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LEI Nº 13.315 de 31 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre o fornecimento obrigatório de informações sobre os serviços prestados pelo Serviço Funerário do Município, e dá outras providências.

LEI Nº 13.315, 31 DE JANEIRO DE 2002

(Projeto de Lei nº 633/01, do Vereador José Olímpio - PMDB)

Dispõe sobre o fornecimento obrigatório de informações sobre os serviços prestados pelo Serviço Funerário do Município, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os hospitais e as unidades assemelhadas integrantes da rede pública municipal de saúde, através de suas secretarias, deverão fornecer, nos casos de óbito, informações completas sobre os serviços prestados pelo Serviço Funerário do Município.

Parágrafo único - Incluem-se nas informações de que trata o "caput" deste artigo aquelas relativas aos serviços gratuitos oferecidos pelo Serviço Funerário do Município, nos termos da Lei Municipal.

Art. 2º - Fica proibida a presença nas dependências das unidades hospitalares de que trata esta lei de agentes funerários estranhos ao quadro funcional da Superintendência do Serviço Funerário do Município de São Paulo.

Art. 3º - O cumprimento desta lei será de responsabilidade dos diretores das unidades hospitalares e assemelhadas da rede pública municipal.

Art. 4º - O Poder Público Municipal envidará esforços no sentido de convencer os responsáveis pelas redes hospitalares privada e pública, federal e estadual, localizadas no âmbito do Município de São Paulo, a fornecer as informações de que trata esta lei.

Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua promulgação.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de janeiro de 2002, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

JORGE FONTES HEREDA, Secretário de Serviços e Obras

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretária Municipal da Saúde

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de janeiro de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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