Regulamenta a Lei nº 13.369, de 3 de junho de 2002, que dispõe sobre a obrigatoriedade, para todas as edificações, da ligação da canalização de esgoto à rede coletora pública, nos logradouros providos dessa rede, e dá outras providencias.
DECRETO Nº 42.565, DE 31 DE OUTUBRO DE 2002
Regulamenta a Lei nº 13.369, de 3 de junho de 2002, que dispõe sobre a obrigatoriedade, para todas as edificações, da ligação da canalização de esgoto à rede coletora pública, nos logradouros providos dessa rede, e dá outras providencias.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º - É obrigatória, para todas as edificações existentes, a ligação da canalização de esgoto à rede coletora pública, nos logradouros providos dessa rede, nos termos da Lei nº 13.369, de 3 de junho de 2002, regulamentada por este decreto.
Art. 2º - Com a finalidade de orientar a fiscalização quanto ao disposto no artigo 1° deste decreto, as Subprefeituras deverão solicitar à concessionária de serviços públicos de coleta, tratamento e destinação final de esgoto a relação dos endereços dos imóveis que não dispõem de ligação de esgoto às redes coletoras e a relação das vias que dispõem da referida rede.
Art. 3° - As Subprefeituras, após constatada, por seu órgão fiscalizador, a inexistência da ligação exigida pela Lei nº 13.369, de 2002, ou após o recebimento da relação dos imóveis que não apresentam essa ligação, situados em vias providas de rede coletora, notificará, conforme o Anexo único integrante deste decreto, os proprietários ou possuidores das edificações, para a execução da ligação, observando as disposições deste decreto e as normas técnicas aplicáveis.
§ 1º - Os proprietários ou possuidores dos imóveis enquadrados na relação mencionada no artigo 2°, bem como aqueles mencionados no artigo 6° deste decreto, terão o prazo de 1 (um) ano para adaptar o imóvel às exigências previstas na Lei n° 13.369, de 2002, e neste decreto, contado da data da emissão da notificação.
§ 2º - Serão notificados, inicialmente, os proprietários ou possuidores cujos imóveis encontrem-se em vias com rede coletora ligada à Estação de Tratamento de Esgoto (ETE).
§ 3º - Constatada, pela concessionária ou por agente municipal, a não execução da ligação, findo o prazo previsto no § 1° deste artigo, será aplicada, pelo órgão municipal competente, nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei nº 13.369, de 2002, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizada na forma prevista na legislação municipal pertinente, que será reaplicada em dobro na hipótese de persistir a infração decorridos 60 (sessenta) dias da data de lavratura da primeira multa.
Art. 4º - O disposto no artigo 1° deste decreto não inviabilizará as alternativas tecnológicas sustentáveis que venham a ser propostas para tratamento de esgoto no próprio imóvel, desde que aceitas pela concessionária responsável pela coleta e destinação do esgoto, ou para eventual reuso da água para fins não potáveis.
Parágrafo único - As soluções propostas para tratamento de esgoto ou para reuso da água deverão observar o Código Sanitário do Estado de São Paulo e a legislação específica, com a finalidade de se evitar danos à saúde pública.
Art. 5º - Os procedimentos e a operacionalização do controle de execução da ligação exigida pela Lei n° 13.369, de 2002, e por este decreto serão definidos entre a Prefeitura e a concessionária responsável pela coleta, tratamento e destinação do esgoto.
Art. 6º - Aplicam-se as disposições contidas na Lei n° 13.369, de 2002, e neste decreto aos imóveis situados em logradouros onde novas redes coletoras forem implantadas pela concessionária de serviços públicos de coleta, tratamento e destinação do esgoto
Art. 7º - Não se aplica o disposto na Lei n° 13.369, de 2002, e neste decreto aos imóveis em que for constatada, pela Subprefeitura ou pela concessionária responsável pela coleta e destinação do esgoto, a impossibilidade técnica de execução da ligação à rede coletora.
Art. 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de outubro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
ROBERTO LUIZ BORTOLOTTO, Secretário de Infra-Estrutura Urbana
JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal das Subprefeituras
PAULA MARIA MOTTA LARA, Respondendo pelo Cargo de Secretária da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de outubro de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Anexo Único Integrante do Decreto n° 42.565, de 31 de outubro 2002
MODELO DE NOTIFICAÇÃO
De acordo com o disposto na Lei n° 13.369, de 3 de junho de 2002, regulamentada pelo Decreto n° 42.565, de 31 de outubro de 2002, fica V.Sª notificado a executar a ligação de esgoto, da edificação até a rede coletora, de acordo com a NTO e as normas da concessionária responsável pela coleta, tratamento e destinação do esgoto, no prazo de 1 (um) ano a contar da data desta notificação.
O não cumprimento das disposições legais, findo o prazo acima fixado, ensejará a aplicação de multa ao infrator, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigida na forma prevista na legislação municipal pertinente, reaplicada em dobro na hipótese de persistir a infração decorridos 60 (sessenta) dias da primeira multa, nos termos do § 3° do artigo 1° da Lei n° 13.369, de 2002.
Agente fiscalizador
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo