CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 43.237 de 22 de Maio de 2003

Regulamenta a Lei n° 13.285, de 9 de janeiro de 2002, que cria o Programa de Prevenção ao Diabetes e à Anemia Infantil na Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

DECRETO Nº 43.237, DE 22 DE MAIO DE 2003

Regulamenta a Lei n° 13.285, de 9 de janeiro de 2002, que cria o Programa de Prevenção ao Diabetes e à Anemia Infantil na Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º. O Programa de Prevenção ao Diabetes e à Anemia Infantil, criado pela Lei n° 13.285, de 9 de janeiro de 2002, será implantado pela Secretaria Municipal da Saúde conjuntamente com as Secretarias Municipais de Educação e de Abastecimento, nos termos deste decreto.

Art. 2º. Caberá à Secretaria Municipal da Saúde elaborar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Abastecimento, por intermédio de sua Assessoria de Programas Estratégicos em Nutrição e Saúde, modelo de Ficha de Saúde, com o objetivo de avaliar a situação de saúde das crianças, encaminhando-a à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º. A Ficha de Saúde mencionada no artigo 2° será anexada à Ficha de Matricula dos alunos, por ocasião das matrículas e rematrículas nas unidades integrantes da rede pública municipal de ensino.

Art. 4°. Competirá à Secretaria Municipal de Educação, por intermédio de suas unidades escolares, o preenchimento das Fichas de Saúde, as quais deverão ser posteriormente encaminhadas à Unidade Básica de Saúde de referência da área.

Art. 5°. Incumbirão à Secretaria Municipal da Saúde, por meio da equipe da Unidade Básica de Saúde de referência da área, as seguintes atribuições:

I - analisar as Fichas de Saúde encaminhadas pelas unidades da rede municipal de ensino, efetuando a triagem dos casos de risco ou de comprometimento da saúde que deverão ter acompanhamento médico;

II - informar os casos selecionados à Assessoria de Programas Estratégicos em Nutrição e Saúde da Secretaria Municipal de Abastecimento;

III - organizar agenda de atendimento para os alunos em situação de risco ou que já apresentem comprometimento da saúde.

Parágrafo único. A listagem de agendamentos realizada pela Unidade Básica de Saúde deverá ser encaminhada à direção da unidade escolar, que informará aos responsáveis pelos alunos as datas de atendimento às crianças.

Art. 6°. Caberá à Secretaria Municipal de Abastecimento fornecer a dieta que atenda às necessidades dos alunos portadores de diabetes ou de anemia, matriculados na rede pública municipal de ensino, mediante prévia comunicação das unidades escolares.

Art. 7°. Para o cumprimento dos objetivos de que trata este decreto, poderão ser firmados convênio ou parcerias com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com entes privados.

Art. 8°. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9°. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de maio de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MARIA APARECIDA PEREZ, Secretária Municipal de Educação

GONZALO VECINA NETO, Secretário Municipal da Saúde

VALDEMAR FLÁVIO PEREIRA GARRETA, Secretário Municipal de Abastecimento

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de maio de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo