CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 42.813 de 28 de Janeiro de 2003

Regulamenta a Lei n° 13.404, de 8 de agosto de 2002, que dispõe sobre o acesso de brasileiros e estrangeiros aos cargos, funções e empregos públicos na Administração Municipal Direta e Indireta, previsto no artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/98, e dá outras providências.

DECRETO Nº 42.813, DE 28 DE JANEIRO DE 2003

Regulamenta a Lei n° 13.404, de 8 de agosto de 2002, que dispõe sobre o acesso de brasileiros e estrangeiros aos cargos, funções e empregos públicos na Administração Municipal Direta e Indireta, previsto no artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/98, e dá outras providências.

Hélio Bicudo, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º. O acesso de brasileiros e estrangeiros aos cargos, funções e empregos públicos na Administração Municipal Direta e Indireta, previsto na Lei n° 13.404, de 8 de agosto de 2002, em consonância com o artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/98, fica regulamentado na conformidade deste decreto.

Art. 2º. Para os efeitos deste decreto, considera-se:

I - brasileiro nato ou naturalizado, aquele que detém ou adquiriu a nacionalidade brasileira;

II - cidadão português, aquele com residência permanente no Brasil, a quem foi deferida a igualdade, nas condições previstas na legislação federal própria;

III - estrangeiro em situação regular e permanente, aquele que detém visto permanente, emitido pela autoridade federal competente para a fixação, em caráter permanente, no território brasileiro, nos termos da legislação federal pertinente.

Art. 3º. Somente poderá ocupar cargo, emprego ou função pública aquele que atender aos seguintes requisitos:

I - ser brasileiro, cidadão português ou estrangeiro, nos termos definidos no artigo 2° deste decreto;

II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;

III - estar no gozo dos direitos políticos;

IV - estar quite com o serviço militar;

V - ter boa conduta;

VI - gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o cargo;

VII - possuir a habilitação profissional ou o grau de escolaridade exigido para o provimento do cargo;

VIII - ter sido previamente habilitado em concurso público, ressalvadas as exceções previstas em lei;

IX - atender às condições especiais prescritas em lei para determinados cargos.

Art. 4°. Além dos demais requisitos previstos em lei, o cidadão português e o estrangeiro deverão comprovar residência permanente no território brasileiro, cabendo, ainda, ao estrangeiro apresentar:

I - carteira de identidade de estrangeiro ou visto permanente;

II - documento de escolaridade exigido para provimento do cargo, convalidado pela autoridade educacional brasileira competente.

Parágrafo único. Os documentos escolares a serem apresentados pelo estrangeiro deverão ser devidamente traduzidos por tradutor juramentado.

Art. 5°. Qualquer irregularidade na documentação apresentada, ainda que apurada posteriormente, acarretará a desconstituição da nomeação e dos atos decorrentes, sem prejuízo de outras providências cabíveis.

Art. 6°. O brasileiro, o cidadão português e o estrangeiro participarão, em igualdade de condições, do concurso público e das seleções públicas para fins de contratação, sendo vedado qualquer tipo de discriminação.

Parágrafo único. A nacionalidade brasileira será, obrigatoriamente, critério de desempate nos concursos e seleções públicas de que participem brasileiros, estrangeiros e cidadãos portugueses.

Art. 7°. Ficam mantidas as demais disposições aplicáveis ao provimento de cargos, funções e empregos públicos, em especial as contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, na Consolidação das Leis do Trabalho, na Lei Municipal n° 10.793, de 21 de dezembro de 1989, e respectivas alterações subseqüentes.

Art. 8°. Aplicam-se ao cidadão português e ao estrangeiro a legislação e as normas que regem o regime jurídico do servidor público, observadas as ressalvas expressamente previstas em lei.

Art. 9°. É vedado o acesso de estrangeiros aos cargos, funções e empregos públicos cujas atribuições envolvam atividades de:

I - fiscalização e arrecadação;

II - exercício de poder de polícia;

III - inscrição e cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa;

IV - representação judicial e extrajudicial do Município.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de janeiro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

Hélio Bicudo, Prefeito em Exercício

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MÔNICA VALENTE, Secretária Municipal de Gestão Pública

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de janeiro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo