Cria o Programa de Prevenção ao Diabetes e à Anemia Infantil, na Rede Municipal de Ensino e dá outras providência
LEI Nº 13.285, 9 DE JANEIRO DE 2002
(Projeto de Lei nº 97/01, do Vereador Celso Jatene - PTB)
Cria o Programa de Prevenção ao Diabetes e à Anemia Infantil, na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa de Prevenção ao Diabetes e à Anemia Infantil na Rede Municipal de Ensino, com o objetivo de obter diagnóstico precoce.
Art. 1º Fica criado o Programa de Prevenção ao Diabetes, Colesterol e à Anemia Infantil na Rede Municipal de Ensino, com o objetivo de obter diagnóstico precoce.(Redação dada pela Lei nº 14.846/2008)
Art. 2º - O Programa criado pelo artigo 1º desta lei será realizado através das técnicas disponíveis para averiguar a situação epidemiológica de saúde da população escolar, inclusive com exames de sangue, se necessário.
§ 1º - Os exames referidos no "caput" deste artigo serão realizados anualmente, de preferência no primeiro mês do ano letivo, para a detecção dos portadores de diabetes e anemia.
§ 2º - A Rede Municipal de Ensino deverá, quando necessário, no prazo de até 15 (quinze) dias anteriores à execução dos referidos exames, encaminhar aos pais de alunos um comunicado para sua manifestação, caso não concordem com a participação de seu(s) filho(s).
Art. 3º - Os alunos que forem diagnosticados portadores de diabetes e anemia serão encaminhados à Rede Municipal de Saúde e terão merenda especial para cada tipo de problema.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá firmar convênio ou fazer parceria com órgãos federais, estaduais, municipais e privados, visando o cumprimento dos objetivos desta lei.
Art. 5º - Fica a Secretaria de Educação autorizada a conceder à Associação de Pais e Mestres das respectivas unidades escolares o direito de buscar parcerias junto a empresas privadas localizadas na comunidade.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de janeiro de 2002, 448º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS, Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
FERNANDO JOSÉ DE ALMEIDA, Secretário Municipal de Educação
EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal da Saúde
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de janeiro de 2002.
UBIRATAN DE PAULA SANTOS, Respondendo pelo Cargo de Secretário do Governo Munic
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo