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LEI Nº 13.096 de 8 de Dezembro de 2000

Institui o Programa de Prevenção da Violência nas Escolas.

LEI Nº 13.096 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2000.

(Projeto de Lei nº 574/97)

(Ver. Carlos Neder)

Institui o Programa de Prevenção da Violência nas Escolas.

Armando Mellão Neto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Prevenção da Violência nas Escolas, a ser implantado prioritariamente nas escolas dos distritos ou bairros que apresentem maiores índices de violência no Município.

Art. 2º - São objetivos do Programa:

I - formar comissões de prevenção da violência nas escolas, vinculadas aos Conselhos de Escola, para discussão da questão da violência, suas causas e possíveis soluções;

II - desenvolver ações educativas e de valorização da vida, dirigida a crianças, adolescentes e à comunidade;

III - implementar outras ações identificadas como formas de combate à violência;

IV - aumentar o vínculo estabelecido entre a comunidade e a escola;

V - garantir a formação de todos os integrantes da equipe técnica, do corpo docente e servidores operacionais da rede de ensino, com vistas a evitar a ocorrência de violência nas escolas.

Parágrafo único - As comissões tratadas no inciso I deste artigo, serão paritárias e formadas por professores, funcionários, especialistas da área de educação, pais, alunos e representantes da comunidade ligada a cada escola.

Art. 3º - O Poder Executivo, através de equipe multiprofissional e da integração das diversas secretarias municipais, cujas competências sejam afetas aos objetivos do Programa, dará subsídios técnicos, de pessoal e materiais, bem como fará todo o acompanhamento necessário para o desenvolvimento dos trabalhos das comissões paritárias de prevenção da violência nas escolas.

Art. 4º - Para a consecução dos objetivos e definição das atividades do Programa, o Poder Executivo:

I - garantirá a participação de:

a) representações estudantis;

b) representantes da sociedade civil, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentador desta lei;

c) Conselho Municipal de Educação;

d) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

e) outras entidades públicas ou privadas, que possam contribuir para os aspectos psicológicos, sociais e jurídicos do trabalho;

II - poderá estabelecer parcerias com entidades governamentais ou não, obedecidos os requisitos legais, que possam subsidiar o trabalho das comissões paritárias nas escolas.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei dentro do prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário

Câmara Municipal de São Paulo, 08 de dezembro de 2000.

O Presidente, Armando Mellão Neto

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 08 de dezembro de 2000.

O Diretor Geral, Luiz Carvalho Diniz

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo