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DECRETO Nº 43.181 de 13 de Maio de 2003

Regulamenta a Lei nº 13.315, de 31 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o fornecimento obrigatório de informações sobre os serviços prestados pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo.

DECRETO Nº 43.181, DE 13 DE MAIO DE 2003

Regulamenta a Lei nº 13.315, de 31 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o fornecimento obrigatório de informações sobre os serviços prestados pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º. A Lei nº 13.315, de 31 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o fornecimento obrigatório de informações sobre os serviços prestados pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º. Os hospitais e as unidades de saúde integrantes da rede pública municipal de saúde, por suas secretarias, deverão fornecer aos responsáveis pelo paciente falecido informações completas sobre os serviços prestados pelo Serviço Funerário do Município, inclusive quanto aos gratuitos.

Art. 3º. As informações de que trata o artigo 2º deste decreto serão fornecidas por via da distribuição de folhetos, bem como por outros meios eficazes de difusão.

Art. 4º. Caberá ao Serviço Funerário do Município de São Paulo fornecer à Secretaria Municipal da Saúde as seguintes informações para fins de confecção do material informativo:

I - endereço das agências funerárias;

II - documentos necessários à contratação do serviço funerário;

III - padrões dos serviços oferecidos e preços respectivos;

IV - hipóteses de gratuidade e condições para sua utilização;

V - esclarecimentos específicos sobre cremação;

VI - outros dados relevantes para a perfeita orientação do usuário.

§ 1º. As informações de que trata o "caput" deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal da Saúde em 48 (quarenta e oito) horas, a contar da publicação do presente decreto.

§ 2º. Sempre que sobrevier alteração das informações inicialmente prestadas, o Serviço Funerário do Município de São Paulo deverá comunicá-la à Secretaria Municipal da Saúde no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 3º. Pelo cumprimento do previsto nos parágrafos 1º e 2º, será responsável o Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo.

Art. 5º. Para a efetivação do disposto no artigo 4º da Lei nº 13.315, de 2002, a Secretaria Municipal da Saúde reencaminhará as informações recebidas do Serviço Funerário do Município de São Paulo aos hospitais públicos e particulares localizados no Município, sugerindo sua divulgação entre interessados.

Art. 6º. Os diretores das unidades municipais de saúde deverão adotar as providências adequadas, para que se cumpra o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 13.315, de 2002, sob pena de responsabilidade.

Art. 7º. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de maio 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

FERNANDO HADDAD, Respondendo pelo Cargo de Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

OSVALDO MISSO, Secretário de Serviços e Obras

GONZALO VECINA NETO, Secretário Municipal da Saúde

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de maio de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo