DECRETO Nº 44.372, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2004

Regulamenta a Lei nº 13.635, de 1º de setembro de 2003, que dispõe sobre a ressocialização de egressos do sistema penitenciário e altera dispositivos da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 13.635, de 1º de setembro de 2003, que dispõe sobre a ressocialização de egressos do sistema penitenciário e altera dispositivos da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º. As Subprefeituras devem reserva, à época da abertura de inscrição para o novo cadastro, 1/3 (um terço) das vagas destinadas aos ambulantes da categoria fisicamente capaz aos egressos do sistema penitenciário.

Parágrafo único. Considera-se egresso, para fins deste decreto, o liberado definitivo, no período de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento, e o liberado condicional, durante o período de prova.

Art. 3º. No ato da inscrição, os egressos devem apresentar os seguintes documentos, além daqueles exigidos pelo artigo 14 da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991:

I - para os liberados definitivos, certidão da Vara das Execuções Criminais em que conste o integral cumprimento da pena;

II - para os liberados condicionais:

a) cópia autenticada do despacho que concedeu o benefício;

b) cópia autenticada do alvará de soltura;

c) caderneta em que conste as condições impostas pelo juiz das Execuções Criminais.

Art. 4º. Os egressos ficam sujeitos aos pagamentos dos preços públicos cobrados pela emissão do Termo de Permissão de Uso, bem como dos preços públicos referentes ao exercício da atividade nas vias públicas, logradouros e bolsões de comércio.

Art. 5º. A classificação, para efeito da escolha de ponto, deve priorizar:

I - os egressos que atendam ao critério de antigüidade, nos termos do que dispõe o artigo 18, "caput", da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991;

II - os egressos liberados em definitivo;

III - os egressos liberados condicionais.

Art. 6º. O Termo de Permissão de Uso será automaticamente cassado se a liberdade condicional do egresso, por qualquer razão, for revogada, ou se nova prisão for decretada.

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de fevereiro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIS FERNANDO MASSONETTO, Secretário dos Negócios Jurídicos - Substituto

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal das Subprefeituras

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de fevereiro de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

DECRETO Nº 44.372, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2004.

RETIFICAÇÃO

da publicação do dia 17 de fevereiro de 2004

Leia-se como segue e não como constou:

......

Art. 2º. As Subprefeituras devem reservar, à época.........

......

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo