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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 69/2001; OFÍCIO DE 8 de Agosto de 2002

Razão de Veto ao Projeto de Lei nº 69/2001

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 69/2001

Ofício ATL. nº 474/02, de 8 de agosto de 2002

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg3/0418/2002, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 16 de julho de 2002, relativa ao Projeto de Lei nº 69/2001.

De autoria do Executivo, o projeto dispõe sobre o acesso de brasileiros e estrangeiros aos cargos, funções e empregos públicos na Administração Municipal Direta e Indireta, previsto no artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98.

Ocorre que, por emenda do Legislativo, foi inserida na mensagem original disposição que obriga a Secretaria Municipal de Gestão Pública a encaminhar, no primeiro trimestre de cada ano, ao Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, a relação dos estrangeiros contratados, com a respectiva qualificação, identificação do cargo, função ou emprego público para o qual foi contratado e a forma de contratação procedida pela Administração Municipal Direta e Indireta, relativas ao ano anterior, para ciência do Legislativo.

À toda a evidência, impõe-se veto parcial ao texto aprovado, atingindo o § 1º de seu artigo 1º, objeto da referida emenda, por manifesta inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

Inicialmente, cumpre observar que, ao compelir o Executivo a enviar à Câmara Municipal a relação de estrangeiros contratados com a respectiva qualificação para ciência, a supracitada disposição dispõe sobre matéria concernente à organização e ao funcionamento da Administração Municipal, impondo-lhe encargos e interferindo nas atividades e obrigações de seus órgãos.

Com efeito, as leis que tratam de organização administrativa e serviços públicos são de iniciativa privativa do Prefeito, "ex vi" do disposto no inciso IV do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Indiscutivelmente, o dispositivo ora vetado extrapola as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competências específicas do Executivo, incorrendo em afronta ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da Lei Maior Local.

Não obstante as razões de inconstitucionalidade apontadas sejam suficientes para fundamentar o veto ao § 1º do artigo 1º, tal dispositivo afigura-se ilegal e desatende ao interesse público.

Primeiramente, cabe assinalar que a referida disposição acha-se em descompasso com a legislação municipal vigente, sendo despicienda e contrária ao interesse público, vez que a publicidade da relação de estrangeiros contratados pode ser viabilizada de forma mais rápida e eficiente, mediante publicação no Diário Oficial do Município, sem qualquer prejuízo das informações necessárias.

Aliás, a publicação dos atos de nomeação no Diário Oficial do Município constitui procedimento de rigor, adotado pela Administração Municipal em respeito ao princípio constitucional da publicidade que norteia a atuação do todo ente público, insculpido no "caput" do artigo 37 da Carta Magna e renovado nos artigos 81, "caput", e 115, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Além disso, a obrigação imposta pelo dispositivo em evidência contraria as normas municipais em vigor, na medida em que atribui à Secretaria Municipal de Gestão Pública providência que não lhe cabe cumprir.

Ocorre que, de acordo com a legislação municipal, o controle das fichas funcionais e prontuários dos servidores não mais se concentra na mencionada Pasta, posto que cada Secretaria atualmente tem acesso exclusivo às informações referentes a suas contratações.

Nesse sentido, vale observar que, no âmbito municipal, foram editados os Decretos nºs. 41.283, de 24 de outubro de 2001, e 41.762, de 7 de março de 2002, dispondo sobre delegação de competências e transferência de responsabilidades, em razão da necessidade de desconcentração de atividades técnico-administrativas na área de pessoal, visando à sua racionalização e agilização.

Dessa forma, resta inviável o atendimento à exigência prevista no § 1º do artigo 1º do texto aprovado, porquanto a Secretaria Municipal de Gestão Pública, em virtude da descentralização das atividades acima mencionadas, não tem acesso aos dados de outras Pastas sobre os quais se exige publicidade, ao menos até que seja possível desenvolver futuras adequações no Sistema Informatizado de Recursos Humanos/SIRH e Cadastro/APM - Administração de Pessoal do Município.

Por conseguinte, a providência determinada pela disposição ora vetada apresenta-se em desacordo com a legislação municipal, sendo inviável seu cumprimento na forma por ela estabelecida, em decorrência das razões de ordem administrativa e operacional acima expostas.

Destarte, o § 1º do artigo 1º do texto aprovado, além de padecer de insanável vício de inconstitucionalidade, reveste-se de ilegalidade e de contrariedade ao interesse público, razões pelas quais vejo-me compelida a vetá-lo em seu inteiro teor, com amparo no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY, Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo