Regulamenta a Lei nº 13.096, de 8 de dezembro de 2000, que institui o Programa de Prevenção da Violência nas Escolas.
DECRETO Nº 42.438, DE 26 DE SETEMBRO DE 2002
Regulamenta a Lei nº 13.096, de 8 de dezembro de 2000, que institui o Programa de Prevenção da Violência nas Escolas.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º - A Lei nº 13.096, de 8 de dezembro de 2000, que institui o Programa de Prevenção da Violência nas Escolas, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2º - Cada unidade escolar deverá constituir comissão de prevenção da violência, vinculada ao Conselho de Escola, composta paritariamente por professores, funcionários especialistas da área de educação, pais, alunos e representantes da comunidade ligada a cada escola.
Art. 3º - A Equipe Multiprofissional, prevista no artigo 3º da Lei nº 13.096, de 8 de dezembro de 2000, será formada junto ao Gabinete da Secretaria Municipal de Educação e constituída na seguinte conformidade:
I - um Coordenador, indicado pela Secretaria Municipal de Educação;
II - 01 (um) membro de cada uma das seguintes áreas:
a) Psicologia;
b) Direito;
c) Serviço Social;
d) Psiquiatria;
III - 05 (cinco) membros da área de Pedagogia, com formação diferenciada, preferencialmente em Artes, Ciências Biológicas, Filosofia, História e Sociologia.
Parágrafo único - Os profissionais indicados para integrar a Equipe Multiprofissional deverão contar, preferencialmente, com experiência mínima de 04 (quatro) anos em trabalhos da mesma natureza, no campo da educação pública.
Art. 4º - A formação da Equipe Multiprofissional far-se-á sem prejuízo da integração das diversas Secretarias Municipais, cujas competências sejam afetas aos objetivos do Programa.
Art. 5º - Para garantir o necessário apoio às unidades escolares será constituída Comissão Inter-NAE, composta por, no mínimo, 02 (dois) representantes indicados pelo Coordenador de cada Núcleo de Ação Educativa - NAE.
Parágrafo único - A Comissão mencionada no "caput" deste artigo participará do processo de formação permanente do corpo docente e dos demais servidores da rede de ensino, promovido pela Equipe Multiprofissional e por seus colaboradores, e fará o acompanhamento dos trabalhos das Comissões Paritárias das Unidades Escolares.
Art. 6º - A participação prevista no inciso I do artigo 4º da Lei nº 13.096, de 8 de dezembro de 2000, entendida como processo de planejamento, dar-se-á com a periodicidade mínima de uma reunião por semestre civil, convocada pela Coordenação do Programa.
Art. 7º - O estabelecimento de parcerias, com vistas à implantação do Programa, será de responsabilidade da Equipe Multiprofissional, consideradas as sugestões, internas ou externas, recebidas pela Secretaria Municipal de Educação, obedecidas a legislação vigente.
Art. 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de setembro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
ENY MARISA MAYA, Secretária Municipal de Educação
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de setembro de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo