Dispõe sobre o acesso de brasileiros e estrangeiros aos cargos, funções e empregos públicos na Administração Municipal Direta e Indireta, previsto no artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/98, e dá outras providências.
LEI Nº 13.404, DE 8 DE AGOSTO DE 2002
(Projeto de Lei nº 69/01, do Executivo)
Dispõe sobre o acesso de brasileiros e estrangeiros aos cargos, funções e empregos públicos na Administração Municipal Direta e Indireta, previsto no artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/98, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de julho de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Os cargos, funções e empregos públicos, preenchidos os requisitos específicos para provimento ou admissão, são acessíveis:
I - aos brasileiros natos ou naturalizados;
II - ao cidadão português, a quem foi deferida a igualdade nas condições previstas na legislação federal própria;
III - ao estrangeiro em situação regular e permanente no território nacional, nos termos e atendidas as exigências contidas na legislação federal pertinente.
§ 1° - (VETADO)
§ 2° - Ficam mantidas as demais disposições aplicáveis ao provimento de cargos, funções e empregos públicos, em especial as contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, na Consolidação das Leis do Trabalho, na Lei Municipal n° 10.793, de 21 de dezembro de 1989, e respectivas alterações.
Art. 2° - É vedado o acesso de estrangeiros aos cargos, funções e empregos públicos cujas atribuições envolvam atividades de:
I - fiscalização e arrecadação;
II - exercício de poder de polícia;
III - inscrição e cobrança judicial e extrajudicial da Dívida Ativa;
IV - representação judicial e extrajudicial do Município.
Art. 3° - Além das restrições estipuladas no artigo 2°, a Administração obedecerá, obrigatoriamente, aos seguintes critérios:
I - quando o estrangeiro, de que trata esta lei, tiver obtido em instituição no exterior eventual diploma ou qualquer outro documento escolar necessário ao cargo ou função a ser ocupado, deverá, quando da sua nomeação, apresentar a respectiva convalidação por parte da autoridade educacional brasileira competente;
II - quando o estrangeiro participar de concurso público visando a sua nomeação para o cargo efetivo e, caso na fase classificatória, encontre-se empatado tecnicamente com brasileiro, a nacionalidade será o critério a ser utilizado para o desempate, optando a Administração pelo candidato nacional.
Art. 4° - O Executivo poderá, por decreto, estabelecer normas complementares à execução desta lei.
Art. 5° - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de agosto de 2002, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal de Gestão Pública
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de agosto de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo